PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Todavia, é sabido que o referido verbete revela-se inaplicável quando a interpretação controvertida verse diretamente sobre matéria constitucional.
2. A questão sub judice foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (Tema 503), em 27-10-2016, reconheceu que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
3. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) de precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de determinação judicial. Precedentes E. STF.
III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018).
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à parte autora os valores de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1578379218) em atraso correspondentes ao período entre a data do requerimento (04/04/2012) até a implantação na via administrativa (15/12/2014).
2 - Determinou que os valores deverão ser pagos em uma única parcela, com juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores recebidos administrativamente, e que o INSS arcará com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 04/04/2012 corresponde ao montante de R$ 1.896,10. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data fixada pela sentença (15/12/2014 - fls. 193-verso) contam-se 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, correspondendo o valor da condenação a 32 (trinta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Infere-se, no mérito, que o autor, no mandado de segurança autuado sob o nº 0004127-91.2012.4.03.6126 (fls. 153/156), obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (04/04/2012), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
5 - O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos financeiros da impetração somente retroagem à data do ajuizamento, os quais, em relação a período pretérito, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Adequada a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força da decisão proferida no mandado de segurança acima mencionado, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcrou-se a decisão em laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à autarquia.
III-Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença tal como proferida.
IV-Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, restando retificado o acórdão também nesse ponto.
V-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 269/STF. DESCONTO MENSAL LIMITADO A 10%. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Não é adequada a via mandamental para formulação de pedido de declaração da inexigibilidade de débito originado do recebimento indevido de benefício assistencial (LOAS), por demandar dilação probatória, inclusiva para avaliação da boa ou má-fé da beneficiária.
2. O pleito de devolução dos valores já descontados esbarra no teor da Súmula 269 do STF que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
3. Enquadrando-se o caso na regra constante no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 185/2012 (benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de setenta anos), o desconto mensal deve ser limitado em 10%.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- O laudo pericial, elaborado em agosto de 2017, atestou que o autor referiu ter sofrido acidente doméstico em fevereiro de 2016, ocasião em que teria fraturado a vertebra cervical ao cair no banheiro e bater a nuca no vaso sanitário. O perito, após análise dos elementos técnicos disponíveis e exame clínico, concluiu que era portador de doença degenerativa em coluna cervical e alteração de força e sensibilidade em membro inferior direito, sem relação com a discopatia cervical, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e fixando o início da incapacidade em fevereiro de 2016, com base nos exames apresentados.
III- Restou, ainda, expresso inexistir nos autos comprovação da ocorrência do referido acidente doméstico sofrido em fevereiro de 2016. Com efeito, constou do exame de ressonância magnética da coluna cervical, na data em referência, realizada por convênio particular, dando conta da presença de espondilodiscoartrose e herniações discais e da cópia de declaração de realização de sessões de acupuntura, datada de dezembro de 2016, não há como se concluir que a incapacidade laborativa do autor tenha se originado do referido acidente doméstico, e, nesse diapasão, verifica-se que o perito fulcrou sua conclusão com base na constatação de que seria portador de moléstia degenerativa da coluna vertebral.
IV- Os dados do CNIS, demonstram que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 22.09.2016, que foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência. Consta que esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 01.11.2008 a 31.03.2009 e 01.10.2015 a 30.06.2016, este no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais).
V- Não prospera a argumentação da parte autora de que o julgado extrapolou os limites das provas dos autos, ao considerar o recolhimento das referidas contribuições, posto que fulcrado nos dados oficiais, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, postos à disposição do Juízo e, assim, ainda que não constem dos autos, são aptos à elucidação da matéria.
VI- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
VII- A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VIII-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
IX- Embargos de Declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. Reconhecido o direito à incorporação de benefício em pensão em ação judicial, o termo inicial para a decadência deve dar-se do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito, não da concessão da pensão.
2. Verificado, por cálculo da contadoria, diferença entre o valor apurado na atualização e o valor apresentado pelo INSS, deve ser reconhecido o direito à regularização do valor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO E. STF. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A SER DESCOINSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência mais recente desta C. Seção, a qual, de seu turno, alinhou-se ao entendimento que veio a ser assentado pelo E. STF sobre o tema da desaposentação. Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
2. Não se aplica, in casu, a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional, tanto que enfrentada pelo E. STF. Por tais razões, em casos como o dos autos, esta C. Seção tem desconstituído os julgados que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE 661.256/SC.
3. A pretensão deduzida no agravo - que a ré seja condenada a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda - não comporta deferimento.
4. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
5. Em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos períodos de 01.11.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 30.11.1999, 01.12.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.07.2009 e 01.11.2009 a 28.04.2016, em que houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, eis que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 73578656, págs. 14 e 16) e laudos técnicos (Id. n. 73574066) revelam que, desde 20.09.1990, o demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, sendo o responsável por todo o processo de manipulação magistral, estando exposto a agentes químicos tais como antibióticos, neomicina, efedrina, enxofre, mentol, ácidos, ácido acético, metilparabeno, etc., agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
IV - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 709/STF. NÃO CABIMENTO.
Comprovado nos autos que o Segurado, intimado do acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a constitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determinando o afastamento do segurado das atividades insalubres, o que ocorreu dentro do prazo de 60 dias previsto no § único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, não há que se falar em restituição de valores recebidos após o julgamento definitivo do Tema 709/STF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
II - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser retificado o erro material apontado pelo autor, a fim de esclarecer que ele faz jus à concessão do benefício desde 02.04.2012, vez que esta é a data correta do requerimento administrativo, conforme se constata dos autos.
III- Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. O benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.1997) e o pagamento se iniciou apenas em 02.10.2000 (fls. 23/26 e 336/350). Desse modo, é devido à parte autora o pagamento dos valores devidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no interregno de 13.11.1997 a 01.10.2000.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído que a situação fática não se amolda ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria rural por idade.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora prejudicada, vez que a prova pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, tendo sido, inclusive, o feito convertido em diligência para elucidação quanto à existência de incapacidade laborativa.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, restando irreparável a r. sentença monocrática que julgou improcedente seu pedido.
III- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Preliminar arguida pela parte autora prejudicada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES, DESCONTADOS DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
- É certo que o autor não se beneficiou financeiramente da fraude, tanto é que o valor recebido a maior teve por destinatário pessoa diversa.
- Eventuais prejuízos do ato fraudulento devem ser ressarcidos por quem efetivamente deu causa.
- Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano objetivando a revisão do benefício, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCESSO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979.ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. BOA-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.3. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.4. Contudo, no tocante à conduta da impetrante, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos ou fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.5. Embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.6. Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos. Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.7. Apelação do INSS parcialmente provida.