PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
Verificada na fase de cumprimento de sentença que não existem valores a liquidar/executar em face do título judicial (que prevê a aplicação dos novos Tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003), correta a decisão que acolheu a impugnação do devedor e pôs fim ao processo, tendo em vista que no cálculo da RMI houve limitação ao teto do salário de benefício mas o prejuízo foi integralmente aproveitado no primeiro reajuste da renda mensal, por força do disposto no art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994, não havendo repercussão econômica na aplicação dos referidos tetos. Hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
Verificada na fase de cumprimento de sentença que não existem valores a liquidar/executar em face do título judicial (que prevê a aplicação dos novos Tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003), correta a decisão que acolheu a impugnação do devedor e pôs fim ao processo, tendo em vista que no cálculo da RMI não houve limitação ao teto do salário de benefício, não havendo repercussão econômica na aplicação dos referiso Tetos. Hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STJ).
- Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
- No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação própria.
- Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos interessados desde dezembro de 2019.
- Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Quanto à base de cálculo da verba honorária, o procedimento correto, no caso em apreço, deve ser o de abater da execução as parcelas pagas em razão da tutela concedida, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença, conforme definido na decisão exequenda.
II - No que tange à correção monetária, deve-se considerar a legislação de regência, observada a seguinte tese firmada pelo E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Acolhido o cálculo elaborado pela parte exequente, vez que se encontra em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no que se refere à correção monetária, considerando-se, ainda, o cálculo das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial, sem o desconto dos valores pagos em cumprimento da tutela antecipada, para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER E A DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar que a parte Autora ajuizou a demanda em 30/11/2011, pleiteando o pagamento de valores atrasados relativos ao período compreendido entre a DER e a DIB de benefício concedido administrativamente, sendo inconteste seu direito ao recebimento destes valores desde 28/02/2010.
- Somente em 28/05/2012 o pagamento foi efetuado pela Autarquia Previdenciária, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação e até mesmo à citação do INSS, que se deu em 05/03/2012 (fls. 23).
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRABALHO RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II-Ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, levou-se em conta o entendimento de que não há prova material apta a demonstrar o retorno da autora às lides rurais, concluindo-se, portanto, estar ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III- É entendimento desta 10ª Turma que a falta de início de prova material de atividade rural impede o julgamento de mérito, à míngua de instrução probatória suficiente por parte da autora, ante o relevante caráter social das ações previdenciárias.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VI- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
VII- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF).
4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 STJ. SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 23/04/2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018 ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, visto que a exposição ao agente nocivo calor nas atividades desempenhadas pela autora (preparar/servir alimentos para crianças em escola municipal), não são suficientes para a caracterização da atividade como especial. Verifica-se que o contato com o calor, decorrente do uso de fogões para o preparo da alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras afazeres, como por exemplo, servir os alimentos para as crianças, de forma a afastar a prejudicialidade pretendida. Ademais, não restou demonstrada a consideração de outras variáveis que integram a equação para apuração de calor, aferida por IBUTG.
VII - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORESPREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESBALECECIMENTO. VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C. STF). Precedentes.- O direito veiculado por meio de mandado de segurança deve ser passível de demonstração de plano mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação probatória. Precedentes.- Além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara administrativa, ônus do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam dos autos elementos suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual não prescinde da correspondente dilação probatória, incabível na presente via mandamental.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO.
- O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
- O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
- Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.