D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:37:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-71.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE CAMARGO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de quantia devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 170/171 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 177/179, a parte autora sustenta a necessidade de afastamento da prescrição, uma vez que o direito ao recálculo do valor do benefício já foi reconhecido e, ainda, por se tratar de "relação obrigacional de trato sucessivo". Alega que a matéria não foi alegada pelo INSS na defesa apresentada. Pugna pela total procedência do feito.
Contrarrazões do INSS às fls. 187/192.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende-se, neste feito, a condenação do INSS no pagamento da "quantia de R$ 28.929,88 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios, até 06/2006" (fl. 05).
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que tal valor corresponde à diferença existente entre o montante já pago administrativamente pelo INSS - a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário - e aquele que o autor reputa como sendo o efetivamente devido.
Alega que em 26/05/1999, em decorrência da interposição de recurso administrativo, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/09/1992 (NB 42/055.445.912-4). Como já se encontrava em gozo de benefício idêntico, porém, implantado em 12/03/1996 (NB 42/102.082.960-2), e optou pelo recebimento do benefício de nº 055.445.912-4 (DIB 10/09/1992), foi gerado um crédito referente aos valores em atraso (10/09/1992 a 30/09/1999), incialmente apurado no montante de R$ 40.725,22, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 18/21.
Ocorre que, como é sabido, a liberação de valores atrasados somente é aprovada após a realização de auditoria efetivada pelo ente previdenciário. No caso ora em análise, apurou-se, na conclusão do referido expediente que o montante devido correspondia, na verdade, a R$ 10.532,96, tendo sido então, emitido o PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) no mês de setembro de 2000 (vide cópia integral do processo administrativo às fls. 23/134).
Nessa senda, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a partir do pagamento efetuado a menor, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, o qual não foi suspenso ou interrompido".
Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ", de modo que a pretensão do segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento em que houve o recebimento do montante devido a título de atrasados, o que não ocorreu, conforme bem assinalado no decisum.
A corroborar o entendimento acima exposto, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:
No presente feito, como já esclarecido e afirmado pelo próprio autor, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício, eis que este já restou deferido administrativamente. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida sobre aqueles valores pagos com atraso. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras.
Assim, in casu, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, ocorreu em setembro de 2000 (fls. 128/134) e que o aforamento da ação ocorreu apenas em 20/12/2006, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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