E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Não obstante a parte autora tenha realizado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2015, juntou aos presentes autos documentos elaborados após o indeferimento e que, portanto, não foram levados ao conhecimento da Administração.
3. Dessarte, considerando que a apreciação do pedido depende de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a necessidade de novo pedido na via administrativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentoscomprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.4. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/09/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91”.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2018, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício, em 21/09/2008.7. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".8. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial.9. O benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial.10. Agravo interno a que se dá parcial provimento. dearaujo
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. DOCUMENTOS NOVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- É admitida a juntada de documentosnovos após a petição inicial e a contestação, mesmo em situações não previstas no CPC, desde que cumpridos três requisitos: não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não haver má-fé na ocultação do documento e ser observado o contraditório.
VI- A parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
. Nos termos do art. 435 do NCPC, cuja redação reproduz a do art. 397 do CPC de 1973, a juntada de documentosnovos em sede de recurso somente é possível caso se trate de documentos novos ou aqueles cujo acesso não tenha sido viabilizado anteriormente à parte.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Em virtude da alteração do julgado e tendo em vista o decaimento da Autarquia em maior parte, fixo somente para o INSS os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi colocada em dúvida ao argumento de que "as notas fiscais e os comprovantes juntados às folhas 49/68 dificultam a análise por este juízo, das reais condições financeiras da autora".
4 - Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada determinou fossem juntados comprovantes de rendimentos e bens, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta.
5 - Além disso, a agravante busca com a demanda subjacente a obtenção de aposentadoria por idade rural, baseada na prova do trabalho, em regime de economia familiar. Desta forma, a simples juntada de notas como início de prova material não pode laborar em seu desfavor, gerando empecilho à obtenção do benefício da justiça gratuita.
6 - Em outras palavras, o valor constante das notas fiscais de venda dos produtos, que serve para o sustento de várias famílias, não pode ser tomado como base, isoladamente, para ser considerado como suposto rendimento individual e exclusivo da autora, ora agravante, nem, ainda, para dar sustentáculo à ordem judicial para apresentação das últimas declarações de imposto de renda.
7 - Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A decisão agravada determinou fossem solicitados inúmeros documentos bancários e da Receita Federal, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta, vez que o simples fato de a ora agravante buscar, na demanda principal, a concessão de benefício não caracteriza, por si só, indício da capacidade de fazer frente às custas processuais.
6 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido, para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. DOCUMENTOSNOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
1. Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante Súmula 54 do CJF exige-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - em 2018, o que não logrou fazer.
5. Colhe-se do seu CNIS que a autora percebeu amparo social a pessoa portadora de deficiência - LOAS, de 01/12/2009 a 10/11/2015, o qual cessou para que ela passasse a receber o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu marido (ID 100674865 , pg. 4/5), o que demonstra que ela não exerceu labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTONOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 435 DO CPC.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a partesomente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes.2. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos (fl. 77, ID 11585445). Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente ejá existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC. Tendo em vista que não há qualquer motivo deforça maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 18/10/1952 (fls.16/18, ID 11585445), preencheu o requisito etário em 18/10/2007 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/02/2016 (fls. 13/14,ID11585445), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 09/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Assim, como atingiu a idade em 2007, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 156 meses, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU).6. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 11585445): a) certidão de nascimento da autora (fl. 11); b) notasfiscais de venda de animais para abate em nome de terceiro, referentes aos anos de 2003 a 2006 (fls. 28/23).7. Caso em que a certidão de nascimento não apresenta qualquer qualificação da autora ou de seus pais, não sendo suficiente como indício de prova material do labor rural. No mesmo sentido, as notas fiscais em nome de terceiros, que não comprovamqualquer vínculo familiar com a requerente, não podem ser utilizadas por ela como indício de prova material.8. Uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural porforça do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial objeto desta ação e obtenção de aposentadoria. 3. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.4. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta da decisão agravada que “o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91”.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.8. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.9. Tampouco há de ser acolhido o pedido de afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor foi vencedor da maior parte do pedido.10. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO PODE SER AVENTADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1 - Os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3 - É necessário que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.
4 - O início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos.
5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
6 - Agravo a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. AERONAUTA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região).
6. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ).
7. Embora tenha sido apresentada apenas uma prova contemporânea do período pleiteado, as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural, de modo firme e coerente, durante o período requerido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOSNOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOSNOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOSNOVOS. PEÇA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
-Notável obediência ao prazo decadencial para rescisória, ainda quando se descarte a interposição, nos autos subjacentes, do recurso manifestamente inadmissível ofertado pela autoria.
-Falece o quesito "novidade" à documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo foi produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
-Não revelado o motivo pelo qual o vindicante não diligenciou a produção da peça anteriormente, não convencendo mera alegação de que não lhe era admissível antever o que viria a ser o motivo da improcedência da pretensão.
-Inaplicabilidade ao trabalhador urbano das relativizações conceituais próprias dos obreiros rurais.
-Existência de dúvida, de toda sorte, à aptidão do documento trazido para reversão do julgado. Compulsando a descrição de atividades desempenhadas pela autoria a partir de março/1989, nota-se o exercício de vários misteres de jaez administrativo, pondo sob controvérsia as premissas de habitualidade e permanência.
-A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
-Improcedência da rescisória.
-Não revelado o motivo pelo qual o vindicante não diligenciou a produção da peça anteriormente, não convencendo mera alegação de que não lhe era admissível antever o que viria a ser o motivo da improcedência da pretensão.
-Inaplicabilidade ao trabalhador urbano das relativizações conceituais próprias dos obreiros rurais.
-Existência de dúvida, de toda sorte, à aptidão do documento trazido para reversão do julgado. Nota-se o exercício pela autoria de vários misteres de jaez administrativo, pondo sob controvérsia as premissas de habitualidade e permanência.
-A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
-Improcedência da rescisória.