PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.
4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso.
5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. DOCUMENTOSNOVOS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. A apresentação de documentos médicos novos ainda não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF, há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado, sendo indevida a imposição de multa nos moldes do parágrafo único do artigo 77 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DO SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural, desde que não seja juntado qualquer documento em nome próprio. No caso dos autos, a autora juntou documentos em seu próprio nome, ensejando o reconhecimento de existência de prova material.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.
2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).
3. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
I – Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
II – O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de tal ônus.
III – Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
IV – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO PPP. IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE LAUDO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO MANIFESTADO DESEJO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. AUSENCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntardocumentosnovos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/8/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. Alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de produzir início de prova material, o autor juntou apenas cópia de declaração de Janete Sarti do Amaral, datada de 27/11/2015, no sentido que o autor trabalha como lavrador, para o próprio sustento, em terras da propriedade denominada Sítio Salto Grande. Contudo, como se vê, esta declaração é extemporânea aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
- Em análise dos dados do CNIS de f. 22, o apelante só possui vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 12/7/2001 a 23/7/2001 ('Gold Administração de Serviços Temporários Ltda. - ME') e de 1º/8/2001 a 5/2002 ('Construtora Paulo Afonso Ltda.').
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural do autor. As testemunhas disseram mecanicamente que ele sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOSNOVOS. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE..NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1013 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS1. A improcedência do pedido anterior foi fundamentada na falta de carência, sob o fundamento de que após 06/2013 não houve mais recolhimento, de sorte que, o benefício de auxílio-doença recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 não pode ser computado restando indeferido por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade de 14/08/2017.2. Colhe-se dos autos que, após o requerimento de 2017 a autora verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, nos meses de 01/11/2018 a 31/08/2019 ( CNIS - 244/250) e formulou novo pedido administrativo - em12/02/2019 (fl. 107).3. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.4. Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, razão pela qual, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013 da norma processual..5. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.6. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.9. . Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.10. Por ocasião da DER - em 2019, a autora comprovou o recolhimento de 188 contribuições (15 anos, 04 meses e 22 dias).11. . Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade.12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( 12/02/2019).13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).15. Isento o INSS de custas processuais.16. Recurso provido para desconstituir a sentença afastando a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC. Pedido julgado procedente, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma do expendido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPPs COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL EM TODO PERÍODO DECLARADO. NECESSIDADE DE PERICIA OUOPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE LTCAT. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Pois bem. No caso dos autos, o PPP de fls. 43-50 (id. 236631390) atesta que o autor prestou serviços, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts nosseguintes períodos: - 04/11/1996 a 05/12/2000 ; - 23/09/2003 a 02/10/2005 ; - 11/09/2006 a 20/08/2019 (DER) . Em relação aos períodos de 06/12/2000 a 22/09/2003 e 03/10/2005 a 10/09/2006, consoante informações extraídas do próprio PPP, constata-se queaparte autora se encontrava cedida ao Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal (Categoria dos Eletricitários), sendo verificada ausência de fator de risco quanto às atividades exercidas nos aludidos períodos, motivo pelo qual não serão computadospara fins de reconhecimento de atividade especial. De todo modo, saliento que não prospera a manifestação do INSS, fl. 188 (id. 236631394 - Pág. 138, no sentido de que foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ouprofissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Isso porque, pela análise da documentação encartada aos autos, resta configurado o direito ao enquadramento diferenciado dos períodos controvertidos (à exceção dos períodos de 06/12/2000 a 22/09/2003 e03/10/2005 a 10/09/2006), verificando-se, ainda, que o somatório destes, aplicando-se o fator de multiplicador de 1.4, perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), considerando-se, ainda, os demais períodos constantes daCNIS (id. 236631388), 37 anos, 4 meses e 25 dias, ou seja, mais de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar aoautor o direito à contagem como de atividade especial do tempo de serviço prestado com exposição agente nocivo eletricidade nos períodos compreendidos entre 04/11/1996 a 05/12/2000, 23/09/2003 a 02/10/2005 11/09/2006 a 20/08/2019, sendo-lhe concedidodobenefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data o requerimento administrativo, 20/08/2019".5. O INSS interpõe recurso de apelação , sustentando, em síntese, que: a) há ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais opera a perda do valor probante do PPP para comprovar a exposição aos agentes nocivos; b) há indicaçãode uso de EPI eficaz e que, com isso, mostra-se inviável o enquadramento da atividade eletricidade no caso concreto; c) a legislação previdenciária, a partir de 06/03/1997, não dá suporte ao reconhecimento de tempo especial por exposição ao agenteeletricidade com tensão acima de 250 volts.6. O STJ tem posicionamento pacífico de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.7. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, na contestação, não impugnou especificamente as provas trazidas pelo autor nos autos, entre elas o PPP que ora se argui o vício formal de falta de indicação do responsável técnico pela monitoraçãobiológica em todo o período declarado naquele expediente.8. Dada a ausência de impugnação específica, o autor, em réplica, sequer teve oportunidade de requerer a apresentação de LTCAT ou mesmo de requerer prova pericial a complementar a informação lacunosa.9. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com o vício formal da ausência de indicação do responsável técnico pela monitoração ambiental) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres. A perícia técnicajudicial ou mesmo a oportunização para apresentação do LTCAT, portanto, nesse caso, poderia transformar tais indícios em prova plena. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des.Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica ou abertura deprazopara apresentação do LTCAT que supra as lacunas formais apresentadas que demonstrariam, de forma exauriente, a especialidade do seu labor no período reclamado.11. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica ( direta ou indireta,conformeo caso) ou mesmo para apresentação do LTCAT, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria ou em regime de economia familiar.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS.
1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza..
2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL.
A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.