PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez que, na ação anterior, houve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, mas pedida e analisada apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica afastada a coisa julgada para que se aprecie, na presente ação, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
3. Implementados todos os requisitos, é devida a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
4. Precedente deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISAJULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada.
3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 2014. COISAJULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação
2. Na hipótese em tela, verifica-se haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado.
3. Logo, toda a pretensão relacionada com o reconhecimento de atividade rural entre 1991 a 1993 e, em consequência, emissão da guia de recolhimento respectiva, bem como com relação à concessão do benefício na DER de 18-7-2014, está submetida ao manto da coisa julgada.
4. O INSS prossegue alegando a ausência de interesse de agir para expedição de guia de recolhimento do período posteior a 1993, considerando que o pedido protocolado em 2018 não especificou os períodos que o autor pretendia indenizar.
5. Contudo, o requerimento foi concluído com o indeferimento do benefício, ante o cálculo de tempo de serviço de 33 anos, 5 meses e 4 dias, omitindo-se o INSS sobre o requerimento de expedição da guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995. Tal omissão implica interesse de agir do autor.
6. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para extinguir parcialmente o processo sem exame do mérito, quanto aos pedidos de emissão de guia de recolhimento abrangendo o período de 1991 a 1993 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18-7-2014.
7. Determinada, ainda, a emissão de guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Se o alegado erro de fato não restou configurado nos autos, o pedido rescisório não procede.
- Hipótese na qual a ação na qual proferida a decisão rescindenda foi extinta em razão da coisa julgada formada na ação antecedente, não se evidenciando circunstância alguma autorizadora da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Se o alegado erro de fato não restou configurado nos autos, o pedido rescisório não procede.
- Hipótese na qual a ação na qual proferida a decisão rescindenda foi extinta em razão da coisa julgada formada na ação antecedente, não se evidenciando circunstância alguma autorizadora da rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA CONFIGURADA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO STJ TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Cumprimento da decisão do STJ que afastou a decadência, fazendo coisa julgada. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000. 3. O deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
2. Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, para a qual o autor não preenche os requisitos legais, é inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, diante da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum posterior a 28-05-1998, em face da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Nova Andradina-MS (autos n. 0006901-81.2013.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, transitada em julgado em 24/7/2017.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 29/11/2017, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de poliomielite.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE A ALTERAÇÃO EM FACE DA COISAJULGADA.
Uma vez que a sentença exequenda fixou o início da concessão do benefício para a data do trânsito em julgado, é inviável a alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Coisajulgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.