AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde novembro de 2011, data do início da incapacidade fixada pela perícia.
4. Cabível, em sede de apelação, a juntada de documentos, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, bem como ausente qualquer indício de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Nos termos do art. 486, § 3º do CPC "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, nãopoderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."4. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.5.Não demonstrada, na situação, a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas.6. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo e os anteriormente ajuizados e, tendo a parte autora dado, por três vezes, causas a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, resta configurada a perempção, nos termosdo art. 486, §3º do CPC.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOSDOCUMENTOS.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOSNOVOS. JUNTADA PERMITIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. É possível valorar os documentos pertinentes juntados com a apelação.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Rejeita-se a admissão dos documentos juntados quando da interposição do recurso uma vez que produzidos em data anterior ao ajuizamento da ação e inexistindo justificativa a comprovar que apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa apresentada.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ART. 435 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOSNOVOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório e presente a boa-fé de quem as apresenta.
2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas ou o justo impedimento para não apresentação no momento oportuno.4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DOCUMENTOSNOVOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. A despeito do afirmado no acórdão embargado que a sentença teria julgado o pedido improcedente, verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, em razão do óbice da coisa julgada, tendo em vista que a parte já ajuizou outra ação postulando omesmo benefício ora pleiteado (processo n. 5202628.80.2018.8.09.0115) a qual tramitou junto à Justiça Estadual de Goiás, e em que restou julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial, por ausênciadeprovas da qualidade de segurado especial.3. Havendo o afastamento da pretensão do segurado deduzida em juízo em decorrência da falta ou ausência de provas do direito material que alega fazer jus, tendo em vista a presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociaisprevidenciárias, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721 SP (Tema 629 STJ), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundumeventumprobationis.4. Considerando que no presente feito a parte autora apresentou um novo conjunto probatório, cumpre desacolher a alegação prefacial apresentada pelo INSS em seu recurso.5. Com relação à alegação de omissão por ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Direito Previdenciário permite a aplicação da chamada "fungibilidade dos benefícios previdenciários", a fim de garantir que a parte mais hipossuficiente da relação,o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.6. Portanto, mesmo não havendo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a fungibilidade dos benefícios, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, se atendidos os requisitos do benefíciopleiteado.7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar o erro material e suprir a omissão apontada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documentonovo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. É da parte embargante o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir as datas de início e de fim dos prazos prescricionais.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documentonovo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
1 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, apenas permite a utilização de documento já preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada requer que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.
3 - A decisão agravada demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos em nome de sua filha como início de prova material, pois eles não trazem qualquer informação sobre o trabalho desenvolvido pela parte autora, mormente se considerarmos que a autora alegou ter trabalhado como boia-fria e não como segurado especial, quando a colaboração de todos os integrantes da família se mostra indispensável à subsistência do grupo familiar.
4 - A alegação de que deveria ser considerado o trabalho rural no período que medeia entre a data do seu casamento e o momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana não encontra guarida nos elementos constantes dos autos.
5 - A documentação apresentada não seria suficiente para assegurar-lhe pronunciamento favorável, pois somente permitiria a comprovação de menos que 07 anos de labor campesino, enquanto deveria ser demonstrado o exercício de 132 (centro e trinta e dois) meses, ou seja, 11 (onze) anos de faina rural.
6 - O agravo deverá demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
7 - Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
1. O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
3. Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, a consulta ao CNIS demonstra que o agravante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, do que não paira dúvida acerca da qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOSJUNTADOS. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que o autor se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do CPC/2015, em razão de não ter ocorrido emenda à inicial, de acordocom a determinação para declarar a autenticidade dos documentos juntados e colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo.2. O art. 425, IV, do CPC/2015 consigna o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a autenticidade dos documentos juntados, o que torna desnecessária a determinação judicial.3. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foiproduzido. Ademais verifica-se nos autos que os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada da comunicação do indeferimento administrativo e demais documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. NOVOSDOCUMENTOS. TEMPO RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG
4. Anulada a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da apelante e determinado o retorno dos autos à origem, para que se proceda à instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCOLA. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. No presente caso, em que pese o segurado não tenha atendido a exigência administrativa de juntada dos documentos exigidos pelo INSS, do que resultou o indeferimento do benefício, a documentação indispensável ao exame da atividade rurícola para fins de aposentadoria rural por idade foi juntada na fase de recurso administrativo em face do aludido indeferimento, de modo que o segurado desincumbiu-se de seu ônus de apresentar à autarquia federal, em primeira mão, os documentos que instruem a presente ação.
