PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. O requerimento administrativo da revisão do benefício constitui causa suspensiva da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão do processo administrativo ao interessado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZOPRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO.I. Caso em analise1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC.II. Questão em discussão2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.III. Razões de decidir3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimaçãopessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimaçãopessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.IV. Dispositivo e tese5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescriçãointercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos.6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 38.390,57 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao total já pago acrescido de doze prestações vincendas, consoante fl. 19, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
5. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
6. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
8. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 01.08.1993, e a presente ação foi proposta em 28.04.2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
9. Remessa oficial não conhecida e Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA.
- A prescrição do direito de revisão de proventos de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço não considerado originalmente, é quinquenal e flui a contar da data do ato de concessão do benefício, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- A edição das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, não implicou renúncia à prescrição relativamente aos servidores públicos não abrangidos expressamente por aqueles atos administrativos. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial (coisa julgada) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário e se há prescrição das parcelas vencidas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido administrativo está prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e é aplicável por analogia à tramitação da reclamatória trabalhista, conforme entendimento consolidado no Tema 200 da TNU e precedentes do TRF4 (AC 5003344-22.2023.4.04.9999, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, AC 5004037-83.2022.4.04.7107).4. O ajuizamento da ação trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha participado da relação processual, pois as decisões trabalhistas repercutem no patrimônio jurídico do segurado e autorizam a revisão do benefício.5. No caso concreto, considerando o requerimento administrativo em 11/07/2016, a reclamatória trabalhista ajuizada em 10/09/2016 e a ação previdenciária distribuída em 25/08/2023, não houve decurso de mais de cinco anos entre os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas.6. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, conforme legislação mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes da reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício previdenciário com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 458, V, 485, V, 487, I, 496, §3º, 1012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23/06/2023; TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/05/2025; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/05/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19/10/2017.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO.1. A controvérsia relativa à questão trazida à discussão no presente agravo de instrumento encontra-se em definir se é cabível ou não o desarquivamento dos autos na origem (processo nº 200803299235) objetivando o recebimento, pela parte autora, dovalorque entende correto, referente ao benefício de pensão por morte concedido na referida ação e pago pelo INSS, posteriormente ao encerramento do cumprimento de sentença.2. Consta que foram executados os valores apresentados pela exequente, correspondentes aos atrasados, desde a entrada do requerimento, bem como à diferença do valor mensal que entende devido em relação ao salário-mínimo, que havia sido deferido em sedede antecipação de tutela, em 16/10/2008. O INSS não impugnou o valor da execução, que contemplou as parcelas devidas até 31/01/2011. Contudo, após essa data, continuou pagando o valor de um salário-mínimo à autora a título de pensão por morte.3. A parte autora, em janeiro/2017, peticionou informando que vinha recebendo valor a menor desde fevereiro/2011 (ID Num. 1284964), ocasião em que requereu a intimação da Autarquia Previdenciária para que implantasse o benefício no valor correto,destacando que o INSS pagou a quantia requerida referente aos atrasados, bem como para que apresentasse o cálculo referente às diferenças não pagas desde fevereiro/2011.4. O início da contagem do prazo prescricional para requerer precatório/RPV complementar acontece a partir do pagamento do precatório anterior.5. No caso dos autos, foram expedidos duas RPVs, uma referente aos honorários advocatícios, em 03/07/2012 (ID Num. 1284976) e outra referente aos créditos da parte autora, em 01/12/2015 (ID Num. 1284981). Como o pedido de desarquivamento do processo naorigem se deu em 10/01/2017, não ocorreu a prescrição quiquenal, haja vista que anterior a 01/12/2020.6. Agravo de instrumento provido, para reformando a decisão agravada, determinar que seja o processo na origem desarquivado, devendo o INSS, de imediato, retificar o valor do benefício recebido mensalmente pela agravante, bem como para que seja oagravado intimado para apresentar o cálculo referente às diferenças devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data de 10/01/2017, em razão da prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TEMA 173 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA DCB. TEMA 246 DA TNU. PRAZO NECESSÁRIO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado na tese firmada no Tema 246 da TNU: quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, pois persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, o segurado poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que, de fato, a parte autora atinge os 35 anos de tempo de contribuição em 24.09.2000.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional, bem como para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ocorre a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto não transitar em julgado a decisão na reclamatória trabalhista que condene o empregador a pagar as diferenças salariais e produza os reflexos na esfera previdenciária atinentes ao recolhimento de contribuições sobre as verbas remuneratórias devidas, por aplicação analógica do art. 200 do Código Civil.
2. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando a parte obtém êxito em seu recurso quanto ao mérito.
3. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRITIBILIDADE DE ILICITO CIVIL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em 07/11/2007 foi realizado novo requerimento de aposentadoria na APS de Aparecida de Goiânia, tendo sido deferido o benefício deaposentadoria por idade, o qual foi recebido pela requerente até março de 2010, quando foi suspenso em razão de constatação pelo INSS que houve irregularidade na sua concessão, uma vez que houve inserção fictícia no CNIS de vínculo laboral com aempresaNotre Dame referente ao período de 02/03/1969 a 30/12/2003 e com a empresa CIBRÁS, no período de 01/01/1985 a 06/2002 (fl. 74 da rolagem única).A parte autora reconheceu administrativamente e em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 50/52) que osvínculos supracitados realmente são fictícios, alegando não saber o motivo pelo qual foram inseridos indevidamente em seu CNIS. Diante de tais fatos, o INSS cancelou o benefício e efetuou a cobrança dos valores pagos indevidamente (...) Observo que aparte autora informou na emenda à inicial que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão dos seguintes vínculos laborais e contribuições (fl. 198): Foto LUX : 01/05/1969 a 31/05/1969; Foto LUX:/22 01/01/1971 a 31/01/1971;Autônomo: 01/01/1979 a 31/01/1979; Autônomo: 01/02/1980 a 28/02/1980; Autônomo: 01/02/1972 a 31/08/1975 Autônomo: 01/10/1975 a 31/10/1975; Autônomo: 01/11/2013 31/12/2016; GDF: 07/05/1980 a 30/08/1980; Notre Dame: 12/02/1981 a 21/12/1983; PerpétuoSocorro 02/05/1984 a 02/01/1985. Para comprovar tais períodos, juntou aos autos declarações de empregadores (fl. 63 e 117), guias de recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 118, 122/123 e 131/151) e o CNIS. Ocorre que no CNIS acostado nãoconsta o registro de todos os períodos alegados, sendo que foi registrado período posterior ao requerimento administrativo (01/11/2013 a 31/12/2016), razão pela qual os documentos que embasam o pedido de aposentadoria por idade formulada na presenteinicial são diferentes daqueles analisados pelo INSS quando do pedido administrativo feito em 2007. Dessa forma, o contexto fático sobre o qual se funda a presente ação não foi analisado administrativamente pelo INSS, ou seja, não foi realizado pedidoadministrativo utilizando-se a mesma documentação que integra a presente demanda, sendo flagrante, portanto, a falta de interesse de agir já que não foi pleiteado o benefício diretamente na autarquia ré. (...) Como se observa na do julgado, háexceções à necessidade de prévio requerimento administrativo, entre as quais se encontra o pedido de revisão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, que é exatamente o que ocorre no presentecaso, uma vez que a análise dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade é matéria fática que deve ser analisada previamente pelo INSS na seara administrativa.(...) Quanto à cobrança administrativa dos valores recebidosindevidamente, não há dúvidas de que é um dever-poder do INSS apurar irregularidades na concessão de benefícios e, caso as constate, cessar imediatamente o pagamento e cobrar as quantias pagas de maneira ilegal.No presente caso, não houve erro porpartedo INSS, mas sim fraude na concessão do benefício, o que torna o dever de cessação do benefício e cobrança uma obrigação da autarquia previdenciária. Não há que se falar em boa-fé no recebimento como meio de afastar a cobrança do que foi recebidoindevidamente por duas razões: primeiro, porque não foi demonstrado nos autos que não houve participação da requerente na fraude perpetrada contra o Instituto, já que a autora não menciona o desdobramento da investigação realizada pela Polícia Federalque apurava o suposto crime ocorrido por meio do IPL nº 719/2009-4 SR/DPF/GO; segundo, devido ao fato de que, ainda que se prove que não houve participação da requerente na fraude, o recebimento de benefício previdenciário sem que haja os requisitoslegais enseja enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido".3. A falta de interesse de agir é patente quando se constata que os documentos juntados aos autos como prova do tempo de contribuição ensejador da aposentadoria por idade formulada são diferentes daqueles analisados pelo INSS por ocasião do pedidoadministrativo feito outrora. Neste ponto, pois, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que, acertadamente, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria. Nada obsta,entretanto, que a autora, a partir de um novo pedido administrativo, faça a juntada dos referidos documentos e, comprovando a idoneidade daqueles, bem como atendendo aos demais requisitos legais, tenha concedida a sua aposentadoria.4. Quanto a reposição ao erário, observa-se que a autora recebeu benefício considerado indevido entre 11/2007 e março de 2010 (quando suspenso o benefício). Não há, nos autos qualquer prova de que o INSS tenha efetuado, de forma adequada, a referidacobrança no prazo de 5 anos, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/1932.5. Consoante o contexto fático probatório dos autos, a hipótese presente é de ilícito civil, porquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário e, sendo assim, a reparação é prescritível a teor do que decidiu oSTF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, leading case: RE 669.069/MG, que fixou a seguinte tese: " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Convém transcrever a da referida decisão:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que senega provimento.6. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, no sentido de que, mesmo quando se comprova a má fé do beneficiário na percepção de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932, em atenção aos primados da isonomia e simetria. Neste mesmo precedente, fica patente que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-senormalmente aos prazos prescricionais. Convém, pois, transcrever o excerto da mencionada decisão, nos pontos que interessam à presente análise: (...) 10. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o prazo prescricional para cobrança de valoresindevidamenterecebidos a título de benefício previdenciário. 