DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diferentes períodos; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa para o período de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora) foi rejeitada, pois a CTPS e o formulário da empresa indicam que a autora atuava como faturista no setor administrativo. O laudo técnico da empresa de 1998 confirma que a atividade era realizada 100% no escritório, fora das áreas de risco, e não há mensuração de ruído. A função administrativa não envolvia proximidade com as bombas de abastecimento (raio de 7,5 metros, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'), nem manuseio de combustíveis ou exposição a vapores, e o risco postural não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial.4. Para os períodos de 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora), a sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo prova testemunhal e pericial. A empresa está inativa, e não há PPP ou laudo que especifique o labor em área de risco, justificando a produção de provas para esclarecer as condições de trabalho, conforme jurisprudência da TRU4 (5056997-13.2017.4.04.7100).5. O período de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil) foi reconhecido como especial. O PPP indica que a autora, como gerente de loja no setor administrativo, estava exposta a risco de "explosão". O LTCAT da empresa confirma que as atribuições da gerente incluíam a conferência de combustível antes do descarregamento e o atendimento a clientes na pista de abastecimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105) entende que o risco potencial de acidente é intrínseco em áreas de armazenamento de inflamáveis, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, e o pedido de reafirmação da DER foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/07/2010 a 31/08/2011, o tempo total de contribuição da segurada até a DER (20/09/2019) é de 27 anos, 4 meses e 18 dias, o que não atinge o mínimo de 30 anos exigido para mulheres nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER não seria suficiente para que a autora implementasse os requisitos para o benefício.7. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente de loja em posto de combustível, que envolve a conferência de inflamáveis e atendimento na pista de abastecimento, caracteriza-se como especial devido à exposição a risco de explosão, sendo desnecessária a exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 350, 357, 487, inc. I, 496, 1.010; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 148, 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11, 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRU4, 5056997-13.2017.4.04.7100, Rel. Narendra Borges Morales, j. 13.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA.
1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.
3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indicar pessoa de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pelo agravante, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica, segundo a jurisprudência desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista na enfermidade de que a parte demandante refere ser portadora.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista na enfermidade de que a parte demandante refere ser portadora.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista na enfermidade de que a parte demandante refere ser portadora.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Descabe anular perícia para realização de exame por médico especializado em enfermidade diversa daquela reportada na inicial e que foi objeto do requerimento administrativo efetuado perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
- Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos foi mantido, pois a disciplina legal vigente à época da prestação do serviço garante o direito adquirido. Os PPPs e laudo técnico apresentados comprovam a exposição a ruído e a produtos químicos como hidrocarbonetos, álcalis cáusticos, ácido fórmico, aminoderivados e umidade excessiva, sendo esses documentos suficientes para aferir a insalubridade, mesmo com a baixa das empresas. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.5. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa (Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4). Após essa data, embora a NR-15 exija limites de concentração, o Anexo 13 da NR-15 mantém a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa. O uso de EPIs é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o voto-vista na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. A exposição à umidade excessiva permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência de decretos posteriores que não a listam, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o REsp 1.306.113 (Tema nº 534) do STJ e a Súmula nº 198 do TFR. A NR-15, nos Anexos 9 e 10, também prevê a insalubridade para tais condições.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e de forma não descontínua. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme a Súmula 106 do TRF4, e laudos não contemporâneos são válidos, pois as condições de trabalho tendiam a ser piores no passado.8. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335 (Tema 555 do STF). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem exceções, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), onde a eficácia do EPI é irrelevante. A mera informação no PPP sobre EPI não elide o direito de produzir prova em contrário, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.9. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.10. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).11. Assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é possível mediante avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, e por limites de ruído conforme a legislação da época, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 11, 487, I, 497, 1.040; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; TNU, Tema 174; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto-vista); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega ilegitimidade passiva para período de vínculo com regime próprio de previdência e descabimento do reconhecimento da especialidade por categoria profissional e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de vínculo com regime próprio de previdência; e (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos demais períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o período de 01/04/1991 a 30/09/1999, pois o segurado estava vinculado a regime próprio de previdência. O INSS não possui legitimidade para reconhecer tempo especial em tal situação, conforme precedentes do TRF4 e o art. 327 do CPC, que exige litisconsórcio passivo para cumulação de pedidos contra réus distintos.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 09/11/1987 e de 25/07/1988 a 16/09/1988. A atividade de motorista de caminhão é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. Adicionalmente, a exposição habitual e permanente ao ruído de 96,5 dB(A) nos períodos de 01/03/1983 a 09/11/1987 e de 25/07/1988 a 16/09/1988 supera os limites de tolerância da época. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade em tais condições, conforme o Tema nº 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em período de vínculo do segurado com regime próprio de previdência. 8. A atividade de motorista de caminhão é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 485, inc. VI; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5013375-33.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por J. R. D. O. contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. Após anulação da primeira sentença e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 09/09/2011 e 09/07/2012 a 24/12/2015; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, baseada em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 09/09/2011 e 09/07/2012 a 24/12/2015 é mantido, conforme laudo pericial judicial que comprovou a exposição a agentes químicos, biológicos e ruído.5. Para agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.6. A exposição a ruído é considerada especial se superior aos limites legais da época (80 dB até 28/04/1995, 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003), aferida por NEN ou nível máximo de ruído (Tema 1083/STJ), utilizando metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU).7. A exposição a agentes biológicos caracteriza a especialidade, pois o risco de contágio é inerente a profissionais de saúde, mesmo que a exposição não seja permanente, conforme entendimento do TRF4.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos periciais em empresas similares são admitidos (Súmula 106/TRF4).9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, biológicos e ruído, a partir de 03/12/1998, se não comprovada sua real eficácia, conforme o Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. Em caso de divergência ou incerteza científica nas conclusões periciais, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER reafirmada (Tema 995/STJ).12. A autora preencheu os 25 anos de tempo de serviço especial com a reafirmação da DER para 29/12/2015, fazendo jus à aposentadoria especial.13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em virtude da alteração promovida pela EC nº 136/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.15. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Negado provimento à apelação da Autarquia, dado parcial provimento ao apelo da autora e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 17. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER reafirmada.18. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), biológicos e ruído é mantido com base em laudo pericial judicial, sendo que a eficácia de EPIs é afastada para agentes cancerígenos e biológicos, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 497; CC, art. 406; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurado especial.
2. Anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver especificações quanto às razões de insurgência contra o laudo, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. 2. Tratando-se de Médico do Trabalho, com especialização em perícias judiciais, está o profissional habilitado a elaborar laudos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista deve ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo. Ilação que se extrai do inciso I do art. 261 da IN/INSS nº 77/2015.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial (epilepsia), constatando que "o Autor NÃO é portador de seqüela, lesão e/ou doença neurológica que o impossibilite de trabalhar", "obteve pleno êxito no tratamento neurológico a que se submeteu em 2011, visto que se apresenta assintomático na data da Perícia Médica". Outrossim, o próprio autor informou que "atualmente não realiza tratamento neurológico e também não faz uso de medicamentos anti-convulsivantes". Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro neurológico do autor, de modo que desnecessária nova perícia médica.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Apelação improvida.