AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conhecer da apelação autárquica, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, bem como julgou prejudicado o seu recurso adesivo.
- Embargos de Declaração conhecidos, em virtude da sua tempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Parcial razão assiste à parte autora no que tange ao pedido de averbação dos períodos rurais, laborados sem registro em CTPS, antes de 1991.
- Com o fito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora trouxe aos autos início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: (i) título eleitoral, em que consta a profissão de lavrador (1972); (ii) CTPS com diversos registros em estabelecimentos rurais desde 1º/10/1975; (iii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bernardino de Campos (1979).
- Referente à documentação trazida, cumpre destacar, ainda, que os períodos que o ora embargante pretende ver reconhecidos (de 3/3/1977 a 30/10/1978, de 15/9/1984 a 30/11/1984, de 16/3/1985 a 30/6/1985, de 29/11/1987 a 31/1/1988 e de 1º/9/1989 a 30/6/1990), encontram-se localizados cronologicamente entre os interstícios em que o autor laborou como trabalhador rural, com anotações em CTPS. Os vínculos rurais registrados em carteira de trabalho são: de 1º/10/1975 a 31/10/1976, de 1º/11/1976 a 2/3/1977, de 1º/11/1978 a 9/1/1979, de 5/1/1979 a 29/7/1982, de 1º/10/1982 a 14/9/1984, de 1º/12/1984 a 15/3/1985, de 1º/7/1985 a 28/11/1987 e de 1º/2/1988 a 30/8/1989 e de 1º/7/1990 a 15/9/1990.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram parte do mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer o autor desde 1989/1990.
- De fato, restou demonstrado o exercício de labor rural nos interstícios de 1º/1/1972 a 30/9/1975, de 3/3/1977 a 30/10/1978, de 15/9/1984 a 30/11/1984, de 16/3/1985 a 30/6/1985, de 29/11/1987 a 31/1/1988 e de 1º/9/1989 a 30/6/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No entanto, quanto ao período posterior a 31/10/1991, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Na hipótese, somados os períodos rurais ora reconhecidos e o tempo de serviço incontroverso, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER 15/1/2015). Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido na esfera administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Benefício restabelecido. Tutela provisória de urgência antecipada.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano requerido.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
A determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a determinação de juntada de nova procuração atualizada, exceto nos casos de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, contemporâneo aos fatos da causa, consiste em documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural.
4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
6. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
7. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado.
8. O registro de vínculo empregatício posterior à data de emissão da carteira de trabalho, sem outros elementos documentais que demonstrem a efetiva prestação de serviços, não serve como prova do tempo de serviço.
9. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
10. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do montante da condenação que não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §§3º, I, do CPC/2015.
2. A prescrição só atinge as parcelas referentes anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
3.Comprovação do labor por anotações de vínculos trabalhistas na CTPS, sobre as quais não há qualquer suspeita de irregularidade ou inautenticidade.
4.Cômputo do labor urbano reconhecido na sentença.
5.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6.Consectários estabelecidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Considerando que foi juntada declaração de voto pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana (ID 134786065), sanando a omissão apontada pelo embargante, restam prejudicados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos declaratórios conhecidos e julgados prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista.
7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais.
8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE TRABALHO NÃO CONSIDERADO PELA AUTARQUIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
I - Afastado o reexame necessário requerido, uma vez que o valor da causa não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
II. Tutela antecipada que se mantém, diante da idade da autora, hipossuficiência de recursos e verossimilhança do direito alegado.
III. Aposentadoria por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
V - Prova material do trabalho realizado através de documentação da empresa, a permitir o reconhecimento do labor no período pleiteado.
VI - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais do que o período de carência exigido na lei de referência.
VII - Manutenção do benefício concedido.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Manutenção da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo não provido.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade.