PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Ações idênticas na parte proclamada pela r. sentença apelada, segundo os elementos carreados aos autos.- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada.- Constata-se que a parte autora violou o dever de lealdade e de cooperação processual ao omitir, na inicial, fatos relevantes ao deslinde da causa (existência de outras ações), bem como ao pleitear benefícios por incapacidade com DIB já abarcada por coisa julgada. Assim, está configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, III e V, do CPC, impondo-se as cominações estatuídas no artigo 81 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Rejeição da matéria preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
2. No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do benefício assistencial , sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa à coisa julgada. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
3. Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
5. Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta apresentada pelo apelante e o cálculo acolhido. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material.
3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81).
2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial.
3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida.
5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação.
6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em 21.11.2014, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.
8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.
10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca.
0001252-69 ka
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISAJULGADA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação sobre tais cálculos, oportunamente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto, não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada.
2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no caso.
3. Provimento em parte da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que o autor propôs ação de aposentadoria rural em 24/02/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJde Rio Verde/GO (processo n. 1000528-52.2019.4.01.3503), tendo sido julgada improcedente em 23/09/2019, decisão transitada em julgado em 20/11/2019.4. Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência (20/11/2019), em 17/11/2021 o autor ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo.Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural em 03/04/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI (processo n.0009482-68.2019.4.01.4000), tendo sido julgada improcedente em 19/01/2021, decisão mantida pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (07/04/2022), transitada em julgado em 26/05/2022.4. Portanto, logo após proferido o acórdão que manteve a decisão de improcedência (07/04/2022), em 03/05/2022 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimentoadministrativo. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade justificante da concessão do benefício pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Tendo em vista que a parte sofreu AVC em 2009, que justificou a concessão do benefício de auxílio-doença de 01/10/2009 a 29/07/2012, e que, após progressão do quadro, foi aposentada por invalidez de 30/07/2012 até a cessação indevida, não há que se falar em falta do interesse de agir da requerente.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de sua indevida cessação, conforme consignado em sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para conceder: aposentadoria por tempo de serviço integral, tal como requerida na inicial, a ser calculada na forma do art. 29, §1º da Lei 8.213/91, devida desde a data do requerimento administrativo, em 19.04.96, apelou o INSS e o acórdão proferido por esta E. Corte a fls. 233/242, negou provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, mantendo in totum a decisão monocrática. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 27/08/2001 (fl. 244).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos honorarios advocaticios, mantendo, no mais, a r.sentença, mas em seu relatório assim consignou: (...) Desse modo, comprovando, a autora, os requisitos necessários, faz jus a aposentadoria por idade. Em vista do recebimento de aposentadoira por invalidez pela autora desde 12/10/2010 - benefício nº 544.662.073-5 - conforme pesquisa no sistema CNIS, os valores devem ser compensados, e a autora deve optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, a partir daquela data, em virtude de sua acumulação ser vedade pelo artigo 124 da Lei 8.213/91.(...)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à revisão do benefício no processado, operou-se a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISAJULGADA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente antes do trânsito em julgado na ação de cognição.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício já logrou a devida definição nos autos da ação de conhecimento, considerando que o julgado determinou a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra com objeto mais abrangente, na qual pretendia o reconhecimento de labor rural entre 01.01.1974 a 17.07.1981, 18.01.1981 a 31.05.1985, 01.09.1985 a 31.12.1985, 18.08.1990 a 04.08.1991 e 09.08.1991 a 31.03.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (TRF 3, Apelação Cível Nº 0004652-02.2009.4.03.9999/SP, Relatora: Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY; fls. 154/156).
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Preliminar de apelação acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA.
Se a sentença transitada em julgado determinou ser ônus do segurado diligenciar administrativamente para obtenção da guia de recolhimento de contribuições relativas a labor rurícola exercido após 31/10/1991, bem como vedou o cômputo do respectivo tempo de serviço para fins de concessão de benefício desde a DER objeto do processo, deverá ser seguida a decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO EM GERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora indica o exercício do ofício de “instrutora de enfermagem”, seguido da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) n. 07110 - enfermeiro em geral, fato que permite o enquadramento em razão da atividade profissional pelos códigos 1.3.2 e 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.