AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIAREVISÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Há coisa julgada sobre o reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão de ambos os benefícios, impedindo a discussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, trata-se de coisa julgada implícita, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou princípio do deduzido e do dedutível), previsto no art. 508 do CPC/2015 e no art. 474 do CPC/1973, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado.
3. Tendo em conta a decadência ao direito à revisão, o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. É devida a revisão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP fixou que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. O acordo em questão, todavia, não afasta o interesse de agir do segurado em pleitear individualmente a revisão e ou o cumprimento da revisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1.013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AÇÃO RESICSÓRIA PROCEDENTE.A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.O julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao julgar a questão subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ que determinara a suspensão nacional dos processos individuais sobre o tema, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC.Em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013. Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência.Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.114.938. DECADÊNCIA. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 1013, §4º DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973).
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938 /AL), no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
3. In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0056/2008 expedido à autora em 03 de julho de 2008 (fl. 17), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 29/137.659.468-1), concedida em 18/06/2005, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 03/02/1965; portanto, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para o INSS proceder à revisão da RMI do benefício.
4. O Art. 1.013, §4 do CPC/2015, autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na hipótese de reforma da sentença que reconheceu a decadência.
5. É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/1963, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/1971, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegalidade do ato de revisão promovido pela autarquia.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido, para afastar a decadência da revisão da RMI do benefício, em juízo de retratação.
7. Em novo julgamento conceder a segurança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS DE LONGA DATA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de maio de 2017, quando a autora possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e transtorno afetivo bipolar. Consignou o seguinte: “Periciada possui diagnóstico de transtorno depressivo e afetivo de difícil controle. De acordo com laudo psiquiátrico e exame médico pericial, apresenta incapacidade laborativo por tempo indeterminado. Segundo laudo médico psiquiátrico a periciada apresenta quadro depressivo que se alterna com quadro de agitação e agressividade de difícil controle. Já realizou diversos esquemas terapêuticos com baixa resposta e falha terapêutica.” Em resposta aos quesitos, aduziu que a incapacidade é temporária e parcial. Fixou a DII em 2004, após o falecimento do filho. Por fim, sugeriu um prazo de um ano para nova avaliação.9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sofre de male persistentes e possui baixa escolaridade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 12 (doze) anos consecutivos, desde 17.12.2004 até 27.10.2016, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de concluir se pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 609.116.104-4), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .14 - Tendo em vista o recebimento de benefício de auxílio-doença (NB: 6129040788, ID 46271042, P. 162) entre 28.12.2015 e 27.10.2016, deve ser observada a compensação dos valores percebidos no período.15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação da parte autora provida. Aposentadoria por invalidez devida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. decadência. requerimento administrativo. hipótese. interrupção.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que obedecem a requisitos próprios e possuem coeficientes de cálculo distintos, por isso, não se confundem. Por conseguinte, ainda que se reconheça a decadência do direito à revisão do auxílio doença, o mesmo não se aplica à aposentadoria por invalidez, cuja implantação iniciou nova relação jurídica de trato sucessivo em relação à qual não houve o fluxo do prazo decadencial.
2. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, alternativamente, no dia em que se é cientificado da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de interrupção da decadência, nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, segunda parte.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. A teor do Art. 1013, § 4º, do CPC, reformada a sentença, é de julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
5. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
6. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
7. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado. Omissão suprida.3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão ora embargado, de fato, os majorou em sede recursal, mesmo tendo havido provimento da apelação interposta pela parte autora. Tal determinação destoa da tese posteriormente firmada pelo STJ no julgamentodo Tema Repetitivo 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não seaplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, com o objetivo de assegurar aplicação a tal precedenteobrigatório, convém afastar a majoração de honorários determinada no acórdão embargado.4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de suprir omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito e de afastar a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.114.938. DECADÊNCIA. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 1013, §4º DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973).
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938 /AL), no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
3. In casu, depreende-se do ofício nº 118/INSS/21.033 expedido à autora em 31 de julho de 2008 (fl. 36), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 23/072.372.194-7), concedida em 22/11/1980, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 20/02/1965; portanto, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para o INSS proceder à revisão da RMI do benefício.
4. O Art. 1.013, §4 do CPC/2015, autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na hipótese de reforma da sentença que reconheceu a decadência.
5. É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/1963, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/1971, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegalidade do ato de revisão promovido pela autarquia.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido, para afastar a decadência da revisão da RMI do benefício, em juízo de retratação.
7. Em novo julgamento conceder a segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF.
1. Transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, operaram-se os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu apossibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. LuísRoberto Barroso, DJ 23/09/2014).3. Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe: 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintescritérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado (...).4. Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001, havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessãodo benefício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto21/DIRBEN/PFEINSS.5. Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138/2003. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003.
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só alcança aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela autoridade administrativa não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Estando demonstrado que o segurado não postulou, ao requerer administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e de atividade especial discutidos judicialmente - os quais, por conseguinte, não foram apreciados pela Administração Pública -, é de ser afastada a incidência do prazo decadencial.
5. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMP DE SERVIÇO. REVISÃO INCLUSÃO 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.