E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU. A DESPEITO DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONCURSO DE EMPREGADOS. PROPRIEDADES SUPERIORES A QUATRO MÓDULOS RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor ajuizou a presente demanda argumentando que laborou no campo junto com os seus familiares, sob a coordenação de seu genitor, no cultivo da lavoura, "donde retirava ainda que de forma precária a sua subsistência" (fl. 03).
2 - Como prova do labor rural, trouxe diversos documentos que o identificam como lavrador: a) certificado de dispensa e incorporação, datado de 20/04/1976 (fl. 16); b) certidão da Justiça Eleitoral expedida em 16/06/1976 (fl. 17); c) certidão de casamento, contraído em 25/06/1977 (fl. 18); d) certidões de nascimento de seus filhos, de 1979, 1983 e 1986 (fls. 19/21).
3 - De fato, aludida documentação atesta a condição de trabalhador rural do requerente. No entanto, o que há que se perquirir é se está demonstrada nos autos a caracterização do regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. E nesse ponto, o conjunto probatório documental trazido a Juízo milita em desfavor da tese advogada na inicial.
4 - Restou evidenciado que, em companhia dos seus filhos, o pai do requerente, proprietário de terra rural, explorava as atividades agrícolas e pastoris, "com o concurso de empregados", o que afasta a ideia de subsistência inerente ao regime de economia familiar (fl. 28).
5 - Além disso, foram identificadas propriedades diversas em nome do genitor do apelante (fls. 108/110), resultando num somatório equivalente a mais de 5 módulos fiscais, portanto, também afastando a condição de segurado especial, consoante definido no artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Esse tema, inclusive, sequer foi abordado no apelo do requerente.
6 - A reforçar a diversidade de propriedades, como bem destacado na r. sentença, as notas fiscais de venda das produções, juntadas às fls. 32, 34 e 35, apresentam endereços diversos do proprietário ("Bairro Itapava" e "Bairro Rodeio"), sugerindo fontes distintas da produção.
7 - Desta feita, os elementos de provas indicam situação diversa de plantações precipuamente destinadas para o seu consumo, como condição para subsistência.
8 - Logo, independente da colheita da prova oral, que somente se prestaria a corroborar o início de prova material, o que não é o caso, de rigor a rejeição do trabalho rural no período vindicado.
9 - A bem da verdade, a situação presente não se restringe ao reconhecimento da ausência de início de prova material. Ao contrário, a prova material é explícita em descaracterizar o regime de economia familiar, motivo pelo qual não há sentido em extinguir o processo sem julgamento do mérito, hipótese que somente seria admitida pela insuficiência probatória.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSOPÚBLICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não há se falar em superveniente perda de interesse processual do autor na solução meritória do litígio, porque foram convocados 544 (quinhentos e quarenta e quatro) candidatos, durante o período de validade do concurso público, e eventual acolhimento de seu pleito (anulação de questão de prova objetiva) permitirá que ele obtenha classificação no certame que autorize seu efetivo efetivo aproveitamento.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão.
3. Reconhecida a existência de erro flagrante na formulação de questão de prova objetiva de conhecimentos gerais de concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, por afronta à literalidade da norma constitucional vigente, é impositivo o recálculo da nota do candidato, com a consequente correção de sua prova discursiva, de acordo com as normas editalícias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
2. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
6. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
7. É possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05/03/1997, na forma do entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR.
8. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
9. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
10. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
12. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
13. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial o autor (47 anos, ensino fundamental incompleto, ajudante de produção) é portador "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1; CID M54.4 lumbago com ciática, CIDM50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia". Conclui a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor, sugeri afastamento por 8meses devido à patologia na coluna.3. A controvérsia restringe-se ao descabimento da concessão do benefício de auxílio-doença, ante ausência de afastamento do trabalho após a concessão do benefício.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado.8. A data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.9. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIÁVEL O SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E CALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PPP INDICA RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. ÁCIDO PERACÉTICO E HIPOCLORITO DE SÓDIO. EPI EFICAZ AFASTA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, LIMITADO A DATA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A 25 ANOS. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Alcançando o autor, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço especial, tem-se que estes são suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
4. Tendo em vista a possibilidade de alteração do entendimento acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios, pelo julgamento do Tema 1105, do STJ, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO SEM FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
2. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
3. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PERÍODO POSTERIO À LEI 9032/95. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA APÓS 2003. NÃO ATENDIMENTO DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por enquadramento em categoria profissional e exposição a ruído.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional após a Lei 9032/05, bem como, no que se refere ao período enquadrado por exposição ao agente ruído, não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Acolher as alegações da parte ré. Afastar o reconhecimento como especial dos períodos após 1995 por categoria profissional. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado nos termos do Tema 208 da TNU, bem como, por ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido por ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca. Precedentes deste Regional.
3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: CRITÉRIO NEN A PARTIR DE 19/11/2003. NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMAS 174/TNU E 1083/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019. firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Segundo a TNU, não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
5. Na forma do julgamento do STJ, não havendo a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, caberá ao julgador, em sendo o caso, solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA 995 DO STJ.-Verifica-se da decisão agravada que a parte autora tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria na DER (21/10/2016 – Id 276741649, páginas 57/58), porém, dado o pedido de recebimento do benefício na melhor hipótese financeira, procedeu-se à reafirmação da DER para 30/04/2017, computado o período contributivo posterior ao requerimento na via administrativa e anterior ao ajuizamento da demanda em 02/03/2020, de modo que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.- Do julgamento do Tema 995 pelo STJ foi fixada a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e anteriormente à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o Judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese.- Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 30/04/2017, após da data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda em 02/03/2020, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, pois não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), os casos de preenchimento dos requisitos ocorridos até a data do ajuizamento da demanda, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 2004888/RS; Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Relatora para o acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/08/2023, 31/08/2023; AgInt no REsp 2031380/RS; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 15/05/2023; DJe 18/05/2023.- Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados no julgado, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ.- Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética, mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber: rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada.
3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o interesse na procedência da própria demanda originária.
4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo, colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a 30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias, as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto, a alegada violação a literal disposição de lei.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de 10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998.
6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985, Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23), havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998 (conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017.
7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo 17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998, quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo
8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99, pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente para a concessão aposentadoria proporcional.
9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO RECONHECER PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e por exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação acolhido parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte ré requer o afastamento da especialidade de períodos em que a parte autora laborou como vigilante, alegando a necessidade de utilização de arma de fogo e comprovação da habilitação profissional. Alega, ainda, que as atividades perigosas foram excluídas do rol dos agentes nocivos. Requer a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1031 do STJ.4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com ou sem o uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença.6.Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.