PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E TESTEMUNHAS. SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, preconizava, em seu artigo 333, caput, inciso I, incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2 - Desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal pretendida pelo autor, eis que para a comprovação do direito alegado, basta prova documental.
3 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integra o presente voto, verifica-se que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença previdenciário (NB 102.365.661-0), de 24/03/1996 a 09/01/1999, estando em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 112.427.508-5) desde 10/01/1999.
4 - O requerente recebeu, em verdade, auxílio-doença, não logrando comprovar o contrário, anexando aos autos, por exemplo, carta de concessão de eventual auxílio-acidente ou outro documento, como salientou o douto magistrado sentenciante.
5 - Irrelevante a demonstração do motivo do afastamento - doença ocupacional ou acidente de trabalho típico - eis que, em ambos os benefícios (auxílio-doença e auxílio-acidente) o fato gerador pode ser idêntico. A diferença, em síntese, está em que o auxílio-doença é concedido nos casos de incapacidade total e temporária para os exercícios das atividades habituais, mas passível de recuperação, ao passo que o auxílio-acidente é concedido àqueles que apresentam sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
6 - Assim, não logrando êxito em demonstrar a percepção de auxílio-acidente, desnecessária qualquer consideração sobre o mérito da demanda: possibilidade de acumulação do referido benefício com proventos de aposentadoria .
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da apelação: "A parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social, durante sua vida laboral sempre trabalhoucom o emprego de força, de forma que tal situação lhe ocasionou impacto em seu braço esquerdo, com rompimento de tendão ocasionando fortes dores, o que o incapacita para a atividade laboral" (ID 149952519 - Pág. 8 fl. 137). O acidente de trabalho foicomprovado por relatório emitido por médico particular, que atestou que o apelante é portador de dor no ombro esquerdo, causada por trauma ocorrido em 2015 durante atividade laboral (ID 149952519 - Pág. 13 fl. 142). O laudo médico pericial judicialtambém atestou o acidente do trabalho. In verbis: "4) Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo autor? Trata de doença profissional ou do trabalho; ou acidente de trabalho típico ou de trajeto?Emcaso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo? R: Sim. Sim. Rompimento de tendão de ombro E" (ID 149952518 - Pág. 32 fl. 123).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Dessarte, embora não a contento da parte embargante, resta cristalino que foi analisado o pedido de auxílio-acidente, mas não foi acolhido com fulcro na perícia média realizada, que entendeu inexistir incapacidade passível de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-acidente previdenciário ”, desde 19/04/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, o montante totalizado - de 17 parcelas vencidas - mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
4 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O autor refere, na exordial, que “na data de 18 de maio de 2013, envolveu-se em acidente automobilístico, quando foi atingido por outro veículo, como comprova a inclusa cópia do Boletim de Ocorrência. Do evento resultaram ferimentos graves.Em decorrência do acidente, ficou com sequelas irreversíveis - fratura úmero em 1/3 distal com fixação de placa - que reduziram sua capacidade para o trabalho”.
8 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em gozo do benefício de “auxílio-doença” entre 02/06/2013 e 18/04/2014.
9 - O laudo pericial datado de 10/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor, de profissão operador de máquinas/empilhadeira, seria portador de Sequela de Fratura de úmero esquerdo e lesão do nervo radial. Cid: S42. Mantém déficit motor de extensão do punho esquerdo.Fratura consolidada. Lesão nervosa com sequela definitiva.Lesão decorrente de trauma típico (em 18/05/2013).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo: Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade não cessou, haja visto importante redução laborativa em virtude do déficit motor - do punho esquerdo.
