PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive nas hipóteses de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERITO ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora está apta ao exercício do trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a incapacidade é inexistente e não há incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O pedido formulado no apelo reside estritamente na anulação da Sentença proferida para realização de nova perícia por médico especializado em neurologia. Todavia, fragilizado tal pleito, porquanto não consta da exordial e da documentação médica, a existência de qualquer doença neurológica, mas sim de natureza ortopédica. Nesse contexto, a perícia produzida nos autos foi conduzida por médico especializado em ortopedia e traumatologia, portanto, especialista na patologia aventada pelo recorrente. Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia médica na especialidade de neurologia.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria especial a A. V. S. M., com reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, por não enquadramento da atividade na lavoura ou pecuária no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964; e (ii) a existência de omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à especialidade do trabalhador rural é rejeitada, pois o acórdão já havia apreciado e confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, com base no enquadramento por categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) e na exposição a agentes nocivos, conforme as regras de experiência comum (CPC, art. 375) e a jurisprudência da TRU4.4. A omissão quanto aos consectários legais é acolhida para esclarecer que, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se o art. 406 do CC, resultando na incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, *caput*, e 194; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º, inc. I, e 11, 240, *caput*, 375, 497, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. No caso dos autos, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas, nas especialidades oftalmologia e neurologia, ambas constatando a ausência de incapacidade laborativa. Observo que a perícia com neurologista analisou todas as suscitadas moléstias ortopédicas.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta as doenças relatadas na inicial, contudo não há incapacidade laborativa no momento. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral do autor.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o reconhecimento de tempo de atividade especial de 29/01/1982 a 28/01/2017, com conversão para tempo de serviço comum, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177969979-1), com DIB em 28/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/2017, contestado pelo INSS sob alegação de ausência de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para medição de ruído, intermitência na exposição e eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1982 a 28/01/2017 está em consonância com o entendimento da Relatoria.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é mantido. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é válida até 02/12/1998. Após essa data, a NR-15 exige limites de concentração, *exceto* para substâncias listadas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenas e dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e a própria NR-15.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido. A legislação previdenciária exige a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos. A partir de 01/01/2004, a TNU (Tema 174/TNU) exige a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. No caso, a medição indicada no PPP, efetuada pela técnica da NR-15, já é superior ao limite, e a NHO-01, sendo mais conservadora (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em intensidade ainda maior, conforme TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000.6. O argumento de intermitência na exposição e eficácia dos EPIs não prospera. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. Quanto aos EPIs, a partir de 03/12/1998, sua eficácia deve ser *comprovada* para descaracterizar a especialidade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não houve demonstração concreta da efetividade dos EPIs. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090, que, em caso de dúvida sobre a eficácia, favorece o autor.7. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2017).8. A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pelo qual deve ser confirmada no tópico dos consectários da condenação, correção e juros.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença, não havendo majoração em favor do INSS, pois a parte autora não apelou.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. Não se configura antecipação *ex officio* de atos executórios, mas efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou ruído, mesmo após 1998, é mantido quando a metodologia de aferição (NR-15 ou NHO-01) indica níveis nocivos e a eficácia dos EPIs não é comprovada ou é irrelevante para o agente em questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 497 e 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial especializada ou pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de gastrite erosiva intensa de antro, pangastrite, esofagite, ulcera duodenal em fase de cicatrização e adenoma túbulo-viloso, contudo, não há incapacidade laborativa atualmente. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais por exposição a óleos/graxas e calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) a correção do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, conforme decidido em primeira instância; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a agentes químicos (óleos/graxas) e calor, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER para 23/04/2016 foi mantida, uma vez que o INSS não demonstrou erro aritmético concreto capaz de infirmar os marcos reconhecidos na origem.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a comprovação da exposição a agentes nocivos pode variar conforme o período legislativo (até 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a partir de 06/03/1997).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos, biológicos, trabalho sob condições hiperbáricas ou periculosidade, conforme o Tema n.º 555 do STF e o IRDR n.º 15 do TRF4.6. Havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial, conforme o Tema Representativo n.º 213 da TNU.7. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo n.º 534 do STJ.8. A atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003) deve ser admitida como especial, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o Tema n.