PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOMORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- No caso, houve julgamento do mérito, interposição de recurso e trânsito em julgado, em que se reconheceu verbas trabalhistas decorrentes do liame laborativo mantido pelo reclamante.
- Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, §6º, do Texto Supremo; pelo contrário, houve formulação administrativa revisional, a qual restou parcialmente acolhida, tanto que obteve o segurado a majoração de sua renda mensal inicial.
- Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício, ou de revisão equivocada, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da administração pública - situação não ocorrida no caso. Precedentes.
- O termo de início da revisão resta mantido na DER, sem incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista requerimento administrativo de revisão.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos equitativamente, considerando a sucumbência recíproca.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelos das partes conhecidos e parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. APLICABILIDADE. ADESIVIDADE DO CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOMORAL. DANO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
2. Nos termos do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Todavia, tratando-se de contratos de empréstimo firmados entre pessoa física e instituição bancária, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no qual previsto em seu art. 27 o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, com início da contagem do prazo na data em que o consumidor tomou conhecimento do dano.
3. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
4. Conforme entendimento uniformizado nesta Corte, o limite de desconto em folha de 30% ou 35% da renda nas consignações aplica-se apenas na hipótese de ausência de legislação específica. No caso do município de Porto Alegre, é regular o desconto de até 60% da remuneração, nos termos do Decreto Municipal 15.476/2007.
5. Ainda que reconhecida a irregularidade do desconto de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento além do limite legal aplicável, a ocorrência não gera direito à devolução dos valores, porquanto serviram para amortizar a dívida constituída na livre vontade do contratante.
6. Não caracteriza nulidade do contrato, tampouco dano moral, a concessão de empréstimo com parcelas de pagamento pactuadas acima da margem consignável em folha de pagamento, se livremente contratado e regularmente utilizados os valores pelo contratante, cabendo apenas a adequação dos descontos das parcelas vincendas ao limite legal de desconto em folha.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANOMORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOMORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANOMORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. É vedada a inovação de tese defensiva em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida no que diz respeito à suposta preexistência da doença.
2. Considera-se data do sinistro aquela em que verificada a invalidez permanente do mutuário.
3. Não houve ilicitude na negativa de concessão da cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A apta a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA - CONCESSÃO POR FRAUDE. AUTOR VÍTIMA DE QUADRILHA. PAGAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ. RESSARCIMENTO - INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANOMORAL.
1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal.
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de concessão de aposentadoria fraudada por terceiros, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver o benefício ser cassado após apuração da fraude.
3. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
4. Comprovado que a fraude na concessão da aposentadoria ao autor e sua posterior cassação foram as causadoras de estresse desnecessário para o autor, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral. Portanto, não se pode afirmar tenha decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANOMORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA.1. O valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade, contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes.3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de de R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas e as vincendas e a parte autora atribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.4. Á época do ajuizamento da ação originária - abril de 2020 -, o salário mínimo correspondia a R$ 1.039,00, portanto, o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" maior que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora.5. Agravo de instrumento provido.mma
E M E N T ADIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, VINCULADO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO CAPACIDADE DO SEGURADO. NO CASO, O SIMPLES FATO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE, SEM APRESENTAR PROVA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA COM DESRESPEITO DE DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Demonstrada falha do INSS que ensejou a propositura indevida de execução fiscal contra o espólio do segurado e que, inequivocadamente, causou expressivo abalo psicofísico na demandante.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DANOMORAL. INCABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados sobre as parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, mediante a formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome.02. A doutrina pátria adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927 do diploma civil.03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.04. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva do INSS, ao deixar de aferir a existência de autorização pelo beneficiário para cumprimento de seus deveres legais, atinentes à operacionalização e repasse dos valores, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Ao deixar de fiscalizar os empréstimos fraudulentamente consignados em nome da autora, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada pela autarquia previdenciária e os danos suportados pela autora, que deixou de usufruir de sua principal fonte de renda, tendo em vista se tratar o benefício de aposentadoria por idade.05. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.06. É cedido que tal benefício se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danosmorais. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico (nesse sentido: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012).07. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social da recorrente, bem como o grau de culpabilidade do apelado, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora.08. Diante da inversão do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente custeado pelo INSS.09. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS. DANOMORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada a prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico de benefício à pessoa com deficiência ou de ter sido aportada documentação nesse sentido, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
3. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANOMORAL. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado o requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOMORAL. CULPA CONCORRENTE.OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE.1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federalacerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a condutaomissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantumindenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1.4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente deresponsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor.5. A teor do art. 942 do Código Civil - CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podemdemandá-loa fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cadaum dos responsáveis para fins de responsabilização.6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo.7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídicada prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF.8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatóriopordanos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas deassistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais.9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidadeeconômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-serazoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores.10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORREÇÕES EM INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOMORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
3. Inexistindo justificativa dos órgãos públicos para o cancelamento do pagamento de seguro-desemprego à autora, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar pela demandante, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a indenização por danos morais.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOMORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 49 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
9. O termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 08/03/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Não há nos autos qualquer indício que a parte autora tenha sofrido uma violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
13. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DANOMORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 31 anos, 02 meses e 03 dias quando do requerimento administrativo (14/11/1997), portanto, mais de 30 anos de tempo de serviço, antes da entrada em vigor da EC 20/98, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 14/11/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. Não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal, eis que o processo administrativo concessório foi extraviado e posteriormente encontrado, com os documentos do demandante, ainda pendente de apreciação, deferimento ou indeferimento do benefício.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Contudo, mantenho conforme fixado pela sentença, para não fazer reformatio in pejus.
- De se observar que, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Desta forma, afasto a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao autor.
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitadas as preliminares. Apelo do INSS provido em parte. Apelo da parte autora improvido.