PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA.
1. O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento.
2. Inexistindo má-fé na atuação do dependente, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte quando do falecimento de seu segundo cônjuge ou companheiro, e sendo dever da administração, na análise do requerimento, observar a legislação de regência e oportunizar a escolha pelo benefício mais vantajoso, o que não fez, configura-se a concessão indevida de pensão por morte, por erro da autarquia.
3. Mantidos os dois benefícios de pensão por período superior a 20 (vinte) anos, é imprópria a revisão do ato concessório, consumado o direito respectivo em face da decadência.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que para os atos praticados após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91).
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o benefício de penão por morte ora cessado, bem como, que a Administração Pública abstenha-se de efetuar cobranças/descontos em razão da apuração de irregularidade na concessão do benefício.
5. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Pretende a parte autora a adequação dos coeficientes de cálculo das pensões por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, desde 25/07/1991, e ao percentual fixado nos termos da Lei nº 9.032/95 desde 29/04/1995.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - As pensões por morte de titularidade das integrantes do polo ativo foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
7 - Ausência do interesse processual quanto ao pedido de aplicação do coeficiente previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação original em relação aos benefícios concedidos já na sua vigência, segundo a sistemática pretendida.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, fica a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TEMA 256, DA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174, DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO APELANTE. SÚMULA 111 DO STJ E § 2º DO ART. 85 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seupagamento em favor do vencedor.2. Na petição, o autor requer a condenação do INSS ao pagamento das quantias de R$ 135.161,32 a título de valor principal, e R$ 3.577,02 a título de honorários. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que asplanilhas juntadas aos autos indicam um valor principal de R$ 94.887,08 e o mesmo valor de R$ 3.577,02 a título de honorários.3. Após o envio dos autos à contadoria, esta elaborou os cálculos, com os quais as partes não se opuseram. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, reconheceu como corretos os valores apresentados pela contadoria e condenou o executado ao pagamentode honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença apontada, ficando a exigibilidade dessas verbas, contudo, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.4. Considerando o exposto e as peculiaridades do caso, deve ser afastada a condenação da parte autora/apelante do pagamento de honorários de sucumbência da diferença de cálculos, vez que o cálculo apresentado pelo INSS não tem os mesmos parâmetros dosapresentados pela contadoria do juízo.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 29/35, elaborado em 20/07/12 e complementado às fls. 75/77, diagnosticou o autor como portador de "artrose joelho esquerdo, transtornos internos joelho esquerdo e dor lombar baixa". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, tal como sua atividade laboral habitual de "trabalhador rural". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde setembro de 2011.
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu a atividade de rurícola, com baixa escolaridade e que conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE nº 870.947, com Repercussão Geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 4. A faculdade do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação da sentença não lhe retira o dever, quando solicitado, de fornecer os elementos necessários à apuração. 5. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência do estado civil de separada judicialmente da beneficiária.
4. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial para o direito de revisão do benefício no que se refere ao estado civil da parte autora, tendo a própria Administração concedido a reversão da pensão por morte em razão de ser a beneficiária separada judicialmente, equiparando-a à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos.
5. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
7. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. A ocupação de cargo em comissão pela parte autora, de livre nomeação e exoneração, não se confunde com o conceito de cargo público permanente.
8. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
3. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformizaçãodajurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
6. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
7. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
8. A questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).
9. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
10. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.