E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de junho de 2016, quando o demandante possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de cegueira em um olho. Consignou o seguinte: “A cegueira do olho foi consequência de um trauma ocular que ocorreu na infância. O autor relata que aos três anos sofreu trauma ocular com “Arame”. A lesão ocular com o passar dos anos provocou a cegueira do olho direito. A cegueira do olho não tem possibilidade de cura. O quadro de cegueira em olho direito se encontra irreversível, conforme o atestado do medico oftalmologista Dr. Marcelo datado em 14/07/2014 (fls.29). O autor tem a idade de 25 anos, não apresenta defeitos físicos e não apresenta impedimentos para trabalhar em serviços gerais em propriedade Rural. O autor trabalhou desde os 18 anos até os 23 anos em propriedade rural. O autor apresenta limitações para as profissões que necessitem de uma visão boa nos dois olhos como Motorista, piloto, etc. A patologia foi evoluindo ao longo do tempo. A incapacidade parcial do autor é desde quando ele começou a trabalhar, ou seja, aos 18 anos. O único documento apresentado é o “atestado medico” feito pelo oftalmologista em 14/07/2014.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Além de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante, evidenciado que seu mal incapacitante tem origem na infância e que a incapacidade parcial, nas palavras do expert, teve início juntamente com o início do trabalho. Assim, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.12 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. COBRANÇA. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. .
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo frio. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a temperatura de 6,6°C.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisão já transitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade).
2. Comprovado nos autos que a autora é incapazpara os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INCAPAZ. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA. - Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente permanentemente incapaz, deve ser revisada a pensão por morte concedida, para que a RMI passe a corresponder a 100% da aposentadoria percebida pelo instituidor, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019. - Considerando que a pensão foi requerida dentro do prazo legal, e que a autora era incapaz no momento da concessão do benefício de pensão por morte, não há obstáculos para a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
3. Por ser o autor absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ele não corre a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica).
4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal.
5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MENOR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Conjunto probatório apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus (art.11).
3. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. Em caso de pensionista menor na data do óbito, o termo inicial retroage à data da morte.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, regra inaplicável ao menores absolutamente incapazes.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rurais pela de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito, pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão constante no julgado, vício que, uma vez corrigido, pode ensejar a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, motivo pelo qual têm direito ao recebimento dos valores desde a data do óbito. Em relação aos relativamente incapazes, ao completarem 16 (dezesseis) anos, passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo a que alude o art. 74, inciso I, da Lei 8.213 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito dos genitores e, consequentemente, a dependência econômica em relação a eles.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que foi comprovado que a instituidora era rurícola ao tempo do óbito, de forma que a autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito da instituidora. Termo final fixado na data em que completar 21 anos de idade.
7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/21.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido no período entre a cessação do auxílio-doença e a data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menorincapaz, e quando a pericia indireta é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
. Inconteste a qualidade de segurado do falecido genitor e presumida a dependência econômica, uma vez que demonstrada a incapacidade, é devido o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da data do óbito, de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que "ao fixar o termo inicial (DIB) do benefício de pensão por morte para ofilhodo de cujus - Gabriel Oliveira de Almeida - a partir do óbito. Isso porque o julgado partiu de premissa equivocada ao considerar que o autor (filho do falecido) era absolutamente incapaz à época do requerimento administrativo (realizado em 25/09/2014),O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS. Com efeito, na data do requerimento administrativo, o autor já contava com mais de 16 anos completos, haja vista que completou 16 anos de idade em 22/07/2013. Desse modo, cabe destacar que o direito deste,albergado no art. 74, II, da Lei n. 8213/91, apenas iniciou-se com o requerimento administrativo, ocorrido em 25/09/2014, e não a partir do óbito.".2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quandorequerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Em caso de ausência de requerimentoadministrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Saliento que para os menoresimpúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DOFALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE OÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em setratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% dovalor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de umpensionista(art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dosdependentesdo segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filhomenor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data doóbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial dodependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)...".3. Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento do senhor Jonas Ferreira de Almeida, instituidor da pensão por morte, ocorreu em 28/09/2003. Seu filho, Gabriel Oliveira de Almeida, nascido em 22/07/1997, requereu tal benefício,em 25/09/2014, após os 16 (dezesseis) anos de idade. Diante disso, tanto o mencionado filho como a sua mãe, esposa do falecido, devem receber a correspondente pensão, a partir do requerimento administrativo (DER - 25/09/2014).4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao filho e à esposa do instituidor, a partir do requerimentoadministrativo (DER - 25/09/2014).".
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. No caso dos autos, o juízo a quo não oportunizou que os menores favorecidos pelo benefício de pensão por morte integrassem a lide, sendo sua presença imprescindível à regularização processual, uma vez que serão diretamente afetados pela sentença,bemcomo necessária a intervenção do Ministério Público Federal.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja feita nova instrução, procedendo-se à intimação dos filhos menores do de cujus que não integraram a lide, como litisconsortes ativos necessários, e doMinistério Público.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIODEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 17/11/2002, e da certidão de nascimento, em 22/10/2001, constatando a condição de dependência econômica presumida da filha menor incapaz, com menos de 1 mês de vidaaotempo do óbito do genitor.6. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de óbito, datada em 18/11/2002, indicando a profissão do de cujus como lavrador e a causa do óbito como acidente de caminhão em quesupostamente ocorrida o translado do trabalhador rural; certidão de nascimento da requerente, datada em 20/01/2003, indicando o endereço de registro em Zona Rural.7. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que o de cujus desempenhou labor rural no período de carência exigido.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014).10. Tendo em conta que, na data do óbito do instituidor, a autora contava com menos de 1 ano de idade, contra ela não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, flexibilizando-se aaplicação do art. 74 da Lei 8.213/1991 diante das disposições contidas no art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC e art. 79 da Lei n° 8.213/91 (vigente à época do óbito).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.