PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRENCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em exame, a sentença foi de extinção sem exame de mérito, sem análise do mérito propriamente dito, e transitada em julgado essa sentença, não há que se falar em coisa julgada material, de modo ser possível a reproposta da ação.
2. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISAJULGADA. LIMITES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE TEMPO RURAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
1 - A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.
2 - A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
3 - A mera mudança de entendimento jurisprudencial não é argumento suficiente para a flexibilização da coisa julgada, em especial quando não há caráter vinculante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. No AI 5038880-89.2021.4.04.0000/RS foi expressamente autorizado na fase de conhecimento a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, tendo em vista a diretriz firmada nos EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.71.05.001644-4 (3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, publ. 08/02/2011).
2. Logo, tenho havido o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais nenhuma discussão sobre o direito ao recebimento de valores do benefício reconhecimento judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisajulgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DA COISAJULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDAEMPARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Sentença reformada parcialmente para modificar a DIB após afastar os efeitos da coisa julgada sobre parte do pedido formulado, mediante aplicação do art. 505 do CPC/2015.3. Aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 (incluídos pela Lei 13.457/2017) c/c Tese 164 da TNU com a fixação de DCB judicial, possibilitada à parte autora requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de vencido oreferido prazo judicial, ressalvado, em todo caso, o controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso por ação distinta.4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial deduzido nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o tema relativo ao mérito deduzido neste feito não restou apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo concedeu o benefício de auxílio-doença à parte exequente, fixando o termo inicial em 08/08/2007, data da apresentação do laudo pericial.
- Todavia, a contadoria judicial apura as diferenças devidas desde dezembro de 2005 a outubro de 2006, ou seja, em período pretérito ao concedido no julgado, o que inviabiliza a sua adoção.
- Por outro lado, com relação à verba advocatícia, ressalte-se ser devida a incidência de juros de mora ainda que não expresso no título, conforme o entendimento esposado pelo STF constante do enunciado da Súmula 453, in verbis: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.".
- Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância do termo inicial estabelecido no título executivo, e incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISAJULGADA. RECURSO DO AUTOR. INTERDITADO. AFASTA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISAJULGADA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.
8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISAJULGADA.
1. Transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo, sob o argumento de ter havido erro de cálculo.
2. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, produziu-se a eficácia da coisa julgada material, de modo que não cabe qualquer cobrança de pagamento adicional por parte do exeqüente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ.
1. Não configurada a ocorrência de coisajulgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS.
2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão.
3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.