E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNUe precedentes doSTJ.4. Juízo de retratação acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. DISCUSSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU A RETOMADA DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O mérito do agravo de instrumento cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo originário até a conclusão do julgamento relacionado ao Tema 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento proferido por esta Turma, portanto, não adentrou na análise da matéria de que trata referido Tema.
3. Trazendo os embargos de declaração razões dissociadas de insurgência, pois atinentes ao cerne do Tema 1013 do STJ, não se faz possível seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGES. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Embora vedada a cumulação de dois benefícios de pensão por morte, é devido o restabelecimento no caso, porque operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Considerando a data de deferimento dos benefícios em 26/08/1991, bem como a data do ajuizamento da ação em 27/09/2004, verifica-se que os efeitos do instituto da decadência deve considerar o termo a quo em 01/08/1997, conforme jurisprudência do STJ, não operou a decadência do pedido, conforme configurado nas decisões anteriores, devendo ser afastada a decadência com o julgamento do recurso interposto pelo INSS em razão da sentença de procedência do pedido.
2. O benefício de pensão por morte NB 21/085.939.828-9, com termo inicial em 11/07/1991 é originário de auxílio-doença NB 31/088.293.904-1 e o benefício de pensão por morte foi calculado com base de cálculo de 80% e pretende a autora a aplicação retroativa da lei 9.032/95 no cálculo do benefício, em que estabelece as pensões equivalente a 100% da aposentadoria e a partir da CF/88, os benefícios previdenciários passaram a ser calculados de acordo com a média salarial dos últimos 36 meses, aplicando-se a correção monetária mês a mês..
3. Verificou-se pelo calculo apresentado pela Contadoria Judicial que a autora já recebe quota de 100% de pensão por morte, uma vez que o aludido benefício já foi revisado administrativamente, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que a pensão foi concedida para 03 dependentes, restando improcedente o pedido nesse sentido, conforme bem asseverou a sentença.
4. Considerando que o benefício foi concedido antes da Lei 9.876/97, deve ter o salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, devendo, neste caso, o acolhimento do pedido de revisão da parte autora nos termos elaborados pela Contadoria Judicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida;
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUE PRECEDENTE DOSTJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO BASE PARA FORMAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Percentual de 10% a título de insalubridade reconhecido em ação trabalhista deve ser aplicado sobre o salário base do trabalhador, valor que posteriormente será considerado como salários de contribuição para efeito da obtenção do salário de benefício para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, não podendo dito percentual simplesmente ser aplicado sobre os valores pagos pelo INSS a título de proventos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte.
2. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos do esposo e do companheiro se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS. AGENTE BIOLÓGICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM BASE NA PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO DIANTE DO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AVALIADA PELA PROFISSIOGRAFIA. TEMAS 205 E 211/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. TEMA 208/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão da possibilidade de enquadramento da atividade de atendente de enfermagem, por categoria profissional, encontra-se absolutamente pacificada pela jurisprudência, bastando a comprovação de exercício da atividade por CTPS até 28/04/1995:2. No caso concreto, para os períodos posteriores a 28/04/1995, da profissiografia emerge que a autora mantinha contato com resíduos infectantes, sendo que tal contato era próprio do exercício de sua atividade, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU.3. Não é necessário constar do carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ – IN 85/2016.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP indica responsável técnico podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.10. No caso concreto, alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas há contribuições incontroversas posteriores à DER que levam à sua reafirmação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Recurso do réu parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 72 DA TNUE TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Incapacidade total e permanente para atividade laboral comprovada por perícia médica.3. O recolhimento de contribuições individuais voluntárias durante o período da incapacidade não impedem concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário (sem o desconto daremuneração então recebida com o exercício da presumida capacidade residual de trabalho para fins da própria sobrevivência), na forma da Súmula 72 da TNU e da Tese 1013 do STJ.4. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUXÍLIOD DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ARTIGO 55 II LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. PERÍODOS ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A revisão dos benefícios mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. A decisão tomada naquela ação, porém, não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente aceito. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento indevido decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. São irrepetíveis os valores recebidos, decorrentes de erro administrativo, se o beneficiário agiu de boa-fé, em face de seu caráter alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNUAPLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.