D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-36.2009.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo INSS para ver declarado o voto vencido para futura interposição de Embargos Infringentes.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo INSS para ver declarado o voto vencido para futura interposição de Embargos Infringentes.
A alegada omissão no julgado foi suprida com a juntada da Declaração de Voto às fls. 192/194.
Julgo prejudicados os embargos de declaração.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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