PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- In casu, levando-se em conta as DIBs das pensões por morte (11/11/2002 e 04/05/2007), não há que se falar na ocorrência da decadência.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Após a edição da Lei 6.708/79, a atualização do menor valor teto passou a ser pelo INPC.
- Entre novembro/79 e maio/82 os benefícios previdenciários que estavam sujeitos à sistemática do maior e menor valor-teto sofreram prejuízo, tendo em vista que a autarquia não aplicou o INPC na atualização do menor valor teto.
- Com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, em 01/05/1982, o INSS passou a efetuar os cálculos em conformidade com a legislação vigente.
- Pedido improcedente
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário abarca todas as questões a ele atinentes, não importando se discutidas ou não na via administrativa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da TurmaRegional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais.
2. Segundo o Min. Marco Aurélio no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, publicados em 02-02-2015, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformizaçãodejurisprudência.
2. Incide a decadência quando o direito não é exercido no prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997.
3. O pedido de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão do benefício, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
4. Aplicação do Tema STJ nº 966: "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR. PENSÃO PELO RGPS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não se verifica a decadência do direito da Administração de revisar os benefícios ante a impossibilidade de tríplice cumulação.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) - RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNUAPLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DEMOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à fixação de honorários advocatícios.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.5. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO.
1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere.
3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, enquanto a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa apenas ocorrera em junho de 2016.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. QUÁDRUPLA. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 3.675/60, a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na quádrupla acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos.
3. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
4. In casu, pretendendo a apelante a quádrupla acumulação de benefícios, é de ser negado provimento ao apelo.
5 Ademais, não há falar em decadência, haja vista que, segundo consta dos autos, a Administração castrense tomou conhecimento de possíveis irregularidades no recebimento de benefícios previdenciários pela impetrante apenas no ano de 2020, após a realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União.
6. Apelo desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (54 anos, costureira) é portadora de (osteo)artrose erosiva (CID M15.4); compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1.) e osteoporose (CIDM81.5).Apresenta incapacidade parcial e definitiva, recomenda afastamento do trabalho por 6 (seis) meses, e após esse período ser reavaliada.3. A controvérsia restringe-se à ausência de incapacidade da parte autora, ante ausência de afastamento do trabalho após o início da incapacidade registrada no laudo.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral parcial e definitiva pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade desobrevivênciapor parte do segurado.8. Correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e, por isso, deve ser mantida na íntegra.9. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema 313 da Repercussão Geral do STF e Tema 544 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
Hipótese, entretanto, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na espera administrativa, pelo que configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMAS 174 E 208 DA TNUOBSERVADOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DER NA DATA DO PROTOCOLO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISTINÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, devendo ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que obedecem a requisitos próprios e possuem coeficientes de cálculo distintos, por isso, não se confundem. Por conseguinte, ainda que se reconheça a decadência do direito à revisão do auxílio doença, o mesmo não se aplica à aposentadoria por invalidez, cuja implantação iniciou nova relação jurídica de trato sucessivo em relação à qual não houve o fluxo do prazo decadencial.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 3 . Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. TRÊS FRATURAS NA MESMA PERNA. SEQUELAS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 30/06/2010 (fl. 61). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2012 (fls. 89/96 e 111/115), diagnosticou que a requerente era portadora de "poliartrose (CID10 - M15.0)", "outros transtornos musculares (CID10 - M62)" e "outros transtornos articulares (CID10 - M25)". Assim sintetizou o laudo: "Paciente relata ter tido fratura no joelho direito há aproximadamente 4 anos, em seu período de recuperação, após 6 meses teve nova fratura e há 2 anos teve uma terceira fratura no mesmo joelho. Paciente vem evoluindo com sequela destas fraturas da patela direita, apresentando quadro álgico crônico, porose, prejuízo de marcha. Queixa-se de dor intensa em joelho direito que a dificulta para andar. Ao exame, refere dor à palpação difusa do joelho D, presença de crepitação à movimentação, diminuição da força muscular de MID com discreta atrofia, marcha lenta com discreta claudicação. Ausência de edema". Concluiu que a autora está incapacitada definitivamente e de forma parcial, isto é, apenas "para atividades com demanda física importante, agachamento frequente, deambulação prolongada, permanência em pé por longos períodos sob risco de agravamento de seu quadro".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("empregada doméstica" - fl. 90) e que contava, à época do exame, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tendo já sofrido três fraturas na mesma perna, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do último requerimento administrativo, pela parte autora, em 31/08/2010 (fl. 63), de rigor a fixação da DIB nesta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Remessa necessária, tida por interposta, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. pensão por morte. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
V - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
VI - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data , tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.