11. O STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 28/4/2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à FazendaPública decorrente de ilícito civil. Eis a do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públicadecorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 12. Nesse caso, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazoespecífico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DAPRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não háfalar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." ( RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 4. Aplica-se o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5. Agravoconhecido. Recurso especial conhecido e não provido ( AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTEPOR COMPROVADA MÁ- FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede derepercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim,ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomiae simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento ( REsp1.825.103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.) 13. Na espécie, a sentença reconheceu que o prazo para ajuizar qualquer demanda contra a Fazenda Pública é o prazo quinquenal, estabelecido no Decreto 20.910/32.Evidente que desde a notificação que fora impugnada na fase administrativa já transcorreu mais de 5 anos, de modo que, sem dúvida, operou- se a prescrição (fls. 94). 14. Portanto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecera prescrição da demanda. 15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, inclusive no tocante às verbas sucumbenciais. 16. Publique-se. Intimações necessárias. AREsp: 1875223SP 2021/0109795-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022, grifou-se)7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a inexigibilidade do débito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZOPRESCRICIONAL SUSPENSO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa.
3. O processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal ajuizada em 25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal.
4. A Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005, considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese a natureza constitutiva da sentença de interdição, está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a doença mental, não a decisão judicial que a reconhece. A sentença não cria a incapacidade, cria decerto, para o incapaz, situaçãojurídica nova, diferente daquela em que, até então, encontrava-se, razão pela qual, para fins previdenciários, deve-se considerar a sua natureza meramente declaratória.2. Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, ao tempo do óbito, era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do CC, antes das alterações legislativaspromovidas pela Lei nº 13.146/2015.3. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas dobenefício postulado desde a data do óbito do instituidor (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).4. Negado provimento à apelação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRAZOPRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTENTES.
- In casu, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 17/08/2011, o pedido de cobertura foi formulado em 14/09/2011, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em 10/01/2012. O prazo prescricional, considerando a postulação submetida à seguradora, permaneceu suspenso entre 14/09/2011 (comunicação do sinistro) e 10/01/2012 (comunicação da negativa), o que totaliza 03 meses e 27 dias. Considerando o acréscimo decorrente da suspensão, o prazo final da prescrição era 14/12/2012. Assim, tendo a ação sido proposta em 07/11/2012, não se cogita de prescrição.
- Inteligência das súmulas 229 e 278 do STJ.
- Resta afastada a alegação de que a doença que acarretou a invalidez permanente do autor é preexistente ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF.
- Não há dúvidas de que o autor tem direito à quitação de 100% da dívida do financiamento habitacional pelo seguro, desde a data da comunicação do sinistro à CEF em 08/11/2011, bem como à devolução dos valores referentes ao financiamento pagos a partir daí, corrigidos monetariamente pelo índice fixado no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
- No caso concreto, por mais que tenha havido incômodos decorrentes da incansável busca por fazer valer um direito contratualmente assegurado, não se demonstrou nos autos que isso tenha acarretado abalo psicológico desmesurado aos requerentes, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. GDAEM. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS.
1. Conquanto o alegado direito ao pagamento da Gratificação de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) no mesmo patamar percebido pelos servidores ativos tenha sido objeto do Resp nº 1.572.613-RS interposto pela parte autora, o e. Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento deste Regional quanto ao ponto, devolvendo os autos à origem tão-somente para a análise da prescrição à luz do entendimento firmado naquela Corte. A decisão proferida pelo STJ não sofreu oposição das partes no momento oportuno, tendo sido atingida pela preclusão. Incabível, portanto, a rediscussão acerca do pagamento da referida gratificação nos mesmos moldes em que alcançada aos ativos.
2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), cabendo à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
De acordo com o entendimento do STF, no Tema 20, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir essa verba natureza de contraprestação ao trabalho habitual.
É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
Incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença.
As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DIVERSO EM MANUTENÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE PROMOVENTE COM FLUÊNCIA DO PRAZOPRESCRICIONAL.
É cabível o arquivamento provisório do processo sem prejuízo da fluência do correspondente prazo prescricional, no aguardo de manifestação de interesse da parte promovente, mesmo que atualmente em manutenção diverso benefício previdenciário inacumulável, certo, por um lado, não haver embasamento legal a compelir a parte interessada a promover imediato cumprimento de sentença que lhe é favorável, e, por outro, que eventual solução da controvérsia sobre abatimento de valores terá lugar se e quando interposta impugnação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADOTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FORMAÇÃO INTELECTUAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.