11 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros e Correção fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso, não há sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor exercido à época do acidente pelo autor. Não há limitação ou redução para o trabalho, nem mínima. Desta forma, inexistindo a limitação ou redução da capacidade para laborar na mesma atividade antes do acidente, o autor não faz jus ao benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Comprovada a redução permanente da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Honorários advocatícios majorados, elevando-a de 10% a 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho habitual que exercia na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelações não providas.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do autor e à carência mínima exigida, verifica-se, de pronto, não se fazer presente situação de inaptidão para o exercício da função habitual, com o que são indevidos os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.(...)Como visto, o autor está apto a desenvolver suas atividades habituais (serviços gerais). Contudo, possui restrições para realizar esforços físicos moderados a intensos.Tenho, assim, sopesados os fatos e dados do processo, entendo fazer jus o autor à percepção de auxílio-acidente, porquanto apresenta redução da capacidade de trabalho, entretanto, não está impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas exige maior esforço para fazê-la, conforme resposta do examinador ao quesito do autor n. 6.2 (evento 018).Por oportuno, a despeito do benefício de auxílio-acidente não ter sido requerido na petição inicial, entendo que o pedido está implícito, na medida em que se trata de prestação decorrente de incapacidade em grau inferior àquela necessária à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, é assente na jurisprudência a fungibilidade entre as prestações previdenciárias por incapacidade (nesse sentido: RECURSO INOMINADO/SP n° 0011618-65.2019.4.03.6301, Relator(a) Juíza Federal Luciana Jaco Braga, 15ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2020).Portanto, tenho por demonstrada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), quais sejam:a) qualidade de segurado do requerente, eis que, ao tempo do acidente (29/11/2011 – cf. fl. 02, evento 010), possuía vínculo empregatício vigente desde 15/10/2011 (cf. CNIS – evento 010, fl. 03).b) incapacidade (redução de capacidade) laborativa, fundada no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo;c) acidente de qualquer natureza como causa da redução da capacidade.Por fim, anote-se ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça como da Turma Nacional de Uniformização. Confira:(...)No que se refere ao início do benefício (DIB), entendo deva corresponder ao do pedido administrativo, ou seja, 25/08/2020, eis que já presente a redução para a capacidade de trabalho.A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do § 1º do artigo 86 da norma citada.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano àsubsistência pessoal.Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza, a contar do pedido administrativo (25/08/2020), cuja renda mensal será de 50% do salário-de-benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduz que, ainda que se considere que há redução da capacidade, o que não ficou comprovado no laudo pericial, veja-se que A DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO SE DEVE A SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR – Espondilolistese. Sustenta que a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, mas sim em razão de doença. Aduz que a suposta restrição lombar só causa redução da capacidade laboral para exercer determinadas funções; entretanto, considerando que a função do autor é faxineiro, não há impedimento para exercer referida atividade. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – faxineiro) é portador de Espondilolistese L4-L5, GRAU II e Espondilodiscoartrose. Consta do laudo: “Requerente refere dor lombar após queda da própria altura há alguns anos. Não sabe precisar data, nem apresenta CAT, sem comprovar tratar-se de acidente em ambiente laboral. Desde então queixa de dor na região, em acompanhamento ambulatorial. Aguarda avaliação de especialista para indicação ou não de cirurgia. Tem indicação de medicação e restrição para esforços moderados a intensos, mas não há sugestão de impedimento para o labor. Analisando o exame físico atual e os de imagem não foi constatado sinais de compressão de raízes ou estruturas nervosas, situação que levaria a possível indicação cirúrgica. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade laborativa para atividade de serviços gerais desde que obedecendo o aconselhamento médico descrito, condição a ser enquadrada pelo médico do trabalho no recrutamento para vagas disponíveis. (...) Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho. (...) A Espondilolistese e a lise ístmica levam a uma instabilidade anterior da coluna que pode causar dor lombar principalmente para as atividades que necessitam movimentar o dorso para trás (como ao sacar no Volei ou no Tenis de campo) atitude que leva a hiperextensão da coluna lombar. Movimento de flexão lombar geralmente é indolor. Cabe então restrição da movimentação de carga, principalmente para altura acima da cintura pélvica. Movimentos de varrer, jogar água, limpar pisos, ou trabalhar sentado ou movimentando o corpo de forma correta não devem desencadear sofrimento. (...) Aconselhado a restringir esforço moderado a intenso (...) Não foi constatado incapacidade laborativa no exame atual. Foi recomendado restrição de esforço moderado a intenso. Deve evitar movimentação de carga acima da cintura pélvica, repetitivamente.” 6. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa. Outrossim, tendo em vista que a parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza, não há que se falar em auxílio acidente, posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite a interpretação extensiva. Anote-se que, embora mencione que o autor referiu dor lombar após queda da própria altura há alguns anos, o perito consignou que não houve precisão de data, tampouco comprovação de acidente em ambiente laboral. Ainda segundo o perito, “Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho.” Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor teria sofrido qualquer acidente apto a ensejar redução de sua capacidade laborativa, não bastando, para tanto, apenas sua alegação na perícia acerca de dor lombar decorrente de acidente (queda da própria altura) sofrido há alguns anos. Por fim, considere-se que o autor não menciona na inicial a ocorrência de eventual acidente como causa da incapacidade laborativa alegada.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas e comprovado pelo conjunto probatório que é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
4. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. RESSARCIMENTO. UNIÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, improcedente o pedido descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.