E M E N T AQUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.3. Ainda que a parte embargante tenha contribuído com mais de 120 (cento e vinte) recolhimentos previdenciários, sem interrupção, o que lhe permite a prorrogação do período de graça por 26 (vinte e seis) meses, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal extensão seria insuficiente para o preenchimento da qualidade de segurado uma vez que esta somente se estenderia até 14.04.2015, sendo que, a data de início da incapacidade foi estabelecida em 24.02.2016.4. Neste contexto, apenas com a comprovação de situação de desemprego, consoante já estabelecido pelo acórdão embargado, é que a parte autora satisfará o requisito da qualidade de segurado. 5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.6. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
4. Hipótese em que a parte autora manteve a condição de segurada até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que a pleiteante não laborou em tal período, mormente quando se pode conferir que sempre esteve empregada durante anos antes de sua última dispensa.
5. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II c/c § 2º, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da qualidade de segurado.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Tendo em vista que o demandante era absolutamente incapaz ao tempo do óbito do genitor, ele faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do pai, não havendo prescrição.
5. Correção monetária desde cada vencimento, com diferimento da fixação dos índices para a fase de execução. Juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
6. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904601-26.2019.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANDRE LUIZ LOPES SOUZA, R. A. L. S.REPRESENTANTE: ARIANE ROBERTA AGUIAR DOS SANTOS LOPESADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-NREPRESENTANTE do(a) APELADO: ARIANE ROBERTA AGUIAR DOS SANTOS LOPESFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a menores impúberes, dependentes de segurado falecido em 29/04/2014, considerando a prorrogação do período de graça em razão de mais de 120 contribuições. Sentença anterior foi anulada para oportunizar prova testemunhal sobre alegado desemprego involuntário, posteriormente desistida pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a possibilidade de prorrogação do período de graça por 12 meses em razão de mais de 120 contribuições e/ou por desemprego involuntário.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, para prorrogação do período de graça. O histórico contributivo demonstra perda da qualidade de segurado entre 09/2010 e 09/2012, inviabilizando a prorrogação.A prorrogação por desemprego involuntário prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 demanda prova específica, não bastando a ausência de registros na CTPS ou no CNIS, conforme jurisprudência do STJ.Não houve produção de prova complementar para comprovar o alegado desemprego involuntário, inviabilizando a extensão do período de graça.Ausente a qualidade de segurado na data do óbito, não se configuram os requisitos para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.Inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parrte autora. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, o que suspende a exigibilidade da obrigação (CPC, art. 98, §3º). Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento:A prorrogação do período de graça por 12 meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, exige 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado.A ausência de registros na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar desemprego involuntário, sendo necessária prova complementar.Ausente a qualidade de segurado na data do óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, §§1º e 2º, 16, §4º, 74, 102; CPC, arts. 1.012, 85, §§2º e 6º, 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.010/SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/10/2018; STJ, REsp 1796378/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 43.242/SC, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/08/2012; TRF3, ApCiv 6071244-71.2019.4.03.9999, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 19/08/2020; TRF3, ApCiv 5239053-69.2020.4.03.9999, Décima Turma, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 01/07/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.4. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual restou consignado que a causa do afastamento do de cujus foi a despedida sem justa causa, peloempregador (f. 37/39); e pela prova testemunhal, cujo depoimento deu-se no sentido de que o falecido, apesar de ter tentado por diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito. Dessa forma, a prorrogaçãodoperíodo de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (17/9/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em15/2/2016, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 01/2014.5. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de declaração expedida pelo Hospital Municipal Dilton Bispo deSantana, em 23/10/2015, na qual é atestado que a autora foi acompanhante do de cujus no período compreendido entre 13/08/2015 e 15/08/2015 (fl. 40).8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A comprovação de desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213, especialmente pela prova testemunhal, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS.
3. Constatada a incapacidade temporária e pretérita, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento quando este foi realizado após o trigésimo dia da incapacidade (art. 60, §1º da Lei 8.213).
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver.
3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam em seu poder para a realização dos cálculos.
5. Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para conceder auxílio-reclusão, concluindo que havia qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que a testemunha afirmou que ele não estava trabalhando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia ou não qualidade de segurado para a concessão de auxílio-reclusão; e se (ii) a prova testemunhal dando conta de que o instituidor não estava procurando serviço é suficiente para o aumento do período de graça previsto para a situação de desemprego.III. Razões de decidir3. O art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que a manutenção da qualidade de segurado pode ser estendida por mais 12 meses se houver situação de desemprego.4. “Desempregado” é termo técnico, e não se confunde com a mera ausência de ocupação laboral, pois pressupõe a vontade de empregar-se em atividade econômica lícita.5. Ressalvados os casos de incapacidade laborativa, a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode ser considerada desempregada para fins do dispositivo acima citado.6. Tal acepção do termo se amolda ao caráter restritivo da interpretação devida às normas que estabelecem exceções, como é o caso da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prorrogação essa que já se superpõe tanto à prorrogação ordinária do fim do vínculo laboral, quanto ao acréscimo devido em razão das 120 contribuições do §1º do art. 15 da LBPS.7. A Constituição Federal, ao assegurar a proteção ao desempregado, dispõe expressamente que a Previdência Social há de proteger o “trabalhador em situação de desemprego involuntário” (art. 201, III).8. O IBGE, ao apresentar o tema no contexto de suas pesquisas e índices socioeconômicos, assim conceitua: “O desemprego, de forma simplificada, se refere às pessoas com idade para trabalhar (acima de 14 anos) que não estão trabalhando, mas estão disponíveis e tentam encontrar trabalho. Assim, para alguém ser considerado desempregado, não basta não possuir um emprego.”9. Para efeito de comprovação do desemprego involuntário, o STJ aceita todos os meios de prova, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Petição nº 7.115).10. O encerramento do último vínculo empregatício do instituidor se deu em 08/01/2016, sendo a última remuneração registrada em 12/2015.11.Quanto aos 12 meses adicionais de período de graça em razão de desemprego, a única testemunha ouvida aponta apenas o fato de que o Sr. Leandro estava sem trabalhar, mas em momento algum afirma que ele estivesse procurando emprego. Ao ser questionada “se ele estava procurando serviço”, a testemunha respondeu que “não [...] eu acho que não”; além de afirmar que o via “constante”, “saindo da rua, entrando na rua”, em horários diversos. 12. Não ficou demonstrado o desemprego involuntário, de modo que se afasta a aplicação do § 2º do art. 15 da LBPS.13. O instituidor foi recolhido à prisão em 03/09/2017, quando já não detinha mais a qualidade de segurado, de modo que seus dependentes não podem gozar do auxílio-reclusão.IV. Dispositivo e tese14. Apelação provida para afastar a concessão do benefício.Tese de julgamento: O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de incapacidade laborativa, é o desemprego involuntário, de modo que a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode se valer do acréscimo excepcional no período de graça, previsto no referido dispositivo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, III;Lei 8.213/91, art. 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1906855/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 07/04/2022; REsp 1367113/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; REsp 1676187/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/09/2017; TRF3 – ApelRemNec 5099286-40.2025.4.03.9999, Rel. Des. NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 03/09/2025; ApCiv 5005490-26.2019.4.03.6112, Relatora para acórdão Des. Federal DALDICE SANTANA, 9ª Turma, j. 20/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Turma, DJe 21/03/2014;TRF3 - ApCiv 5003601-13.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, 10ª Turma, j. 29/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DO COTEJO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
2. Tendo restado comprovado o desemprego pela percepção de seguro, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente, prorroga-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, para vinte e quatro meses.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais e presente a qualidade de segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- O autor comprovou a situação de desemprego, vez que recebeu seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre maio a julho de 2012, fazendo jus à prorrogação do período "de graça" por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo portador de obesidade mórbida e problemas em joelho, de natureza progressiva, desempenhando a atividade de pedreiro, verificando-se dos atestados médicos, emitidos em 30.04.2014 e 15.05.2014, este último por profissional da rede pública de saúde, que sofria, na ocasião, de osteoartrose severa e varismo de joelho esquerdo, bem como obesidade mórbida, inferindo-se, assim, que se encontrava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha sua qualidade de segurado.
II-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, para submeter-se a tratamento cirúrgico e medicamentoso, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se presente os demais requisitos (carência e qualidade de segurado), como exposto.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (27.08.2014), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum ajuizada por filhas menores, representadas pela mãe, contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do pai, falecido em 25/08/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, e as autoras apelaram, alegando comprovação de desemprego involuntário do instituidor para fins de prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, especificamente se houve comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, sendo que a carência não é requisito (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. O instituidor manteve vínculo empregatício até 07/10/2016, o que lhe garantia a qualidade de segurado até 15/12/2017, considerando o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99.
5. O óbito ocorreu em 25/08/2018, fora do período de graça regular, sendo necessária a comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. A prova testemunhal produzida foi genérica e insuficiente, pois nenhuma testemunha soube mencionar empresas onde o instituidor buscou emprego, nem demonstrou busca ativa por recolocação profissional.
7. Diante da ausência de comprovação do desemprego involuntário e da não aplicação de outras hipóteses de prorrogação, não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não comprovada a situação de desemprego involuntário, incabível a prorrogação do período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 1º, § 2º, 26, I, 74; Decreto nº 3.048/1999, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/12/2010. DER: 17/01/2018.5. O pedido fora indeferido administrativamente, posto que o INSS somente reconhecera a qualidade de segurado do falecido até 15/11/2010 (fls. 18 autos digitalizados), considerando que a cessação do vínculo empregatício havia se encerrado emsetembro/2009. Entretanto, o caso dos autos se amolda na prorrogação do período de graça, por mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada asituaçãode desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, o que aliado à depressão, contribuiu para a ocorrência do suicídio. De igual modo, confirmou a convivência marital. Acresça-se a existência de filha havido em comum(nascida em janeiro/2001), bem assim o fato de ter sido a companheira que ajuizou ação para registro tardio do óbito (lavrado apenas em junho/2017).9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito do instituidor do benefício e a dependência econômica presumida das filhas do falecido.3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. As provas carreadas demonstraram que existência de união estável entre autora e falecido à época do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.4. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas.6. Em depoimento as testemunhas elucidaram que o falecido estava desempregado na data do óbito, prorrogando o período de graça por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do falecimento.7. Na seara previdenciária, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o desta E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002),de modo que eles passam a correr aos relativamente incapazes8. As autoras filhas nasceram em 23/02/1997 e 03/03/1998 (ID 90208850 – p. 25/26), sendo que eram absolutamente incapazes no dia do óbito, bem como na data do requerimento administrativo efetuado em 06/01/2011 (ID 90208850 – p. 22), razão pela qual o benefício é devido desde o passamento, até o dia em que completaram 21 (vinte e um) anos de idade.9. Remessa necessária conhecida e não provida. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 14/05/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 31/08/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 09/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou cumprida a carência e comprovada a qualidade de segurado do autor.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- O filha da autora nasceu em 27/03/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em dezembro/2012.
- Perda da qualidade de segurada em 02/2013, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.