DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Restou comprovado, através dos novos documentos, que a agravada residiu em área rural nos anos de 1988 e de 1991 a 1999.
3. É de se aplicar ao caso sub judice o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, ante a apresentação do comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e comprovantes de residência, que a autora pretende a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
4. Afastada a alegação de negligência na apresentação extemporânea do documento, ante a condição sócio-cultural da agravada, conforme precedente desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo a que se nega provimento
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOSNOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e da prova testemunhal requerida.
4 - De todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária, tida por interposta, e dos recursos voluntários são: 16/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 30/05/1986 a 11/11/1986, 02/12/1986 a 04/05/1987, 14/05/1987 a 16/10/1987, 07/01/1988 a 16/04/1988, 23/05/1988 a 03/10/1988, 01/12/1988 a 20/05/1989, 26/05/1989 a 08/11/1989, 13/11/1989 a 09/05/1990, 14/05/1990 a 19/11/1990, 26/11/1990 a 08/05/1991, 10/05/1991 a 18/11/1991, 28/11/1991 a 28/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 15/01/1993 a 02/02/1993, 08/03/1993 a 07/03/1995, 18/05/1995 a 08/11/1995, 08/10/1996 a 30/04/1996, 13/05/1996 a 24/10/1996, 11/11/1996 a 30/04/1997, 12/05/1997 a 18/12/1997, 05/01/1998 a 17/04/1998, 04/05/1998 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 13/10/1999, 17/01/2000 a 19/04/2000, 16/05/2000 a 16/12/2000, 18/01/2001 a 30/04/2001, 21/05/2001 a 17/12/2001, 16/01/2002 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 16/06/2011.
14 - Quanto aos períodos de 16/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 07/01/1988 a 16/04/1988, 23/05/1988 a 03/10/1988, 01/12/1988 a 20/05/1989, 26/05/1989 a 08/11/1989, 13/11/1989 a 09/05/1990, 26/11/1990 a 08/05/1991, 28/11/1991 a 28/04/1992, 15/01/1993 a 02/02/1993, 18/05/1995 a 08/11/1995, 08/10/1996 a 30/04/1996, 13/05/1996 a 24/10/1996, 11/11/1996 a 30/04/1997, 12/05/1997 a 18/12/1997, 05/01/1998 a 17/04/1998, 04/05/1998 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 13/10/1999, 17/01/2000 a 19/04/2000, 16/05/2000 a 16/12/2000, 18/01/2001 a 30/04/2001, 21/05/2001 a 17/12/2001 e de 16/01/2002 a 30/06/2003 laborados para "Agropecuária - Monte Sereno S.A.", "Roberto Rodrigues e Outro", "Antonio José Rodrigues Filho", "Agrícola Moreno Ltda." e para "Paulo de Araújo Rodrigues e Outros", a CTPS de fls. 28/43 informa que o autor laborou na lavoura, no corte e carpa de cana de açúcar, como trabalhador rural volante e na função de serviços gerais.
15 - Por sua vez, os PPPs de fls. 47/48, 52/59-verso, 64/78, apenas indicam a exposição a "condições climáticas diversas", "radiação solar" ou a ausência de agentes agressivos.
16 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
17 - Em relação ao período de 02/12/1986 a 04/05/1987, trabalhado para "Construtora Stefani Nogueira Ltda.", na função de "servente de pedreiro", conforme o PPP de fls. 50/50-verso, não houve exposição a qualquer agente agressivo.
18 - Quanto aos períodos de 30/05/1986 a 11/11/1986, 14/05/1987 a 16/10/1987, 14/05/1990 a 19/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992 e de 08/03/1993 a 07/03/1995, laborados para "Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool", na função de "balanceiro cana" e de "balconista almoxarifado", os PPPs de fls. 49/49-verso, 51/51-verso, 60/63-verso não informam a exposição a qualquer agente agressivo.
19 - Quanto aos períodos de 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 16/06/2011, laborados para "Paulo de Araújo Rodrigues e Outros", nas funções de "operador de máquinas agrícolas I" e de "operador de máquinas agrícolas II", o PPP de fls. 77/78 informa que o autor esteve submetido a ruído de 90,02 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
20 - Enquadram-se como especiais os períodos de 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 16/06/2011.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 07 anos, 11 meses e 16 dias de labor na data do requerimento administrativo (24/06/2011 - fl. 94), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - Apelação da parte autora, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Nos termos do art. 435 do NCPC, cuja redação reproduz a do art. 397 do CPC de 1973, a juntada de documentos em sede de recurso somente é possível caso se trate de documentos novos ou aqueles cujo acesso não tenha sido viabilizado anteriormente à parte.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.
2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSNOVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia ajuizado, perante a esta Vara Cível desta Comarca, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 0004019-58.2010.8.26.0306), cuja demanda, foi julgada procedente em primeira instância e improcedente em grau de recurso de apelação no 0041770-41.2011.4.03.9999 e já transitou em julgado, vez que, pelo teor da cópia do v. acórdão, acostado a fls. 105-106, é possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a sentença, já transitada em julgado no processo 0041770-41.2011.4.03.9999 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, decidiu que as atividades do autor não se enquadram nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora pelo período exigido pela legislação previdenciária”.
3. Nesse sentido, tendo a sentença anterior analisado todo período de suposto labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou novas provas, principalmente no período em que pretende ter reconhecido como tempo rural, vez que as provas constantes nestes autos já foram anteriormente analisadas, fazendo coisa julgado em relação ao reconhecimento da atividade rural do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOSNOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
4 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitado quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.
2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o intuito de ver concluída a análise de requerimento junto ao INSS.