º 555 do STF.9. Os períodos de 21/01/1992 a 18/07/1992, 21/01/1993 a 31/07/1993, 07/02/1994 a 31/07/1994, 01/02/2001 a 22/07/2001, 01/02/2003 a 31/07/2003, 05/01/2004 a 31/07/2004, 03/01/2005 a 31/07/2005, 02/01/2006 a 31/07/2006, 10/01/2007 a 31/07/2007 e 07/01/2008 a 31/07/2008 foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com base nos PPPs contemporâneos aos fatos.10. Os períodos de 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2016 a 26/03/2016 e 27/03/2016 a 25/01/2018 também foram corretamente reconhecidos como especiais por ruído acima do limite de tolerância.11. Não houve exposição significativa ou permanente a agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos de 20/07/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 31/08/1999 e 01/08/2000 a 08/10/2000, nem a calor (IBUTG 30,2 em 2015), devido à natureza das atividades (testes breves de fornos), o que afasta o reconhecimento da especialidade para esses lapsos.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando-se a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes, como os Temas n.º 1.170, 1.361 e 810 do STF, e o Tema Repetitivo n.º 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído exige a comprovação de níveis acima dos limites de tolerância, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. A análise de outros agentes nocivos, como químicos e calor, demanda a demonstração de exposição significativa e permanente, mesmo com a possibilidade de avaliação qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, e 535, inc. III, § 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 555; STF, Tema n.º 810; STF, Tema n.º 1.170; STF, Tema n.º 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo n.º 534; STJ, Tema Repetitivo n.º 905; STJ, Tema Repetitivo n.º 1083; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n.º 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL n.º 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRU4, PUIL n.º 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TNU, Tema Representativo n.º 213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o pedido de danos morais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais como trabalhador rural, considerando o tipo de empregador e a exposição a agentes nocivos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. Não se reconhece a especialidade dos períodos laborados como empregado rural de 12/03/1981 a 09/05/1981, 13/07/1981 a 20/08/1983, 01/09/1983 a 11/11/1983, 08/08/1984 a 18/10/1984, 01/09/1986 a 18/05/1987 e 23/01/1989 a 22/06/1990, pois se referem a vínculos com pessoa física não inscrita no CEI e são anteriores a 24/07/1991 (Lei nº 8.213/1991), período em que a legislação previdenciária (CLPS/84, arts. 4º e 6º, § 4º) e a jurisprudência (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999) exigiam vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.4. O período de 01/10/1992 a 07/11/1994, laborado como empregado rural, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que classifica trabalhadores na agropecuária como atividade especial até 28/04/1995, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC) e do Enunciado nº 15 da JR/CRPS.5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/08/1985 a 11/10/1985, 29/04/1995 a 26/11/1999, 02/01/2003 a 03/06/2004 e 01/11/2006 a 12/11/2019 (DER), conforme já decidido na sentença e corroborado por formulários técnicos e laudo pericial. A atividade de trabalhador rural em lavoura expõe o segurado a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxa e agrotóxicos de forma habitual e permanente, justificando o enquadramento nos itens 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, com base nas regras de experiência comum (CPC, art. 375; Lei nº 9.099/95, art. 5º).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível até 28/04/1995 para empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física inscrita no CEI, e após a Lei nº 8.213/91, para trabalhadores na agropecuária, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria. 11. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 375, 487, I, 493, 534, 535, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 89.312/1984 (CLPS/84), arts. 4º, 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 12.11.2007; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 24.05.2017; TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 28.09.2015; TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.01.2021; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, 5000446-81.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5027626-03.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 19.03.2021; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 3ª Seção, j. 24.08.2017; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de nova perícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo contradição entre as perícias realizadas e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada, à parte autora, manifestar-se sobre a perícia complementar, deve ser reaberta a instrução para que seja complementada a perícia ou realizada nova, de preferência com profissional especializado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de tendinopatia dos ombros e síndrome do túnel do carpo em grau leve. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ainda que para trabalhos braçais. Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Agravo retido e apelação improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o réu ao recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição das parcelas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a situação do contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição é quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento em 02/08/2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2012.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais. A exigência de fonte de custeio (art. 195, §5º, CF/1988) é suprida pelas contribuições da empresa (art. 57, §6º, Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, Lei nº 8.212/1991), e o benefício é constitucionalmente previsto. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 30/04/1978, 01/11/1980 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/07/2000 e de 01/04/2002 a 31/01/2003, pois os laudos técnicos e o PPP demonstram a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.6. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 e da Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.7. Em relação ao ruído, a exposição acima dos limites legais vigentes em cada época (80, 90 ou 85 dB) caracteriza a especialidade, e a metodologia NR-15, se superior ao limite, implica que a NHO-01 também o seria, conforme o STJ, Tema 1083.8. A habitualidade e permanência são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada, e laudos em empresas similares são válidos, nos termos da Súmula 106 do TRF4. Laudos não contemporâneos são válidos, pois as condições eram iguais ou piores à época do labor.9. