APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOMORAL. MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Recurso do INSS não conhecido no tocante aos danos morais, visto que não houve condenação nesse sentido.
4. Do mérito: no caso em exame, realizado exame médico pericial em 03/04/13 (fls. 94-102), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária "para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico". Ademais, foi realizado exame físico ortopédico da coluna vertebral, membros superiores e inferiores, por médico da área de ortopedia e traumatologia.
5. O laudo médico pericial se apresenta consistente e devidamente fundamentado, prestando as informações solicitadas através dos quesitos apresentados, de modo que elucida de forma satisfatória a questão posta nos autos, com os elementos necessários à valoração das provas por este Relator.
6. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando a alegação de necessária perícia por médico especialista.
7. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
8. Dessa forma, ausentes os elementos que conduzam a conclusão diversa, a sentença deve ser mantida.
9. No tocante aos honorários advocatícios, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o INSS, deve ressarcir a parte autora das despesas com o exercício do direito de defesa. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu direito em Juízo. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS conhecida parcialmente e improvida. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOMORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PELO FGHAB. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, §ÚNICO, CDC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O disposto no art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, deve ser levado em consideração o fato de que havia uma irregularidade cadastral que, a princípio, impediria o procedimento usual, o qual só foi afastado na via judicial. Houve, é certo, um desencontro de informações, que por si só, contudo, não leva à presunção de que houve má-fé da CEF ao assim proceder.
Bem por isso, também não há que se falar na existência de danos morais. No caso dos autos, é bem verdade que a seguradora negou aos mutuários a cobertura securitária, fato que indiscutivelmente acarreta dissabores. Contudo, tal fato não é apto a configurar o dano moral alegado pelos autores, mormente considerando que continuam na posse do bem e não há notícia de restrições no seu uso. In casu, houve mais uma desavença contratual que não extrapola as relações comerciais e não acarreta dano a ser reparado.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE SONORIZADOR. FALTA DE SINALIZAÇÃO DO REDUTOR DE VELOCIDADE. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da indevida instalação de sonorizador no trecho, cumulado com ausência de sinalização.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade de exercer regularmente sua profissão (motorista).
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
9. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, devem ser fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANOMORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não se conhece de recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal, quando visa o reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso, quando o pedido já foi acolhido em razão de outro agente. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANOMORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS ao cessar o benefício por supostamente não haver mais incapacidade laboral e também por não dar continuidade à reabilitação profissional iniciada, violou a coisa julgada formada na ação anterior em que se garantiu ao segurado a sua manutenção até a submissão à reabilitação profissional.
2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração.
3. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.
PREVIDENCIÁRIO . DANOMORAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - A necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento de direito ao benefício pleiteado é uma contingência própria de um direito, que por muitas vezes, se mostra controvertido, não dando ensejo à indenização por dano moral.
II - Não se pode extrair a existência de conduta irresponsável do INSS ao indeferir pedido de concessão de benefício, que lhe possa impor uma indenização por dano moral, até mesmo porque não se pode considerar qualquer dissabor como dano moral.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX -Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial.
X - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de acordo com as regras permanentes estabelecidas pela EC nº 20/98 e Lei 8.213/91, art. 53, I e II.
XI - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, pois o Instituto teve ciência da pretensão e ao ela resistiu.
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
XV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que da narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da parte autora.
2. Também não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à correção monetária, pois tal pleito não foi objeto do pedido, tendo a parte autora requerido apenas a incidência dos juros de mora e a condenação em danos morais.
3. Não incidem juros de mora sobre os créditos pagos administrativamente, pois a autarquia previdenciária cumpriu sua obrigação, antes da propositura da ação e, consequentemente, antes da citação, quando só então teria sido constituída em mora, a teor do art. 240 do novo Código de Processo Civil.
4. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de danomoral.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . DANOMORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tem direito a parte autora a ter sua aposentadoria deferida de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prestação em tal momento, ainda mais se o próprio ente autárquico assevera tal direito quando do julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
- DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . Tendo a parte autora requerido novamente sua aposentação (enquanto em curso primeiro procedimento administrativo com tal desiderato) e logrando êxito, quando da apreciação positiva do primeiro requerimento tem a autarquia o direito de abater os valores já pagos em razão do deferimento de ulterior pedido administrativo, aplicando o disposto no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento concomitante de mais de uma aposentadoria.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado (ou demorado em resolver a questão), por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do benefício previdenciário , além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o pagamento do benefício.
2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento, tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e correção monetária, que são devidas.
4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. DANOMORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. Há sucumbência recíproca quando a parte autora, embora obtendo o benefício, é sucumbente quanto ao pedido de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
- O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- Comprovado o labor na atividade pesqueira e a atividade rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos tempos de serviço.
- Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . FATOR CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. DANOMORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Há sucumbência recíproca quando a parte autora, embora obtendo o benefício, é sucumbente quanto ao pedido de dano moral.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. RELEVANTE IMPACTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DANOMORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário , a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.
2. A parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.
3. Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Afastada a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANOMORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário , pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho.
3 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
7. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
8. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
9. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).