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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:09

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Pretende-se, neste feito, a condenação do INSS no pagamento da "quantia de R$ 28.929,88 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios, até 06/2006". Da narrativa constante da inicial, depreende-se que tal valor corresponde à diferença existente entre o montante já pago administrativamente pelo INSS - a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário - e aquele que o autor reputa como sendo o efetivamente devido. 2 - Alega que em 26/05/1999, em decorrência da interposição de recurso administrativo, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/09/1992 (NB 42/055.445.912-4). Como já se encontrava em gozo de benefício idêntico, porém, implantado em 12/03/1996 (NB 42/102.082.960-2), e optou pelo recebimento do benefício de nº 055.445.912-4 (DIB 10/09/1992), foi gerado um crédito referente aos valores em atraso (10/09/1992 a 30/09/1999), incialmente apurado no montante de R$ 40.725,22. 3 - Ocorre que, como é sabido, a liberação de valores atrasados somente é aprovada após a realização de auditoria efetivada pelo ente previdenciário. No caso ora em análise, apurou-se, na conclusão do referido expediente que o montante devido correspondia, na verdade, a R$ 10.532,96, tendo sido então, emitido o PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no mês de setembro de 2000. 4 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a partir do pagamento efetuado a menor, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, o qual não foi suspenso ou interrompido". 5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", de modo que a pretensão do segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento em que houve o recebimento do montante devido a título de atrasados, o que não ocorreu, conforme bem assinalado no decisum. Precedente. 6 - No presente feito, como já esclarecido e afirmado pelo próprio autor, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício, eis que este já restou deferido administrativamente. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida sobre aqueles valores pagos com atraso. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras. 7 - Assim, in casu, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, ocorreu em setembro de 2000 e que o aforamento da ação ocorreu apenas em 20/12/2006, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. 8 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334237 - 0036692-71.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-71.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036692-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP123226 MARCOS TAVARES DE ALMEIDA
CODINOME:ANTONIO CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270294 FELIPE CAVALCANTI DE ARRUDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00155-4 2 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação do INSS no pagamento da "quantia de R$ 28.929,88 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios, até 06/2006". Da narrativa constante da inicial, depreende-se que tal valor corresponde à diferença existente entre o montante já pago administrativamente pelo INSS - a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário - e aquele que o autor reputa como sendo o efetivamente devido.
2 - Alega que em 26/05/1999, em decorrência da interposição de recurso administrativo, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/09/1992 (NB 42/055.445.912-4). Como já se encontrava em gozo de benefício idêntico, porém, implantado em 12/03/1996 (NB 42/102.082.960-2), e optou pelo recebimento do benefício de nº 055.445.912-4 (DIB 10/09/1992), foi gerado um crédito referente aos valores em atraso (10/09/1992 a 30/09/1999), incialmente apurado no montante de R$ 40.725,22.
3 - Ocorre que, como é sabido, a liberação de valores atrasados somente é aprovada após a realização de auditoria efetivada pelo ente previdenciário. No caso ora em análise, apurou-se, na conclusão do referido expediente que o montante devido correspondia, na verdade, a R$ 10.532,96, tendo sido então, emitido o PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no mês de setembro de 2000.
4 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a partir do pagamento efetuado a menor, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, o qual não foi suspenso ou interrompido".
5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", de modo que a pretensão do segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento em que houve o recebimento do montante devido a título de atrasados, o que não ocorreu, conforme bem assinalado no decisum. Precedente.
6 - No presente feito, como já esclarecido e afirmado pelo próprio autor, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício, eis que este já restou deferido administrativamente. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida sobre aqueles valores pagos com atraso. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras.
7 - Assim, in casu, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, ocorreu em setembro de 2000 e que o aforamento da ação ocorreu apenas em 20/12/2006, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado.
8 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-71.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036692-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DE CAMARGO
ADVOGADO:SP123226 MARCOS TAVARES DE ALMEIDA
CODINOME:ANTONIO CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270294 FELIPE CAVALCANTI DE ARRUDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00155-4 2 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE CAMARGO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de quantia devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário.


A r. sentença de fls. 170/171 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 177/179, a parte autora sustenta a necessidade de afastamento da prescrição, uma vez que o direito ao recálculo do valor do benefício já foi reconhecido e, ainda, por se tratar de "relação obrigacional de trato sucessivo". Alega que a matéria não foi alegada pelo INSS na defesa apresentada. Pugna pela total procedência do feito.


Contrarrazões do INSS às fls. 187/192.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende-se, neste feito, a condenação do INSS no pagamento da "quantia de R$ 28.929,88 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios, até 06/2006" (fl. 05).

Da narrativa constante da inicial, depreende-se que tal valor corresponde à diferença existente entre o montante já pago administrativamente pelo INSS - a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário - e aquele que o autor reputa como sendo o efetivamente devido.

Alega que em 26/05/1999, em decorrência da interposição de recurso administrativo, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/09/1992 (NB 42/055.445.912-4). Como já se encontrava em gozo de benefício idêntico, porém, implantado em 12/03/1996 (NB 42/102.082.960-2), e optou pelo recebimento do benefício de nº 055.445.912-4 (DIB 10/09/1992), foi gerado um crédito referente aos valores em atraso (10/09/1992 a 30/09/1999), incialmente apurado no montante de R$ 40.725,22, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 18/21.

Ocorre que, como é sabido, a liberação de valores atrasados somente é aprovada após a realização de auditoria efetivada pelo ente previdenciário. No caso ora em análise, apurou-se, na conclusão do referido expediente que o montante devido correspondia, na verdade, a R$ 10.532,96, tendo sido então, emitido o PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no mês de setembro de 2000 (vide cópia integral do processo administrativo às fls. 23/134).

Nessa senda, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a partir do pagamento efetuado a menor, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, o qual não foi suspenso ou interrompido".

Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ", de modo que a pretensão do segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento em que houve o recebimento do montante devido a título de atrasados, o que não ocorreu, conforme bem assinalado no decisum.

A corroborar o entendimento acima exposto, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548440 - 0000520-84.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)

No presente feito, como já esclarecido e afirmado pelo próprio autor, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício, eis que este já restou deferido administrativamente. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida sobre aqueles valores pagos com atraso. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras.

Assim, in casu, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, ocorreu em setembro de 2000 (fls. 128/134) e que o aforamento da ação ocorreu apenas em 20/12/2006, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado.

De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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