3. Uma vez configurado o interesse processual da parte, é o caso de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. JUNTADA DE DOCUMENTOSNOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. VIGIA. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - De todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Quanto aos períodos de 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 01/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e de 13/05/1995 a 20/12/1997 laborados para "Agropecuária - Monte Sereno S.A.", a CTPS de fls. 22/30 informa que o autor laborou na lavoura, no corte e carpa de cana de açúcar e como trabalhador rural. Por sua vez, o PPP de fls. 44/48, apenas indica a exposição a "condições climáticas diversas".
13 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
14 - Em relação aos períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a 02/06/1985, 15/05/1987 a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988, 01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990, 18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993, laborados para "Açucareira Corona S/A", nas funções de "ajudante cozinhador" e de "ajudante de vácuo", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 37/38, laudo técnico de fls. 39/40 e laudo técnico judicial de fls. 155/170, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB. Ressalte-se que o laudo técnico do perito judicial não faz ressalva quanto à exposição a ruído no período de entressafra.
15 - Em relação ao período de 02/01/1987 a 14/05/1987, laborado para "Montpoll Montagens Industriais S/C Ltda. ME", na função de "ajudante de montagem", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 35 não apresenta a quantificação do ruído e não foi juntado aos autos laudo técnico da empresa que apresentasse a medição.
16 - Quanto ao período de 02/01/1986 a 02/05/1986, laborado para "Montcar Montagens Industriais S/C Ltda.", na função de "ajudante geral", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 41/42 informa que o autor esteve exposto a "fumos metálicos". Sendo assim, como à época não era exigido laudo técnico, é possível o reconhecimento da especialidade no período indicado como de exposição a agentes químicos, independentemente da indicação do responsável pelos registros ambientais. Enquadra-se a atividade, portanto, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
17 - Em relação ao período de 06/05/1994 a 26/10/1994, trabalhado para "Usina Açucareira de Jaboticabal S/A", na função de "operário", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 43 informa que o autor esteve exposto a ruído e a vapores. Sendo assim, em virtude da ausência de medição do ruído (com apresentação de laudo técnico) e pela menção genérica a vapores, não é possível reconhecer a especialidade do período.
18 - Quanto ao período de 06/11/1998 a 06/11/2007, laborado para "Prefeitura Municipal de Guariba", a CTPS de fl. 32 e o PPP de fls. 51/53 informam que o autor exerceu a função de vigia, sendo descrita a atividade da seguinte maneira "zela pela guarda do patrimônio e exerce a vigilância de edifícios, praças, logradouros e estacionamentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionado suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; fazem manutenções simples nos locais de trabalho".
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - Enquadram-se como especiais os períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a 02/06/1985, 02/01/1986 a 02/05/1986, 15/05/1987 a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988, 01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990, 18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993 e de 06/11/1998 a 06/11/2007.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 61/71, verifica-se que a parte autora contava com 17 anos e 17 dias de labor na data do requerimento administrativo (03/01/2008 - fl. 77), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOSNOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado o conjunto probatório apto à concessão do benefício.
- Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
- O julgado rescindendo reconheceu a existência de início de prova material, porém entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005).
- Matéria que a época do julgado mostrava-se controvertida (2009), conforme assentado em diversos julgado desta e. Terceira Seção, a exemplo das AR n. 2007.03.00.015453-6 e 2008.03.00.007848-4, e que atualmente foi resolvida pelo e. STJ no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), ganhando a mesma interpretação do julgado ora hostilizado.
- No julgado foi dada interpretação possível do conjunto probatório, já que o marido morreu em 2000 e ela só veio completar a idade em 2005, restando ausente provas materiais nesse período, pois a extensão já não era mais possível.
-Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente do artigo 966, VIII, CPC/15.
-Os "documentos novos", trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em Certidões de Nascimento dos filhos Nelci Armelin Staiger (01/11/1968), Neusa Armelin Staiger (04/04/1970), Nazira Armelin Staiger (15/02/1979), Nelson Armelin Staiger (03/01/1972) e Título eleitoral revisado em 28/05/1986, todos constando a profissão do marido como lavrador.
-Anote-se que o julgado entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005), não se prestando para tanto os documentos do marido, já que falecido em 2000.
-Nesse passo, os documentos apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois possuem as mesmas características dos documentos apresentados na ação subjacente, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural no julgado rescindendo.
-Em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, inciso VII, do NCPC, pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
-Ação Rescisória improcedente.
-Fica condenada, a parte autora da ação rescisória , a pagar custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 , § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.