DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à companheira do instituidor, falecido em 16/05/2008. O INSS alega que não foi comprovada a situação de desemprego involuntário ou incapacidade laboral do instituidor antes do óbito, o que afastaria a prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário em razão de problemas de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. O último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em 01/06/2006, 23 meses antes do óbito, o que, em tese, o colocaria fora do período de graça ordinário previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.5. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não se restringe à comprovação por registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento do STJ (Pet 7115/PR).6. A proteção previdenciária é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, conforme o art. 201, III, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 8.213/1991.7. Problemas de saúde que impedem a reinserção no mercado de trabalho são indicativos de desemprego involuntário, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001504-49.2020.4.04.7002).8. O acervo probatório, incluindo depoimentos e documentos médicos (declaração de agente de saúde, prontuário e exame médico), comprova que o instituidor estava doente e incapaz para o labor usual após o término do contrato laboral em 06/2006, o que configura desemprego involuntário.9. A realização de perícia médica indireta é dispensável in casu, uma vez que as provas documentais e testemunhais são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa no período.10. Não há prova nos autos de que o último vínculo empregatício tenha sido encerrado por iniciativa do empregado, afastando a alegação do INSS.11. Os consectários legais, a partir de 10/09/2025, deverão aplicar provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873, e fundamentado no art. 406, § 1º, do CC.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.13. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário pode ser comprovada por problemas de saúde que impediram a reinserção do segurado no mercado de trabalho, independentemente de registro formal no órgão competente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, III, e 226, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, 16, 26, e 74; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, publ. 06.04.2010; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.08.2022; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doença hepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Aplicável ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à prorrogação do período de graça.
4. Inexistindo nos autos outra prova - além do CNIS - que possa evidenciar a situação de desemprego, a produção da prova da situação de desemprego deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural.
2. Apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
3. A prova testemunhal produzida é harmônica e coerente no sentido de comprovar o desemprego da autora no período entre o encerramento do último vínculo empregatício da autora e o nascimento de sua filha. A ausência de anotação em CTPS e dados no sistema CNIS corroboradas pela prova testemunhal é suficiente para comprovação do desemprego.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filho do recluso, menor de 21 anos, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento do INSS não provido.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA AO TEMPO EM QUE REQUEREU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, POR DESEMPREGO, § 2º, ART. 15, LEI 8.213/91, CARACTERIZADA, TANTO QUE CONCEDIDO AMPARO SOCIAL AO TRABALHADOR (ENFERMO E SEM RENDA) - PREENCHIMENTO, EM VIDA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ART. 102, LEI 8.213/91 - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNICAMENTE PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 24/08/2011.
2.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado (instituidor) é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
3.O falecido Janser José Rodrigues da Costa teve derradeiro vínculo laboral em 28/01/2009, mantendo a qualidade de segurado até 16/03/2010, nos termos do art. 15, II, § 4º, Lei 8.213/91.
4.O § 2º de mencionado art. 15 prevê a extensão do período de graça por mais 12 meses, no caso de constatação de desemprego do segurado.
5.Restou comprovado que o de cujus possuía doença grave (câncer), sendo que estava desempregado (conforme sua entrevista) ao tempo do pedido de benefício previdenciário por incapacidade, fls. 41/42, tendo sido negada a verba por considerar o INSS impresente qualidade de segurado.
6.O falecido estava desempregado, doente e sem renda, tanto que posteriormente o INSS concedeu benefício de amparo social a Janser José, fls. 111 e 118.
7.Evidenciada, então, a hipótese de dilargamento do período de graça, mantendo-se a condição de segurado por mais doze meses além daquele 16/03/2010.
8.A perícia administrativa firmou a DII em 25/05/2010, fls. 41, logo, ao tempo dos fatos, fazia jus o trabalhador a benefício por incapacidade, porque gravemente enfermo.
9.Laudo emitido pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Hospital de Base, datado de 21/05/2010, pontuou que o extinto, nos termos de biópsia na laringe, portava carcinoma espinocelular moderadamente diferenciado, invasivo e com áreas de necrose, fls. 97, ao passo que Janser José veio a óbito em 24/08/2011 em razão da neoplasia, fls. 26, fatores clarividentes a apontarem para a existência de incapacidade total e permanente do obreiro, o que lhe garantiria, então, o benefício de aposentadoria por invalidez, se a análise administrativa da Autarquia tivesse atentado para a condição de desemprego e aumento do prazo do período de graça.
10.O art. 102, §§ 1º e 2º, Lei de Benefícios, veda a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado que não mantinha vínculo com o RGPS, resguardando aquele direito, contudo, se o falecido preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria .
11.O caso dos autos se amolda à legal previsão, porque o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez ao momento em que requereu o benefício previdenciário , indevidamente negado pelo INSS, como aqui elucidado.
12.Referida matéria já foi apreciada pelo C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos. Precedente.
13.Devida a pensão por morte ao polo autor, menor impúbere, desde o falecimento de seu genitor.
14.Levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão do benefício aqui litigado.
15.Honorários advocatícios mantidos, devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
16.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença unicamente para balizar a forma de correção/juros da rubrica.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 28/10/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 30/06/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 07/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinte individual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa.
4. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AGOSTO DE 2011. ÓBITO EM JANEIRO DE 2014. MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS ININTERRUPTOS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO POR 36 (TRINTA E SEIS) MESES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §§1º E 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/03/2015) e a data da prolação da r. sentença (10/01/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 02/1/2014, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Srª. Benedita Aparecida Pema Lemos, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/05/1982 a 01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a 09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a 30/08/2011.
8 - É inconteste que, entre 1986 e 2008, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurada filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregada (de 10/05/1982 a 01/07/1982, de 01/01/1986 a 19/02/1990, de 01/09/1990 a 01/11/1990, de 13/11/1990 a 09/1/1998, de 01/02/1998 a 01/02/2008 e de 01/03/2010 a 30/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, após o término do último vínculo empregatício em 31 de agosto de 2011, seguiu-se período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/10/2014, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 02/01/2014.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2005. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2006. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. VIDA PREGRESSA LABORAL. ATUAÇÃO MAJORITÁRIA NA INFORMALIDADE. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo Capuano Barbosa, ocorrido em 15/09/2006, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 11/09/1985 a 10/01/1986, de 04/09/1990 a 04/12/1990, de 05/11/1991 a 02/01/1992, de 03/08/1992 a 04/08/1992, de 23/11/1993 a 02/05/1995, de 07/08/1997 a 25/11/1997 e de 08/03/2005 a 23/05/2005. Segundo contagem de tempo de serviço, apurada pelo INSS e não impugnada pelos autores, o falecido totalizava 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias (ID 107200629 - p. 59).
7 - No entanto, sustentam os demandantes que o falecido mantinha a vinculação com a Previdência Social, em virtude da incidência da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - No caso vertente, contudo, não há como considerar que a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS significasse que o falecido se encontrava em situação de desemprego voluntário. Realmente, considerando o lapso de pouco mais de trinta anos desde o seu ingresso no mercado de trabalho (11/09/1985) até a data do óbito (15/09/2006), verifica-se que o falecido exerceu atividade remunerada formalizada durante apenas 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, por menos de 10% (dez por cento) de toda a sua vida produtiva.
11 - Como é pouco provável que ele tenha passado 27 (vinte e sete anos) sem exercer qualquer atividade remunerada, sobretudo considerando que não há notícia de que estivesse acometido de mal incapacitante ou que tenha recebido benefícios por incapacidade ao longo de sua vida produtiva, conclui-se que ele atuou majoritariamente no mercado informal, razão pela qual não há como presumir que ele estivesse em situação de desemprego involuntário apenas pela falta de registro em sua CTPS.
12 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último contrato de trabalho (23/05/2005) e do óbito (15/09/2006), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação dos autores desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Conforme disposto no artigo 15, incisos I, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, cessadas as contribuições, é mantida a qualidade de segurado por 12 (doze) meses. No caso de desemprego, o período de graça é ampliado por mais 12 (doze) meses, ou seja, passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses. Apenas nos casos em que o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições e houver desemprego, o período de graça será ampliado para 36 (trinta e seis) meses.
3. Não verificada, de plano, ilegalidade no ato administrativo atacado, ausente a liquidez e certeza do direito.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025913-46.2023.4.03.6183RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: SELMA MARIA RAMOS RAYMUNDOADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-AADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA DE SANTANA GONCALVES - SP396528-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor antes do óbito. A autora alegou que o falecido possuía mais de 120 contribuições e estava desempregado até o óbito, pleiteando prorrogação do período de graçapara 36 meses, com base no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, mediante aplicação das prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, considerando a alegada situação de desemprego.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado para prorrogação do período de graça por 24 meses. O histórico contributivo do instituidor revela perdas anteriores da qualidade de segurado, inviabilizando nova prorrogação sem novo ciclo contributivo completo.O art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê acréscimo de 12 meses ao período de graça para segurado desempregado, desde que comprovada a situação junto ao órgão competente. A mera ausência de registro em CTPS ou CNIS não é suficiente para comprovar desemprego, conforme jurisprudência do STJ, sendo necessária prova complementar.A autora não apresentou prova idônea da situação de desemprego, apesar de intimada para tanto, inviabilizando a aplicação da prorrogação prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.Ausente comprovação da qualidade de segurado na data do óbito, não se configuram os requisitos para concessão da pensão por morte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 somente é aplicável uma vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, salvo novo ciclo contributivo de 120 meses ininterruptos.A ausência de registro em CTPS ou CNIS não basta para comprovar situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.A comprovação da qualidade de segurado é requisito indispensável para concessão da pensão por morte.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º, 16, §4º, 26, 74 a 79, 102; Súmula 340/STJ; Súmula 416/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.010/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.796.378/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 43.242/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.110.565/SE, rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.2009; TRF3, ApCiv 6071244-71.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5239053-69.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000857-63.2019.4.03.6114; TRF3, ApCiv 5004501-91.2022.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5005104-49.2021.4.03.6104.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS. Não se prorroga o período de graça apenas com base na prova testemunhal porque a prova, no caso, deve ser documental.
- O filho da autora nasceu em 18/06/2010. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 10/07/2008.
- Perda da qualidade de segurada em 16/09/2009, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.