2. Intimada, a autarquia informou que foi indeferido o pedido de revisão do benefício, solicitada em 08.06.2015, por não ter sido reconhecida a atividade especial.
3. Assim, não há o que reformar na sentença, que bem decidiu por considerar insubsistente a pretensão resistida quanto ao fundo de direito, não havendo falar, contudo, em perda de objeto, na medida em que houve expressa resistência da autarquia, que somente forneceu a documentação quando instada pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCIA.
1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: (i) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1965, na qual consta a profissão do falecido como lavrador; (ii) certidão de casamento da autora, atualizada; (iii) sentença proferida nos autos do processo n. 0014161-08.2005.8.26.077, na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
3. Os documentos trazidos pela parte autora, além de não se revestirem do requisito da novidade, em nada alteram o resultado do julgado.
4. Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao ignorar a existência de documentos, os quais, a seu ver, permitiriam a concessão do benefício almejado, pois suficientes à comprovação da dependência econômica e da qualidade de segurado do falecido.
5. Quanto à qualidade de segurado não se entrevê o erro de fato, pois houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
6. Ainda que se admita erro quanto à dependência econômica, nos termos alegados pela autora - ou seja, que a certidão de casamento sem qualquer averbação de divórcio ou de separação faz presumir a existência da relação conjugal na data do óbito, independentemente de ter sido lançado na certidão de óbito o estado civil "solteiro" -, o fato é que, para a rescisória vingar, mister se faria o acolhimento dos dois requisitos.
7. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.VII - Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2019, visando a concessão de aposentadoria por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0030608-83.2010.4.03.9999, distribuída em 17/08/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São Paulo na Comarca de Itapeva, transitada em julgado em 03/10/2012, com baixa definitiva.
- A requerente apresentou novo requerimento administrativo em 13/12/2018, o qual foi indeferido. A título de início de prova material foram colacionados documentos idôneos não juntados na primeira ação.
- A propositura da presente demanda de Aposentadoria na condição de segurado especial, se deu com base em novo requerimento administrativo, nova negativa administrativa, prova documental atual do labor rural mediante o qual novos argumentos foram levados a conhecimento da autora e em posse da inicial atual para análise da concessão do pedido de aposentadoria por idade rural é que fora proposta a recente demanda.
- Não evidenciada a tríplice identidade das ações, torna-se imperioso o reconhecimento da não ocorrência da coisa julgada, a ensejar o acolhimento do pedido formulado no apelo da parte autora.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.
- Apelo da autora provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO PROVIDO1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a essedireito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.2. No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2021 (nascido em 09/01/1966) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 11/1/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2006 a 2021). Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.3. Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou todos os documentos que possuía para a requisição do implemento dobenefício.4. A não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada seder somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela odever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado.5. Além do mais, não foi juntado aos autos do processo e no recurso apresentado pelo INSS, os documentos que a parte autora instruiu na via administrativa, não sendo possível delimitar quais documentos comprobatórios adicionais foram apresentados naviajudicial.6. Em relação à ausência de prova material alegada pelo INSS, o autor juntou aos autos com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, dentre outros de menor valor, os seguintes documentos: certidão do INCRAemitidaem 2018; ITR de 2020 e Cartão do sindicato dos trabalhadores rurais com contribuições de 2006 à 2013. Dessa forma, estando devidamente comprovado o início de prova material apresentado, à conclusão de que se trata a parte autora de trabalhadora rural.7. Recurso improvido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida, sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ESFERA RECURSAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Inexistindo má-fé da parte autora na juntada dos documentos somente no segundo grau, bem como levando-se em consideração os princípios da economia processual e da função social do processo, além da nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, hão que ser analisados os documentos apresentados após a interposição do recurso.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas , cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
4. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando os documentos já apresentados com a inicial, e que o pedido versa sobre matéria exclusivamente de direito, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOSNOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
- O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de documento novo.
- Falece o quesito novidade aos documentos consubstanciados na certidão de casamento da vindicante, carteira de trabalho de seu cônjuge e livro de registro de empregados, pela singela razão de já haverem sido carreados aos autos da ação matriz, sede em que devidamente esquadrinhados, gravitando sobre eles expressa manifestação judicial.
- Quanto aos demais documentos ora acostados, ao ver das premissas esposadas pelo decisório discutido, não teriam o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão. As peças coligidas à "actio" guardam idêntica natureza às coligidas ao feito subjacente. E, ainda quando assim não fosse, remanesceria o entrave em torno da prova oral, tida por inservível à demonstração do trabalho rural pelo interstício necessário.
- A própria autora, em seu depoimento, afirmou a cessação da faina agrícola havia cerca de cinco anos - vale dizer, aproximadamente em 1998, antes, assim, da formulaçao, em idos de 2001, do requerimento judicial da benesse, conforme exigido pelo acórdão impugnado. Tal relato é convergente aos fornecidos por outras duas testemunhas ouvidas.
- Não se olvida de equívoco perpetrado pelo decisório impugnado, quando noticia que a proponente, nascida em 06/01/1937, adimpliu a premissa etária em 2001. Contudo, a tanto não se apercebeu a prefacial, que sequer excogita da perpetração de erro de fato. Ademais, a claudicância que ora se divisa não seria decisiva à sorte da demanda. Remanesceria a falta de demonstração da persistência da labuta campestre quando da formulação do pleito judicial do beneplácito, em 2001.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
-Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NOVOSDOCUMENTOS MÉDICOS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Tendo sido demonstrada, mediante documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade, resta caracterizada a alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando os autos não contemplam prova necessária à formação do convencimento judicial.