PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Não havendo comprovação do alegado acidente do trabalho, nem tampouco quaisquer elementos que permitam concluir tratar-se de infortúnio ligado à atividade laboral, compete à Justiça Federal apreciar o pedido de restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário.
2. Não restando comprovada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, incabível a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO conhecimento. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
5. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do cancelamento do auxílio-doença.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho ou equiparados são de competência da Justiça Estadual.
2. Caso em que a segurada pretende o restabelecimento de benefício concedido judicialmente, em ação que tramitou na Justiça Estadual, onde foi reconhecida a natureza acidentária do benefício.
3. Assim, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.
4. Competência declinada para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação em que se postula a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, ou doença decorrente do trabalho, é da competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, in fine da Constituição.
Se a pretensão da empresa autora é pela descaracterização do acidente de trabalho, enquanto causa para a concessão do benefício de que é titular o segurado, o processo e o julgamento do feito, ainda que haja interesse do INSS, passam necessariamente pela avaliação da ocorrência do acidente laboral, competência constitucionalmente reservada à Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE.
Não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007010-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ZILDA DA SILVA SOUZA, RICARDO DA SILVA SOUZA ALMEIDA, MARIA CRISTINA SILVA SOUZA, RODRIGO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário , ainda que decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas.
4. A fim de verificar a alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho.
5. Não há dúvida de que a própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal.
6. Em que pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via rescisória.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para processar e julgar aquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- A parte autora não comprovou que a consolidação de lesões seja decorrente de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JF REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois não se trata de acidente do trabalho. 2. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da decorrência de acidente em caso de redução da capacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) incompetência da Justiça Federal para julgar o caso dos autos, o (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e, por fim, os (iii) consectários legais.
2 - A estar a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, a Justiça Federal se torna absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
3 - Contudo, o caso em apreço não se subsome à hipótese em questão.
4 - Em ação anteriormente proposta perante a Justiça Estadual, e autuada sob o nº 0030205.04.2010.8.26.0053, restou decidido que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez acidentárias não eram devidas, posto que ausente o nexo entre infortúnio no ambiente laboral e a incapacidade da ora parte autora. Em outros termos, a sentença, proferida naquela demanda, e já qualificada pela coisa julgada material, adotou como razões de decidir laudo médico, o qual atestou que o seu impedimento, in verbis, “não decorre do acidente típico notificado” (ID 102327923, p. 62).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.720.561-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.05.2009 - ID 102327923, p. 79), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
7 - Ressalta-se ter o perito destes autos asseverado que “a pericianda apresentou relatório médico da Santa Casa de São Paulo, referindo que foi operada em 14/07/2007, estando incapacitada (total e permanentemente), pelo menos, desde esta data” (ID 102327924, p. 21).
8 - De mais a mais, esclarece-se que impossibilitada a fixação do termo inicial da condenação na data da apresentação do requerimento administrativo, de 24.07.2007, para além das razões acima expostas, pelo fato de que a demandante na exordial expressamente requereu a fixação da aposentadoria na DCB de auxílio-doença pretérito (29.05.2009), sob pena de incorrer-se em violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. A decisão proferida no processo que tramitou na Justiça Estadual não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, porque, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pelo segurado.
3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição.
4. Faz jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).