PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080-79. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial, conforme a legislação previdenciária atual.
4. Tendo o acidente ocorrido sob a égide do Decreto nº. 83.090-79, deve ser aplicado o regramento contido naquela norma, que não previa a concessão do benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural, razão pela qual o pedido inicial é improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo peritojudicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira emapenas um dos olhos (ou visãomonocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nasvagas reservadas aos deficientes físicos.4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda aconcessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃOMONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1°, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência: idade de 60 anos, se homem, e tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visãomonocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais comnecessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da peritaea perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Precedentes.6. Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefíciopleiteado.7. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. A perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa a ensejar auxílio-acidente. Precedentes.
3. Consectários fixados conforme a jurisprudência deste Regional.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular, doença que a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação do réu.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A visãomonocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada.
4. Não demoinstrada a origem acidentária da patologia que acomete o autor, faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Para que o segurado autônomo/contribuinte individual faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu no caso em tela. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
. In casu, a perícia médica apontou que o autor apresentava deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral.
. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃOMONOCULAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA LEVE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 4. Nos termos da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . VISÃOMONOCULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.1. Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista, “está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento, respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).2. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados de 13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia, atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).3. Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017 (id 125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).4. Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na qual, além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que o “requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por força do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para B”.5. Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.6. De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de pessoa com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que pode impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).7. Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.8. Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que exige a visão binocular.9. Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar a sua idade (52 anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.10. Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e preenchidos os demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz prova o extrato do CNIS encartado sob id 125236375, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pretendido.11. Embargos de declaração providos. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade permanente para a atividade exercida na época de início dessa incapacidade, mas não para outras que não exijam visão binocular, e estando o autor trabalhando em atividade compatível com sua visãomonocular, e que não se trata de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial de um dos períodos controvertidos e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VISÃOMONOCULAR.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.