AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde novembro de 2011, data do início da incapacidade fixada pela perícia.
4. Cabível, em sede de apelação, a juntada de documentos, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, bem como ausente qualquer indício de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Inocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 810/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. A decisão que indefere a continuidade da execução em relação aos exequentes que ja apresentaram procuração atualizada deve ser mantida, uma vez que, quanto à obrigatoriedade em sua formação, o listisconsórcio facultativo se inicia a critério da parte, sendo incongruente demandar somente em relação a alguns exequentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
I. Declaração de voto juntada.
II. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.