AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARTEIRA DE TRABALHO E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS EXTEMPORÂNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para comprovar parte do labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL E RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
IV - Prova material a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista.
V - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado o tempo exigido na lei de referência.
VI - Benefício concedido.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO IX. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO TOMANDO-SE EM CONTA DATA DE SAÍDA DE EMPREGO NÃO CORRESPONDENTE À ANOTAÇÃO CONSTANTE DA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
- O julgado rescindendo, ao desconsiderar o fato de que o segurado, segundo registrado em sua carteira de trabalho de menor, laborara para determinado empregador no período de 5.5.69 a 31.10.70, e não apenas até 31.7.70, como lá consignado, dá ensejo à desconstituição com base na ocorrência de erro de fato, vislumbrando-se o engano cometido no tocante à compreensão sobre o lapso efetivamente trabalhado pelo autor, cuja repercussão no cálculo final elaborado acabou lhe valendo a negativa do almejado benefício por tempo de serviço, faltantes 23 (vinte e três) dias de atividade para que integralizasse os 30 (trinta) anos necessários à aposentação.
- Operada a rescisão em relação ao capítulo do julgado correspondente ao termo final do referido contrato empregatício - e conservado o reconhecimento dos períodos comuns (5.5.69 a 31.7.70, 3.5.71 a 31.12.77, 10.3.83 a 31.12.87, 1.1.92 a 30.4.95 e 18.9.2000 a 16.12.2000) e laborados em condições especiais (4.1.78 a 30.11.78, 1.12.78 a 27.8.82, 1.1.88 a 31.12.89, 1.1.90 a 31.12.91 e 1.5.95 a 5.8.96), totalizando, sem considerar os 3 (três) meses descontados em razão do engano acerca da data de saída do aludido registro, 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo em 12.3.1998, quando possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade (data de nascimento: 12.10.1955) -, no rejulgamento da causa o reconhecimento da procedência do pleito de aposentadoria por tempo de serviço é de rigor, já que com o trimestre acrescido à contagem inicial supera-se 30 (trinta) anos de tempo laborativo, montante suficiente para a concessão do benefício perseguido em sua forma proporcional, atingindo-se, mais precisamente, 30 (trinta) anos, 2 (meses) e 7 (sete) dias em 12.3.1998.
- Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Verba sucumbencial em favor do patrono do autor fixados em 10% do valor da condenação, estabelecendo-se, nos termos do voto do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, "como base de cálculo dos honorários advocatícios, as prestações vencidas entre a data da citação na ação subjacente (16.02.2004; fl. 56) até a data do presente julgamento".
- Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais; quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE PPP. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Embora não se ignore a previsão inserta no art. 105, § 4º, do CPC, o qual dispõe que "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença", é possível ao Julgador, em casos que entender necessário, exigir que a parte autora apresente nova procuração atualizada.
2. Consoante orientação do STJ, seja pelo ângulo do peoder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).