E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. Quanto ao pedido do INSS para exclusão da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, este deve ser negado, pois, conforme já exposto no acórdão embargado, era dever do INSS orientar o autor quanto à documentação necessária, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso a que fazia jus.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOSNOVOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001, não pleiteado na ação originária.- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, considerando a documentação apresentada e a prova oral, concluindo pela ausência de comprovação do desempenho da atividade rural em todos os períodos pleiteados.- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não demonstrada a atividade rural em todo o período pleiteado e, via de consequência, não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Possível labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos autos subjacentes.- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.- Os documentos apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da demanda e, portanto, inservíveis a ensejar a rescisão do julgado subjacente.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001.- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Necessária a juntada de documentos capazes de comprovar a atividade rural desenvolvida pela de cujus a comprovar o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida e, com isso, o preenchimento do requisito da qualidade de segurada a obtenção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA COM O RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. O abandono processual, ou abandono de causa, é justificativa para a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e seus requisitos são: (a) não promoção do ato processual que era exigido ao autor; (b) que essa omissão supere o prazo de trinta dias; (c) que ocorra prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; (d) que seja demonstrada, pelo conjunto dos atos processuais, a intencionalidade de abandonar a causa.
2. Embora não tenha sido caracterizado o abando da causa, uma vez que o autor tentou providenciar os documentos exigidos pelo magistrado, deixou de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação que visa a concessão de benefício previdenciário, como atestados e laudos médicos.
3. Com a juntada da documentação exigida, ainda que em grau recursal, para a qual houve a intimação da parte contrária para se manifestar, é possível entender pelo preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
3. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é alegada omissão em relação a documentos que não constavam dos autos e são colacionados novos elementos sem a fundamentação recursal que indique o pedido e o interesse recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS RECENTES. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos relatórios, receitas e exames médicos atuais indicando a presença de doenças possivelmente incapacitantes, bem como teve três requerimentos administrativos recentes indeferidos pela autarquia, não há que se falar em falta de interesse de agir.
2. Dessarte, restando plenamente caracterizado o interesse de agir, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.