TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.
3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício fica fixado desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HOUVE PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.050 DO STJ. DIFERIMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios quando houve pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo é tema que pode ser apreciado no juízo da execução, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a existência de excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.
2. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR EM FACE DA PRECLUSÃO.
Tendo o Juízo Singular reconhecido, em decisão passada em julgado, o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no interregno de 17/04/2007 a 13/12/2011, não cabe, a posteriori, novo pronunciamento a respeito em sentido contrário, por já ter se operado a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, em relação à parte autora, negou seguimento ao agravo de instrumento e, em relação ao seu patrono, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- O requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, é de interesse exclusivo do advogado, em nada aproveitando à parte autora da ação subjacente ao presente recurso, pelo que revela a total falta de interesse processual e econômico desses, e consequente ilegitimidade, para a sua propositura.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 21, § 1º, da Resolução 168, de 05/12/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de advogado (sucumbenciais) são considerados direito autônomo, para fins de execução da sentença.
- A Primeira Seção, do E. STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), admitiu o fracionamento da execução.
- Os valores relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma da execução, mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a sessenta salários mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
- Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte, aviso-prévio indenizado (e seu reflexo sobre o décimo-terceiro salário indenizado).
DMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TEMA 983 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (RESP 1.495.146/MG), a modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que se impõe.
2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
3. Adequação em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, nos limites do apelo, pois devida a apuração da honorária advocatícia sobre as diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, nos termos do título executivo judicial.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração, ou mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado. Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada.
Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. RPV. HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TEMA 1.050/STJ. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração da parte exequente e acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS. A decisão de origem negou a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença e a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais, além de interpretar o Tema 1.050 do STJ de forma que limitava a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a parcelas pagas após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários sucumbenciais, mesmo que o valor total da execução exceda o limite de RPV; (ii) o cabimento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em caso de impugnação do cálculo do INSS; e (iii) a correta interpretação do Tema 1.050 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incluindo valores pagos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, sendo possível sua execução mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios, conforme o art. 15, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, o Tema 608 do STJ e o Tema nº 18 do STF.4. Os honorários contratuais integram o valor principal devido e devem seguir a forma de requisição do pagamento do principal, não sendo cabível a expedição de RPV autônoma para eles, conforme o art. 15, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do CJF e a jurisprudência do TRF4.5. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença a maior reconhecida na fase de cumprimento de sentença, pois, apesar da execução invertida para os valores incontroversos, a impugnação do exequente sobre o cálculo do INSS e a apresentação de um valor maior justificam a remuneração do trabalho do advogado sobre a parcela controvertida, em consonância com a Súmula 517 do STJ e a jurisprudência do TRF4.6. A decisão agravada já está em conformidade com a interpretação do Tema 1.050 do STJ, que determina que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser composta pela totalidade do proveito econômico auferido pelo demandante com a ação judicial, sem que valores pagos administrativamente (anteriores ou posteriores à citação, desde que referentes ao período da condenação judicial não prescrito) interfiram em sua composição. Assim, não há interesse recursal neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 8. Os honorários sucumbenciais possuem autonomia para fins de expedição de RPV, independentemente do valor do crédito principal. São devidos honorários de cumprimento de sentença sobre a parcela controvertida do débito em execução contra a Fazenda Pública, mesmo em execução invertida. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange a totalidade do proveito econômico auferido, conforme o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 822/2023 do CJF, art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; CPC, art. 85, § 7º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 608 (REsp 1.347.736/RS); STF, Tema nº 18 (RE 564.132); STJ, Súmula 517; STJ, Tema 1.050; TRF4, AG 5002272-34.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.04.2019; TRF4, AG 5041574-60.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.461.068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5040750-72.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 22.05.2023; TRF4, AG 5004426-83.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AG 5042104-98.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
- AE. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado (R$ 8.239,80), determinando o pagamento via precatório para evitar fracionamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico apurado na própria fase ou sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pagos por RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada fixou corretamente os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido e apurado pela Contadoria Judicial (R$ 8.239,80).4. A pretensão do agravante de fixar honorários sobre a totalidade dos valores executados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não encontra amparo na sucumbência determinada para o INSS nesta fase processual.5. A incidência de honorários sobre honorários é possível quando se referem a fases processuais distintas (conhecimento e cumprimento de sentença), mas a base de cálculo para a fase de cumprimento deve ser o proveito econômico obtido na própria fase.6. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução de honorários advocatícios sucumbenciais via RPV, mesmo que o crédito principal seja pago por precatório, desde que não excedam o limite legal (Tema 608 do STJ). Contudo, essa regra não se aplica a honorários contratuais.7. A decisão de origem já estabeleceu adequadamente a verba honorária da fase de execução sobre o valor que representou o real proveito econômico decorrente da impugnação e do cálculo da Contadoria Judicial, afastando a possibilidade de nova incidência sobre uma base de cálculo já contemplada ou que não representa a sucumbência efetiva do INSS nesta etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios da fase executiva, quando devidos em razão de impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido na referida fase, e não sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.461.068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, REsp n. 1.347.736/RS (Tema 608), Rel. Min. Castro Meira (para acórdão Min. Herman Benjamin), 1ª Seção, j. 09.10.2013; TRF4, AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.06.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993773 AgR-ED RS, rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.08.2017).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.404.0000 "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO.
Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação do INSS no pagamento da "quantia de R$ 28.929,88 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios, até 06/2006". Da narrativa constante da inicial, depreende-se que tal valor corresponde à diferença existente entre o montante já pago administrativamente pelo INSS - a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário - e aquele que o autor reputa como sendo o efetivamente devido.
2 - Alega que em 26/05/1999, em decorrência da interposição de recurso administrativo, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/09/1992 (NB 42/055.445.912-4). Como já se encontrava em gozo de benefício idêntico, porém, implantado em 12/03/1996 (NB 42/102.082.960-2), e optou pelo recebimento do benefício de nº 055.445.912-4 (DIB 10/09/1992), foi gerado um crédito referente aos valores em atraso (10/09/1992 a 30/09/1999), incialmente apurado no montante de R$ 40.725,22.
3 - Ocorre que, como é sabido, a liberação de valores atrasados somente é aprovada após a realização de auditoria efetivada pelo ente previdenciário . No caso ora em análise, apurou-se, na conclusão do referido expediente que o montante devido correspondia, na verdade, a R$ 10.532,96, tendo sido então, emitido o PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no mês de setembro de 2000.
4 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a partir do pagamento efetuado a menor, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, o qual não foi suspenso ou interrompido".
5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", de modo que a pretensão do segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento em que houve o recebimento do montante devido a título de atrasados, o que não ocorreu, conforme bem assinalado no decisum. Precedente.
6 - No presente feito, como já esclarecido e afirmado pelo próprio autor, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício, eis que este já restou deferido administrativamente. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida sobre aqueles valores pagos com atraso. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras.
7 - Assim, in casu, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, ocorreu em setembro de 2000 e que o aforamento da ação ocorreu apenas em 20/12/2006, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado.
8 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERRO MATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DEVALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal GildaSigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, manteve a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez ao segurado do RGPS.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, sustenta que a presente hipótese não trata de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, uma vez que foi esse o benefício concedido no juízo de origem, não podendo constar do dispositivoda decisão agravada a indicação de aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os seguintes dispositivos normativos: "o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I,alínea"l", e §2º, todos da Constituição Federal".4. Observa-se dos autos, que, de fato, a sentença de primeiro grau deferiu ao segurado o benefício de auxílio-doença, acarretando, por conseguinte, equívoco o registro de aposentadoria por invalidez constante do dispositivo da decisão agravada, devendoser corrigido por meio do presente recurso.5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Mantida,portanto, a decisão nesse particular.6. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco apontado, deve passar a conter a seguinte redação: "dou parcialprovimento à apelação do INSS, para, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença", permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada.
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 163/STF. JULGAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em dissonância com a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), ensejando adequação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público: terço de férias, adicional de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação natalina, abono pecuniário, diárias, auxílio-fardamento, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, auxílio-alimentação e adicional de sobreaviso.
2. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação por exercício de função comissionada (art. 62 da Lei nº 8.112/90), uma vez que não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como sobre a licença-prêmio por se caracterizar como verba de natureza indenizatória.
3. Devida incidência de contribuições previdenciárias quanto à gratificação por compensação orgânica, uma vez que o art. 18 da Lei nº 8.273/91 não faz referência a tal verba; bem como quanto ao adicional por tempo de serviço, pois, quando previsto em leis específicas, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Precedentes.
4. Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 163, deve ser modificado o voto para dar provimento ao apelo do INCRA, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da União.