PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. COISAJULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois houve agravamento da doença da parte autora. Precedente.
- O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, ressaltando a possibilidade de reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que respeitem a limitação do autor.
- No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento administrativo do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER COISAJULGADA CONSUMADA EM AÇÃO CONEXA.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. Os vícios alegados nos embargos de declaração, porém, devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo), o que é o caso da situação referida pelo INSS no ID 419274080,poispretende o reconhecimento da coisa julgada durante a tramitação do processo 1005106-24.2020.4.01.3309, originária do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243.3. A parte autora-embargada, durante a fase recursal do processo anteriormente instaurado (Pje 025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), ajuizou nova ação distribuída sob o nº 1005106-24.2020.4.01.3309 perante oJuizado Especial Federal de Guanambi/BA, na qual houve transação judicial homologada por sentença, por meio da qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar retroativos, ao passo que a autora renunciou aquaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência da aposentadoria por invalidez (ID 419274081). A referida obrigação transacionada foi cumprida.5. A presente ação (Pje 1025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), embora ajuizada antes da homologação do acordo no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, sofreu os efeitos da coisa julgada do referido processo, razãopela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, nessa parte.6. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pelo INSS, pois não há nos autos esclarecimentos suficientes quanto à conduta processual das partes.7. Embargos de declaração providos em parte para reconhecer os efeitos da coisa julgada em razão da prolação da anterior sentença que homologou o acordo apresentado no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novojulgamento, julgar extinto, sem resolução do mérito, o Pje 1005106-24.2020.4.01.3309 (originário do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243). Julgado improcedente o pedido de condenação da parte autora-embargada por litigância de má fé. Condenada a parteautora-embargada nos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO IRDR/TRF4 Nº 14. COISA JULGADA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", JÁ que há expressa determinação legal para tanto. (Tema 14 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. O INPC é o índice de correção monetária estabelecido na decisão transitada em julgado, o que não se confunde com os juros estabelecidos na Lei 11.960, e, portanto, devem incidir simultaneamente.
3. Não havendo sucumbência, é imprópria a condenação ao pagamento de honorários na execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 629 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
2. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
3. Mantida a decisão de mérito, que, em segundo processo e à vista de novas provas, reexaminou o pedido de reconhecimento de período que já havia sido reconhecido em demanda trabalhista, para fins previdenciários. Tornar indiscutível a solução dada em uma primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência.
4. Admitir-se a rescisão da segunda decisão, com fundamento em coisa julgada, significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e fortemente confirmado em provas produzidas em subsequente demanda previdenciária (a segunda). A regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados, para negar um fato ocorrido e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Ações que envolvem as mesmas partes, conduzindo iguais pedidos e causas de pedir.- Repetida ação idêntica a outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015.- Coisa julgada que se reconhece.- Processo extinto, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, V, do CPC.- Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.- À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.- Extinção do processo sem resolução do mérito.- Condenação da parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISAJULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito, bem como dos juros de mora, deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve ser invocado em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da Autarquia previdenciária.
- A decisão transitada em julgado aos 23/05/2014 (ID 88005843 - Pág. 46), determinou a cessação dos efeitos da tutela concedida, enquanto a demandante estivesse no exercício de atividades laborais especiais. A parte exequente passou a receber a benesse, em 01/05/2012, por força do título exequendo, continuando a exercer atividade especial no período de 01/05/2014 a 03/09/2014, de modo que este interregno deve ser descontando dos cálculos de liquidação, em observância ao respectivo título, que expressamente cessou a tutela a partir de sua prolação, não determinando qualquer desconto anterior.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez que, na ação anterior, houve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, mas pedida e analisada apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica afastada a coisa julgada para que se aprecie, na presente ação, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
3. Implementados todos os requisitos, é devida a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.