PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO DEFINITIVA, QUE ENCERRA PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No tocante à alegação da parte autora, no sentido de que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, ao reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo a responsabilizar cada parte pelo adimplemento dos honorários de seus respectivos patronos, cabe ponderar que na inicial da ação subjacente há pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, tendo sido consignado, ainda, que na data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), computavam-se 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço, satisfazendo, assim, o tempo de serviço exigido legalmente, nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que no âmbito do juízo rescisório não foi reconhecido o direito à aposentadoria integral, conforme pleiteado na inicial da ação subjacente, mas sim à proporcional, com adoção do coeficiente equivalente a 94% do salário de benefício, restou evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que o autor não teve sua pretensão material acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência.
III - O processo originado do requerimento administrativo apresentado pelo autor somente se findou com a prolação da decisão pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, datada de 10.01.2002, que deu provimento a recurso da autarquia previdenciária, para não reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço vindicado. Portanto, tendo em vista que o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do respectivo processo administrativo, não há falar-se em incidência da prescrição quinquenal no caso vertente, dado que entre a data da decisão que julgou definitivamente o seu requerimento administrativo, em 10.01.2002 (término do processo administrativo) e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2003), transcorreram menos de 05 (cinco) anos.
IV - Não há contradição a ser dirimida ou obscuridade a ser aclarada, apenas o que desejam os embargantes é novo julgamento do pedido formulado na ação subjacente, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelaPrevidência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.2. Em relação ao filho André Luiz Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 28/7/2015 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em27/10/2015, de modo que, a princípio, venceria em 27/10/2020. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrou em 16/11/2020. Contudo, a presente ação foi ajuizada tão somente em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2). Portanto, considerando que transcorreu mais de cinco anos desde o termo inicial da prescrição até o momento em que a ação foi proposta, aprescrição das parcelas referentes ao filho André Luiz Ferreira Bispo deve ser reconhecida.3. Já em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 2/12/2019 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em2/3/2020, de modo que, a princípio, venceria em 2/3/2025. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrará apenas em 23/3/2025. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2), não há falar em prescrição em relação a este filho.4. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.5. Da análise das provas apresentadas verifica-se que a CTPS e CNIS do companheiro e pai da criança em que consta vínculo rural na Fazenda Santa Rita, no período de 1/4/2014 a 1/12/2014, e a escritura pública de compra e venda da Fazenda Bela Vista, naqual consta que os pais da autora, qualificados como lavradores, adquiriram a referida propriedade em 26/4/2012, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária emrelaçãoao nascimento do filho João Miguel Ferreira Bispo, ocorrido em 2/12/2019.6. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, aduzindo que a parte autora e o cônjuge trabalharam, durante a gravidez, na Fazenda Bela Vista, propriedade pertencente aos pais da autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, por 120 dias, a contar da data do seu nascimento, ocorrido em 2/12/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB POSTERIOR.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. À época da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte vertente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformizaçãodo entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
2. Ela não implica interrupção do prazoprescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.1. À época da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformizaçãodo entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).4. Pedido inicial julgado improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Muito embora o benefício tenha sido efetivamente concedido em 23.01.2007, o fato é que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 21.08.2008, cuja decisão indeferitória fora proferida em 23.12.2008. Assim, não transcorreu o prazo decenal entre a data da decisão administrativa de indeferimento da revisão (23.12.2008) e a data do ajuizamento da ação (19.09.2018)III - Em relação ao prazoprescricional, restou consignado que a sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor.IV - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao autor ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, mantidos os termos do acórdão que reconheceu que o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇAO DO TEMPO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazoprescricional.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZOPRESCRICIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), de modo a impedir o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
- Tratando-se de ação que veicula pedido não formulado na demanda anterior, e que apresenta causa de pedir autônoma, não se cogita de coisa julgada por conta da ação anterior.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.
. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para a concessão.
. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em execução individual de sentença coletiva, reconhecendo a validade de protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal e considerando correto o cálculo do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em execução individual de sentença coletiva, considerando a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo e os efeitos de tal protesto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) ocorreu em 18/02/2015, estabelecendo o termo inicial para o prazo prescricional quinquenal da execução individual, que se esgotaria em 17/02/2020.4. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 28/01/2020, foi considerado tempestivo, pois ocorreu antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal original.5. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e foi expressamente afirmada pelo juiz do protesto.6. A alegação do INSS de impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, com base no art. 202 do CC, é afastada, pois o prazo para a execução individual é considerado um novo prazo, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.7. Após a interrupção pelo protesto, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, aplicado em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública.8. Considerando que o protesto interruptivo reiniciou o prazo prescricional em 28/01/2020, e este passou a correr pela metade (até 28/07/2022), a execução individual ajuizada em 24/06/2021 encontra-se dentro do prazo, afastando-se a prescrição.9. A afetação do Tema 1.033 do STJ não determinou a suspensão das execuções individuais, permitindo o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Ministério Público Federal em execução individual de sentença coletiva, é legítimo e reinicia o prazo prescricional pela metade, contado a partir da data do ajuizamento do protesto, afastando a prescrição da pretensão executória se a execução individual for proposta dentro desse novo prazo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, p.u.; CPC, arts. 726 e ss.; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Decreto-lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CDC, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019; TRF4, AC 5031919-75.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5004822-37.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.09.2024; TRF4, AG 5023413-70.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TRF4, AG 5010529-72.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5000323-62.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em execução individual de sentença coletiva, reconhecendo a validade de protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal e considerando correto o cálculo do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em execução individual de sentença coletiva, considerando a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo e os efeitos de tal protesto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) ocorreu em 18/02/2015, estabelecendo o termo inicial para o prazo prescricional quinquenal da execução individual, que se esgotaria em 17/02/2020.4. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 28/01/2020, foi considerado tempestivo, pois ocorreu antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal original.5. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e foi expressamente afirmada pelo juiz do protesto.6. A alegação do INSS de impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, com base no art. 202 do CC, é afastada, pois o prazo para a execução individual é considerado um novo prazo, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.7. Após a interrupção pelo protesto, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, aplicado em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública.8. Considerando que o protesto interruptivo reiniciou o prazo prescricional em 28/01/2020, e este passou a correr pela metade (até 28/07/2022), a execução individual ajuizada em 24/06/2021 encontra-se dentro do prazo, afastando-se a prescrição.9. A afetação do Tema 1.033 do STJ não determinou a suspensão das execuções individuais, permitindo o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Ministério Público Federal em execução individual de sentença coletiva, é legítimo e reinicia o prazo prescricional pela metade, contado a partir da data do ajuizamento do protesto, afastando a prescrição da pretensão executória se a execução individual for proposta dentro desse novo prazo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, p.u.; CPC, arts. 726 e ss.; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Decreto-lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CDC, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019; TRF4, AC 5031919-75.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5004822-37.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.09.2024; TRF4, AG 5023413-70.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TRF4, AG 5010529-72.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5000323-62.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.03.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. 4. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à suspensão e interrupção da prescrição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Agregada fundamentação quanto ao uso de equipamentos de proteção individual - EPI, que, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
4. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em face da interrupção do prazo prescricional pela citação válida em processo anterior.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
8. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, e para dar por prequestionados os artigos referidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para concessão dos valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão, relativos ao período compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a data de início do pagamento (DIP), em agosto de 2020. No que concerne aos consectários, consignou: “Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.”- A Egrégia 8.ª Turma, “por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor”, condenando a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento integral dos atrasados do aludido benefício de auxílio-reclusão, no período de 08/04/2013 (data da prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início do pagamento administrativo).- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os critérios dos consectários, determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia.2- A demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a aplicação do prazoprescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.3- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998.4- Inexiste ato que importe na interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual.5- A tese defendida pelo agravante no sentido de que o interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ACP, que voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, não prospera, pois se refere à prescrição do direito de ação e, no caso, se trata de observância da prescrição da pretensão executória, a qual se iniciou em 21/10/2013 (trânsito em julgado da ação coletiva), em observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF.6- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. INTERESSE PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado.
2. Ausente o interesse processual na hipótese em que o segurado pretende apenas que seja declarada a interrupção da prescrição para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais postuladas em reclamatória trabalhista ainda não transitada em julgado.
3. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazoprescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. O ajuizamento de ação de inexigibilidade de débito pelo segurado não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição em favor do INSS, que se manteve inerte.
4. Os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.