PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 24/32, elaborado em 29/09/14, diagnosticou a autora como portadora de "espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e hérnia discal lombar". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 12/08/14.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/03/06.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
12 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
13 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.
14 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI - PROVA TESTEMUNHAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DOCUMENTOS - RECOLHIMENTOS - AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação de familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Considerando os documentos em nome do pai e os testemunhos colhidos, corroborando a atividade rurícola do autor, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.02.1966 a 01.06.1973.
III. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
IV. Até o pedido administrativo - 10.12.2009, contando as atividades exercidas até 1993, o autor conta com 31 anos, 6 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOSNOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ARTIGO 1013 DO CPC.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novo documento, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente, aplicando-se no caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Recurso provido para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1013 do CPC, julgar processo extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É indispensável a prévia apresentação de requerimento administrativo do benefício previdenciário para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSNOVOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piracatu/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 00004849520158260355), cuja demanda, foi julgada improcedente em segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela época, não apto a afastar a sentença que indeferiu a petição inicial.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos nestes autos que supram tais omissões ou que, tendo o processo transitado em julgado sob nº 0022017-252016.4.03.9999/SP, analisado todo período de suposto labor rural da autora para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSNOVOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº 1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
3. Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOSNOVOS NÃO PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- A comprovação da especialidade da atividade ocorreu através do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21/24, que não integrou o processo administrativo. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da ora agravante.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre existência de documento novo suficiente para alterar o resultado do julgado rescindendo.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
III - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
IV - A CTPS com os registros dos vínculos rurais efetivados em razão da decisão que transitou em julgado na reclamação trabalhista, pode ser utilizada como documento novo apto a alterar a conclusão da decisão que se pretende desconstituir, tendo em vista que comprovam o labor rural em período mais recente, conforme exigido pelo julgado rescindendo.
V - Embora a ação trabalhista tenha transitado em julgado anteriormente ao ajuizamento da demanda originária, o registro dos vínculos se deu posteriormente, provavelmente já em fase de execução do julgado, motivo pelo qual, não tenha a parte autora juntado a CTPS na ação subjacente.
VI - Quanto a alegação de impossibilidade de utilização da sentença trabalhista por ter-se baseado em prova emprestada, verifico que é possível extrair tanto da sentença trabalhista, como do acórdão do TRT/15ª Região que foi utilizada prova emprestada, bem como ouvida uma testemunha por carta precatória. Além do que, a própria reclamada admitiu a contratação para o trabalho nos períodos de safra. Portanto, é possível concluir que a sentença trabalhista valorou a prova produzida nos autos e concluiu pelo efetivo labor rural da parte autora nos períodos de 15/10/1997 a 15/04/1998; de 15/10/1998 a 15/04/1999; e de 15/10/1999 a 15/04/2000.
VII - Esclareça-se que, não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola comprovada, porque se deram por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
VIII - Se referidos documentos constassem do feito subjacente, seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pelo que correta a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo ser mantido o voto vencedor.
IX - Embargos infringentes improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório. 2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentosnovos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao período de carência, tal como na ação paradigma.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.5 - Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.6 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente pelo fato da esposa do autor ter recolhido diversas contribuições individuais como "costureira" entre 1985 e 2002, tendo inclusive recebido aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária desde 30/01/2008, o que, na visão da Relatora da ação originária, descaracterizava o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial. Nesse sentido, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento do autor, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de atividade urbana por parte da sua esposa. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968. De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOSNOVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.3 - Há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.4 - As evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP - foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária.5 - Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para dúvidas.6 - Se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, viabilizar a concessão da pensão por morte à autora.7 - Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma, razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Precedente.8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).9 - In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.10 - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DISSONÂNCIA ENTRE A INICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COM DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. FRAGILIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à alegação da ocorrência de erro de fato, cabe anotar que o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando todos os documentos então carreados aos autos subjacentes, inclusive aqueles reputados como início de prova material do alegado labor rural. Concluiu, por fim, que a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo emitido pronunciamento explícito sobre o tema.