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, e a ausência de comprovação de sua real efetividade, treinamento e fiscalização impede a neutralização do agente agressivo, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o Tema IRDR15/TRF4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, conforme o STJ, Tema 1090.10. O STJ, no Tema 998, permite o cômputo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial, se intercalado com atividades especiais.11. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/02/2003), respeitada a prescrição quinquenal.12. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER (12/02/2003), pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, sendo a presente ação uma complementação de documentos, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 restringiu a aplicação da SELIC a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810) e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.14. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível, independentemente de ser cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Para agentes cancerígenos, a eficácia do EPI é irrelevante. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, intercalado com atividades especiais, deve ser computado como tempo especial. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, 58, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 240, §1º, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.291; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/1990 a 05/10/1995, determinando sua averbação e conversão em tempo comum, e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1990 a 05/10/1995, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não indica a composição e níveis de concentração dos agentes químicos, e se o uso de EPIs é capaz de descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, que evoluiu desde a Lei nº 3.807/1960 até os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, estabelecendo diferentes critérios para a comprovação da exposição a agentes nocivos.4. A conversão de tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, pois o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado e permanece em vigor por força do art. 15 da EC nº 20/1998, conforme entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363.5. O período de 01/02/1990 a 05/10/1995, exercido na função de Serviços Gerais em Oficina, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos como solventes, tintas e querosene), conforme indicado no PPP. A notoriedade do contato com tais agentes em atividades de mecânico ou metalúrgico, aliada à aplicação das regras de experiência comum (CPC, art. 375), justifica o enquadramento, mesmo sem a indicação precisa da composição e níveis de concentração dos agentes.6. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, permite o enquadramento da atividade como especial de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, que dispensam a análise quantitativa para tais substâncias.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, de forma não descontínua ou eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF 2004.71.00.028482-6/RS, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS). A Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo de empresa similar, e a validade de laudos não contemporâneos é reconhecida, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do período de 01/02/1990 a 05/10/1995, pois se trata de período anterior a 03/12/1998, data a partir da qual se passou a exigir o controle de fornecimento e uso de EPI, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, é uma das hipóteses de ineficácia presumida do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.10. Em situações de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, em observância ao princípio da precaução e à tese firmada no Tema 1090/STJ, que visa proteger o direito à saúde do trabalhador.11. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).12. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC, dada a prolação da decisão após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exercida em contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 90, § 1º, 356, 375, 487, inc. I, 988, § 4º, 1.040, 1.046; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 238; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp n. 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo n. 5006179-96.2018.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.02.2024; TRF4, processo n. 5006083-16.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Recurso 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (se mais favorável), e determinou a averbação de períodos. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora requer a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, em observância ao direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/10/2018, desprovendo o recurso do INSS. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição a agentes químicos como benzeno, que é um agente cancerígeno com avaliação qualitativa e cuja exposição não é elidida por EPI/EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Além disso, a periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme a NR-16 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534), justifica o enquadramento, sendo que a exposição não precisa ser durante toda a jornada, pois o risco é sempre presente. O período de 03.11.1992 a 30.03.1995, como encarregado de turma, também foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do limite de tolerância.4. O recurso da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, estabeleceu a possibilidade de reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais foram fixados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista é devido pela exposição a agentes químicos cancerígenos (benzeno) e pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 5º, 85, § 11, 98, 240, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, 70, § 2º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 172, 180, I, II, III, IV; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo II, Quadro 3, 'm'; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2008; STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 200200744193, Rel. Min. Paulo Galotti, 6ª Turma, j. 01.02.2005; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula nº 09; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 20.04.2006; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 15.08.2008; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005828-83.2019.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 17.09.2008; TRU4, 5006408-96.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 27.07.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de nova perícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo sido realizadas duas perícias judiciais especializadas que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa e não tendo provas suficientes nos autos a justificar a realização de uma terceira, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.