PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se mostra possível a relativização da coisa julgada quando, no processo anteriormente ajuizado, a improcedência do pedido sobreveio de detida análise da documentação apresentada pela parte autora, e não da ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Hipótese na qual a questão foi objeto de análise recursal e, ainda, de decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo restado assentado o entendimento de que a improcedência do pedido consistia em julgamento de mérito.
3. Consoante entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Hipótese na qual, tendo o segurado postulado a concessão de aposentadoria em 2006, não se mostra possível a conversão de tempo comum em especial.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - CONCESSÃO EM PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - DESCABIMENTO. COISAJULGADA.
I -"In casu", não se justifica a concessão da benesse de auxílio-doença de forma retroativa, ainda que o autor estivesse incapacitado, já que recebia remuneração salarial de forma regular no período pleiteado, consoante constatado dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados aos autos.
II- Há de se considerar a ocorrência de coisa julgada, relativa ao período anterior ao ajuizamento da presente ação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, fulcrada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, proferida no feito anterior.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante o JEF não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante a ausência de interesse de agir, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LISISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013 §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da litispendência.2. Pelos documentos acostados aos autos, vê-se que os processos paradigmas já foram julgados. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário,ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situaçãofática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de regular instrução do feito na origem, com a produção das provas necessárias para o julgamento da lide.4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante a Justiça Federal de Santo André não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante . Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do no art. 57, c.c. art. 49 da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.
- Essa decisão extingiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DE SOROCABA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora ajuizou demanda, na data de 23.04.2010, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, contendo partes, causa de pedir e pedido idênticos à presente lide, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.08.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido em 15.07.2010, com trânsito em julgado em 17.08.2010.
II - Irreparável a r. sentença recorrida, proferida em 13.03.2014, posto que patente a ocorrência de coisa julgada, transitada em julgado a primeira sentença de improcedência em 17.08.2010, inexistindo qualquer indício de agravamento do estado de saúde da autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS (distribuição em 03.02.2016 - Proc. nº 0000394-47.2016.4.03.6201), o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 06.03.1997 e 10.02.2015, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para transformação em aposentadoria especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como tempo especial os períodos de 06.03.1997 a 09/2004 e 03/2007 a 10.02.2015.2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01.10.2004 a 28.02.2007 como especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.3. Considerando que tal período já foi objeto da demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Não obstante o fundamento do não reconhecimento na primeira ação tenha sido a ausência de relação da atividade desenvolvida nos laudos técnicos e a consequente não especialidade do trabalho exercido entre 01.10.2004 e 28.02.2007, a decisão julgou improcedente o pedido, ou seja, analisou o mérito, não tendo havido a interposição de qualquer recurso pela parte autora.5. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE HANSEANÍASE. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls. 24; 54-65), corroborada com prova testemunhal: "As testemunhas Juarez Pereira Lima e Salomão, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que aparte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada."3. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.4. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ousecundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.5. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, é possível que haja fatonovoconsubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo.6. Apelação a que nega provimento.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a ausência de pedido de aposentadoria especial no processo anterior autoriza o ajuizamento de pedido de conversão da modalidade de aposentadoria, considerada a obrigação do INSS de implantar o benefício mais vantajoso. Não há violação a coisa julgada. Apenas o período reconhecido na ação anterior é utilizado para embasar o pedido de conversão, com o que não se configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
- O trabalho é meio de sobrevivência. Não se pode exigir que o autor que está pleiteando na via judicial a concessão do benefício deva se afastar da atividade, enquanto não transitado em julgado o processo. A continuidade do trabalho, como executado até então, não supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
- Não há prova, inclusive, da continuidade do exercício de atividades nas mesmas condições que ensejaram a concessão da aposentadoria especial.
- Somente com o trânsito em julgado é que se pode considerar encerrada a controvérsia acerca da concessão ou não do benefício.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. COISAJULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida, de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de 10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011 a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso, ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015) e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
Não verificada a identidade de pedido e de causa de pedir, deve ser afastada a litispendência/coisa julgada, impondo-se o julgamento de mérito.
Considerando que na primeira DER o autor não pediu a especialidade do período, não há pretensão resistida e interesse de agir que autorize a fixação da DIB nesse marco temporal, e, do mesmo modo, também não procede a pretensão de considerar suspensa a prescrição durante a tramitação do primeiro processo, pois não tratava do pedido específico objeto do presente processo.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO.
1. Não tem a parte autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC de 1973, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Reconhecida a especialidade em parte dos períodos postulados.
5. não satisfeito o requisito de tempo de serviço sob condições especiais, não possui a parte autora o direito à aposentadoria especial na DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da UNIÃO, distribuída junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, sob nº 94.0006654-6, tendo sido proferida sentença, com trânsito em julgado em 06.05.1996.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISAJULGADA.
. Baixados os autos equivocadamente, suscito questão de ordem para solvê-la a fim de efetuar o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STJ.
. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
. Afastada a concessão da aposentadoria especial.
. Reconhecida a coisa julgada em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a contar de 29 de maio de 1998, para o fim de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. COISAJULGADA. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Não se evidenciando hipótese na qual a condenação supera o limite legal para a respectiva obrigatoriedade, indevida a submissão da sentença à remessa necessária.
- Identificada a "tríplice identidade" (de partes, de pedido e de causa de pedir), correta a decisão que declara a existência de coisa julgada.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO EM RECURSO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISAJULGADA PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. A parte autora pleiteia, na presente ação, ajuizada em 17/08/2023, os mesmos benefícios requeridos na ação anterior, proposta em 02/07/2019, e que foi julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade.2. Nestes autos, no entanto, foi realizada a perícia médica judicial, a qual constatou a incapacidade atual da parte autora, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, de forma total e temporária, como se vê do ID292303725, alterando, assim, o quadro fático, se comparado ao laudo pericial no qual se embasou a ação anterior. Diante do agravamento da enfermidade da parte autora na presente ação, tem-se alteração da causa de pedir, de modo que não há que se falar em tríplice identidade, logo em coisa julgada.3. Nada obstante, em casos tais, em conformidade com o julgado antes transcrito, é preciso conciliar a decisão proferida nestes autos com os efeitos positivos coisa julgada formada na ação anterior, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada, o que ocorreu em 31/08/2020. 4. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Assim. ausente novo requerimento administrativo, deve-se alterar o termo inicial do benefício, para fixá-lo à data da citação.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.7. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise do reexame necessário e das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISAJULGADA. CONSTATADA. ART. 485, V, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
1. Impõe-se o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC à mera reiteração de pedido de reconhecimento de atividade rural, já rejeitado com base na insuficiência probatória em oportunidade anterior, se nenhum novo elemento de convicção é trazido ao feito.
2. Não há falar em reafirmação da DER se a parte autora não conta com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício, sequer na modalidade proporcional.