DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA MONOCULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em que a parte autora, agricultor, busca a concessão do benefício em razão de cegueira em um olho (visão monocular).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cegueira em um olho (visão monocular) de um agricultor configura incapacidade para o trabalho, justificando a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor habitual de agricultor, apesar da cegueira no olho direito (CID H54.4), em razão da visão monocular, considerando a capacidade do autor de guiar motocicletas (CNH categoria A recém-renovada) e a ausência de déficits evidentes de cirurgia de coluna.4. A documentação clínica apresentada pela parte autora não infirmou as conclusões do perito judicial, pois não referiu incapacidade em ambos os olhos.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a visãomonocular de um agricultor não confere, por si só, direito a benefício por incapacidade.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, pelo trabalho adicional em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cegueira em um olho (visão monocular) não configura, por si só, incapacidade para o trabalho de agricultor, especialmente quando o laudo pericial e a capacidade funcional do segurado indicam aptidão para o labor habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003679-07.2024.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5013918-46.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. VISÃOMONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS NA AGRICULTURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais na agricultura e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois restou comprovado nos autos que a visão monocular decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
4. Hipótese em que constatado no laudo pericial que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria com requisitos diferenciados à pessoa com deficiência, visando compensar as barreiras enfrentadas que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
2. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
3. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI 14.126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 14.126, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente que modifica o estado de direito, afastando a configuração da coisa julgada em relação a ações anteriores que não consideraram essa classificação.
2. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez/AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio-acidente. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A visão monocular por si só não é causa de concessão de benefício por incapacidade laboral. O segurado especial portador de visão monocular está apto para exercer seu trabalho.
2. Entretanto, em face da fungibilidade dos benefícios e havendo notícia de que a cegueira teria decorrido de acidente doméstico, e, considerando ainda os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e economia processual, bem como aqueles que permeiam a previdência social, deve ser reaberta a instrução para que seja demonstrado o fato, bem como os demais requisitos legais necessários à eventual concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR.
Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor é portador de visão subnormal no outro olho e, consideradas as suas condições pessoais, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.