PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
Na medida em que a sentença exequenda não determinou a revisão da RMI do benefício, mas, com base na Súmula 260 do extinto TFR, tão-somente a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, não há respaldo para a pretensão de execução complementar nos termos em que deduzida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material por não ter sido considerado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado com a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada extemporânea de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de apelação, sem justificativa para a não apresentação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP, emitido em 09/03/2022, era acessível à parte antes da prolação da sentença (13/10/2022), mas foi juntado apenas com a apelação (16/11/2022).4. A parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.5. Não se trata de documento novo ou fato superveniente, e sua juntada extemporânea é inadmissível, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório, buscando a rediscussão de questões já decididas, implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação ao voto, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida comprovação do motivo que impediu sua apresentação anterior, não é admitida para fins de reanálise do mérito, conforme o art. 435, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5003035-06.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5067855-06.2017.4.04.7100, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 20.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O ajuizamento de ação sem a juntada de procuração ao advogado que subscreve a petição inicial implica na invalidade dos atos por ele praticados no curso do processo, o que leva à nulidade do feito e sua extinção, sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONDIZENTE COM PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em conta que o demonstrativo de cálculos acostado com a inicial condiz com o pedido da parte autora, cuja análise pressuporá incursão sobre o mérito, frente a pedido específico que produz efeitos sobre o prazo prescricional, não há razão para que seja desconsiderado.
2. Caso em que se faz necessária a apuração do termo inicial da incapacidade, mediante a instrução processual.
3. Presentes nos autos os elementos suficientes para o prosseguimento da ação, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. A negativa da autarquia ao pedido de alteração dos salários-de- contribuição do auxílio-doença acidentário, com base na sentença proferida em reclamatória trabalhista, indica que o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não seria igualmente acolhido.
3. Constitui exigência meramente formal e destituída de necessidade apresentar novamente os mesmos documentos que já instruíram processo judicial anterior.
4. Aplica-se, de ofício, o critério de correção monetária definido no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de complexidade do objeto da ação, que justifique a adoção de percentual superior ao mínimo, justifica a redução dos honorários advocatícios.
6. A imposição de multa por litigância de má-fé não decorre da improcedência do pedido, mas da caracterização de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante desde a data do requerimento administrativo até a data da impetração do mandamus, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar, para o período não alcançado pela coisa julgada, o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Segundo vem dispondo a LDO, anualmente, a atualização dos precatórios e das RPVs, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício correspondente, a variação do IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
2. Entretanto, no período de 2009 a 2013, quando a legislaçaõ orçamentária previu o uso da TR, deve ser tal índice adotado, observando-se a modulação de efeitos ordenada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
3. Incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a inscrição do débito em precatório, porém, a fluência não ocorre durante o período de tramitação do precatório até seu pagamento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71.
1. Embora o autor tenha falecido na vigência da Lei 8.213/91, o seu requerimento de aposentadoria por invalidez remonta a 1984, quando vigente a Lei Complementar nº 11/71. 2. Na época do requerimento, somente havia direito a um benefício de aposentadoria por núcleo familiar, destinado ao arrimo de família. Deste modo, somente um componente era segurado da Previdência Social. Considerando que o autor era incapaz civilmente desde seu nascimento, a condição de arrimo de família pertencia ao seu genitor, que efetivamente realizada, através de seu trabalho, o sustento da família. 3. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência da ação, prejudicado o recurso da parte autora. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade devido à A.J.G.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 3. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de complementação do laudo para melhor permitir a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para a complementação da perícia judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, , com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito face ao indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação dorespectivo imóvel.2. Extrai-se da leitura do art. 319, do CPC que não é exigível a juntada de comprovante de endereço por ausência de previsão legal, bastando a sua indicação na exordial.3. No caso dos autos, a parte autora não possui conta em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio(...)”.- Deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua intimação se deu por meio de Carta - portanto a contagem do prazo processual inicia-se da data da juntada do comprovante do aviso de recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em 21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré teria até o dia 02/10/2018 para apresentar a sua manifestação.- Os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal de 1988, devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- Não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em julgado da sentença formadora do título judicial. A parte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo, discriminando seu demonstrativo.- Há que se anular o processo, reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos do tópico final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC.- Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora), sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido.