AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPONÍVEIS AO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Como regra de transição, decidiu o STF que, nos casos em que ausente requerimento administrativo e não havendo contestação de mérito do INSS, será realizado o sobrestamento do feito, devendo o autor ser intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
3. No caso dos autos, tem-se uma situação em que o requerimento administrativo não foi instruído com todos os documentos por deles o autor não dispor por razões independentes da sua vontade, não justificando a carência de ação por falta de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas (ou o justo impedimento que levou a não apresentação dos documentosno momento adequado).4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.5. Apelação da INSS provida para acolher a preliminar de coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA OSTENTADA PELO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, deve ser rejeitada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento, celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em 30.12.1980 e 19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da ora demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS de seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de 17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que “...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado...”.
V - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculo empregatício urbano em nome do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
VI - O compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90, passou a exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no CNIS diz respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a 12/2008 na condição de autônomo (motorista de caminhão).
VII - Em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o registro constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo, haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de CNIS.
VIII - A r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade urbana da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que passou a exercer atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme acima explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora debatido, tal fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
IX - As certidões de nascimento de seus filhos, apresentadas como documentos novos, são anteriores ao momento em que o marido da autora passou a exercer atividade urbana (década de 90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008). Na verdade, tais documentos têm a mesma força probatório dos documentos que instruíram a inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma vez que não se reportam ao período de carência, conforme apontado anteriormente.
X - Malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em relação à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além de isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha, precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa,
XII - Preliminares argüida em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. No caso específico, verifica-se que a ação nº 1001455-56.2021.4.01.3500, que tramitou na Seção Judiciária de Goiás, teve decisão final em 2020. Nos presentes autos, de outro lado, consta novo requerimento administrativo, datado em 21/07/2022, eforam colacionadas novas provas, configurando fato novo.4. Diante da robustez do conjunto probatório, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (21/07/2022).5 Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. A negativa da autarquia ao pedido de alteração dos salários-de- contribuição do auxílio-doença acidentário, com base na sentença proferida em reclamatória trabalhista, indica que o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não seria igualmente acolhido.
3. Constitui exigência meramente formal e destituída de necessidade apresentar novamente os mesmos documentos que já instruíram processo judicial anterior.
4. Aplica-se, de ofício, o critério de correção monetária definido no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de complexidade do objeto da ação, que justifique a adoção de percentual superior ao mínimo, justifica a redução dos honorários advocatícios.
6. A imposição de multa por litigância de má-fé não decorre da improcedência do pedido, mas da caracterização de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter desconsiderado as provas materiais relativas ao primeiro casamento, as quais possibilitariam à obtenção do benefício almejado.
3. A r. decisão rescindenda ponderou sobre a necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior. E concluiu que a despeito de possível atividade no passado, demonstrada por documentos relativos ao esposo falecido, houve um iter considerável sem comprovação (1998 a 2004), a impedir fosse estabelecido um liame entre os dois momentos, acarretando no não cumprimento da carência exigida.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, atual artigo 966, inciso VIII, do NCPC.
5. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão de casamento datada de 22/09/1990, na qual consta a profissão de seu falecido marido como lavrador.
6. Registre-se que referido documento, acaso presente no feito originário, não traria resultado favorável à demanda, por possuir as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural pelo período exigido, tendo em vista a ausência de prova material quanto à atividade exercida pela autora no período que intermedeia a morte do primeiro marido (1998) e o segundo casamento (2004).
7. Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado
8. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condena-se a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. .CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.5. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOSNOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao deixar de atentar para as informações - notadamente quanto à produção e à renda -, constantes das notas fiscais e da Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, capazes de demonstrar que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar, como parceiros agrícolas, em pequena extensão de terra da propriedade do Sr. Ozorio Cassiano da Silveira.
3. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
4. O documento novo (artigo 485, VII, do CPC), apto a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
5. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, consubstanciados na Certidão de Nascimento da autora e no CNIS em nome do marido, não garantem resultado favorável à contenda da autora.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOSDOCUMENTOS.
Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da moléstia, está-se diante de hipótese de situação de fato diversa da analisada no feito precedente, o que afasta, no caso, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOSNOVOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. NOVOSDOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. DESCARACTERIZADA.
1. Afastada a preclusão, haja vista que o requerente protocolou a petição de re-exame de suas razões com base em documentos que até então não se encontravam nos autos.
2. Independentemente de a conta-corrente ser receptora do benefício previdenciário, a importância bloqueada assumiu o caráter de reserva financeira do executado ante a sua dimensão em relação ao valor do benefício. Aliás, o próprio agravante declara que se trata de acúmulo de provento de aposentadoria.
3. Não pode o agravante valer-se da benesse legislativa de liberação da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inc. X do art. 833 do CPCP, porquanto já o fez por ocasião do pedido de liberação das quantias depositadas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal, que totalizam quantia um pouco superior a 40 salários mínimos (à época dos fatos).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial. Como posteriormente reconhecido pelo juízo de origem (ID 1476031854 autos originários), trata-se de benefício que data de muitos anos, de modoque existem elementos a serem diligenciados em outras demandas. O INSS apresentou parte dos documentos solicitados e, quanto àqueles que se encontram em processo judicial que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, diligenciou solicitandoodesarquivamento do feito. Assim, nota-se que foram tomadas providências pela Autarquia Previdenciária a fim de dar cumprimento à decisão judicial, razão por que não cabe a cominação de multa na espécie.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. STF. RE 631240/MG. FATO NÃO AGITADO PELO INTERESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM A COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ATIVIDADERURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC MANTIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NOVOSDOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTOS NOVOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1013 DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. Recurso provido para desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOSNOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DOCUMENTOSNOVOS. EXTEMPORANEIDADE INJUSTIFICADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Não havendo justificativa para apresentação tardia de documentação pela parte, resta afastada a possibilidade de sua análise nos autos.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo no período apelado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Mantida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma determinada em sentença.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Tendo a autora restado sucumbente tanto no pedido de percepção de dano moral, quanto de parte dos lapsos que pretendia fossem reconhecidos como especiais, deverá suportar parcela equivalente da sucumbência.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 1º/11/2018.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimentodos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.4. Entretanto, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática nem mesmo a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus,ajustificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.5. Apelação não provida.