II - Em relação à hipótese de rescisão com base em documentos tidos como novos, cumpre salientar que o voto condutor do v. acórdão embargado os apreciou de forma individualizada, tendo rejeitado aqueles muito remotos e os que se referiam ao seu ex-cônjuge em período posterior à separação judicial, reconhecendo, entretanto, a potencialidade de alguns, que se reportaram diretamente à ora embargante, em servirem, em tese, como início de prova material da atividade rurícola em imóvel próprio, sob o regime de economia familiar. Todavia, em face da constatação de divergência diante da narrativa contida na inicial e do depoimento de uma das testemunhas, que haviam asseverado que a autora, após sua separação judicial, teria retornado ao imóvel rural pertencente aos seus pais, e não ao seu imóvel, entendeu restar fragilizada a força probatória dos aludidos documentos, não se prestando como início de prova material.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RUÍDO. NOVOSDOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1124 STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A matéria acerca do uso de EPI eficaz foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, não havendo omissão a sanar. Embargos do INSS rejeitados.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Junto aos seus embargos de declaração, o segurado apresentou novos laudos ambientais apontando que, no exercício da profissão de auxiliar de coladeira, ele estava exposto a ruído excessivo.
4. Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.
5. Ainda que o autor não tenha comprovado o motivo que o impediu de juntar tais documentos anteriormente, não se percebe, no caso, que tenha agido com o intuito de ferir o princípio da boa-fé e o princípio do contraditório.
6. Acolhem-se os embargos de declaração, do autor, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo e, assim, reconhecer o direito do segurado à aposentadoria especial desde a DER.
7. Todavia, em razão da decisão estar amparada em documentos apresentados apenas judicialmente, em observância do Tema 1124 do STJ, o marco inicial dos efeitos financeiros está sendo fixado, provisoriamente, na data de citação do INSS, devendo, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se a tese fixada quando do julgamento do referido Tema.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividaderural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão dogenitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho,nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo derescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhepode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidentecerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão da aposentadoria por idade pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora é agricultora, datada de 2021; contratos particular de comodato de imóvel rural na localidade de Santa Maria, constando que aautora é agricultora, datado de 2000 e de 2018; declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora vive e trabalha em regime de agricultura familiar desde 1998, datada de 2018;certidão eleitoral, datada de 2021, que consta sua profissão como agricultor. Observa-se que a autora possuiu vínculo com o Município de maio a outubro/2010 e em fevereiro/2012, segundo seu CNIS. O INSS apresentou a certidão de casamento da autora,realizado em 1984, constando a profissão do marido como motorista. Em sua autodeclaração, a autora afirma exercer a atividade de segurado especial individualmente.5. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos. No caso, foram colacionados elementos de prova material indicativos de atividade rural, ainda que de forma não contínua, emregime de economia familiar pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza, por si só, seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Ocorre que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos se apresentam apenas como início de prova materialdestinada à comprovação da alegada condição de rurícola, em regime de economia familiar, hipótese dos autos.7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTONOVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO SÃO INFIRMADOS PELOS NOVOS ELEMENTOS APRESENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Os limites de cognição dos embargos infringentes - à luz do então vigente art. 530, do CPC/73 - estão confinados ao dispositivo do voto vencido. Precedentes jurisprudenciais.
II - O cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural", além de ter realizado contribuições nesta condição no período de jan/1982 a dez/1983. Referida aposentadoria foi concedida em data próxima ao implemento do requisito etário pela embargada, fato que ocorreu em 06/06/1979.
III - A "Relação de Bens" apresentada em março/2008 nos autos de Arrolamento Sumário demonstra que o cônjuge da autora era proprietário de diversos bens, todos adquiridos há mais de 30 (trinta) anos.
IV - Informações incompatíveis com a caracterização da recorrida como segurada especial.
V - A prova testemunhal produzida nos autos de Origem também foi frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material.
VI - Os elementos apresentados na ação rescisória não constituem documentos novos para os fins do art. 485, inc. VII, do CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária, conforme registrado no julgado rescindendo.
VII - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. A r. sentença rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural por longos anos, mas apenas no período de 1990 a 1992. Ocorre que os documentosnovos trazidos nesta rescisória fazem menção expressa ao trabalho rural do marido da autora entre 10/10/1971 e 30/12/1996, assim como à sua condição de rurícola, em época próxima ao seu óbito (2006). Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que a autora trabalhava juntamente com seu marido na propriedade rural da família, sem a ajuda de empregados.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova da atividade rurícola da autora em época próxima ao implemento do requisito etário, sobretudo em função da existência de registro de trabalho urbano em seu nome entre 05/08/1992 e 16/08/1995 e entre 02/02/1998 a 30/09/1998. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente a cópia da CTPS e a ficha médica da autora, além dos documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, revelam que tanto ela como o seu marido predominantemente exerceram atividade rural ao longo de sua vida. Ademais, tendo a autora registros de trabalho rural em CTPS nos anos de 1989, 1991 e 1996, restou demonstrada a existência de prova material de sua atividade rurícola no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004). Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.