PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE GENITOR. TERMO INICIAL. PENSIONISTA MENOR. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Ademais, a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Aproveitamento dos períodos rurais posteriores à edição da Lei 8.213/91, para efeitos do benefício requerido, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições, o que inocorreu nos autos. Utilização do tempo reconhecido somente para os efeito do art. 39, da Lei 8.213/91.
VI- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII- Não caracterização de atividade especial. Exposição aos agentes nocivos físicos dentro do limite de tolerância.
VIII - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
IX -Tempo de serviço e contribuições insuficientes para a concessão do benefício.
X - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos químicos. Prevalência da Prova Técnica Pericial realizada.
VII - Atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, abrange os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Tal circunstância restou comprovada, o que viabiliza o enquadramento de acordo com a categoria profissional.
VIII -Tempo Suficiente para a concessão do benefício.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHOR RURAL. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/08/2018. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a sua dependência econômica.
4. Referido cadastro também demonstra que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram superiores a 120 (cento e vinte), mas com interrupções superiores a 12 (doze) meses, ensejando na perda da qualidade de seguro.
5. Todavia, referida perda não é impeditiva para a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, 1º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese é suficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para ensejar na qualidade de segurado previdenciário , por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário . Precedentes.
5. Considerando-se a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 02/08/2016, o período de graça perdurou até 15/10/2018 (art. 14 do Decreto nº 3.048/1999), portanto em data posterior ao óbito, de modo que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
6. Acolho o parecer ministerial para fins de reformar a r. sentença a quo e considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois sendo o autor incapaz, contra ele não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil).
7. Acolhido parecer ministerial quanto a DIB e negado provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 (DEZESSEIS) ANOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte instituída por seu genitor desde a data do óbito.2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Na hipótese dos autos, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 20/9/2016 (fl. 17 da rolagem única), a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbitoquando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015.4. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes.5. In casu, ao tempo do óbito, o autor tinha 12 (doze) anos (fl. 13 da rolagem única). Até os 16 (dezesseis) anos incompletos, o apelado era considerado absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição duranteeste lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Porém, ao completar 16 (dezesseis) anos, em 30/4/2020, iniciou-se a contagem do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo doóbito (princípio do tempus regit actum).6. Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado tão somente em 1º/9/2020 (fl. 32 da rolagem única), a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHAS MENORES DE 21 ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos informando sobre o exercício de atividade rural pelo falecido.
IV - A dependência econômica das autoras LARIANE e MARA LASSIANE está comprovada, tendo em vista a condição de filhas menores de 21 anos na data do óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época do óbito. Na condição de companheira, a dependência econômica da autora TEREZA é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (25.02.2011) em relação às autoras LARIANE e MARA LASSIANE, tendo em vista que eram menores impúberes na data do óbito. Quanto à autora TEREZA, é mantido na data da citação, considerando a fórmula de transição determinada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente.
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias.
3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. HONORÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, e comprovoda a qualidade de dependentes das autoras, devida a concessão de pensão por morte requerida.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
4. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO EM FACE DA JUNTADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É necessário, pois, que ela seja fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
2. Caso em que, malgrado o vínculo laboral tenha sido reconhecido em face da decretação de revelia dos réus, com a confissão da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações do empregado, foi juntado início de prova material da relação de emprego no bojo da referida reclamação.
3. O início de prova material juntado (recibo de pagamento emitido pela empresa em que o de cujus laborou pouco tempo antes de seu falecimento), embora não possa ser considerado como prova plena do labor do instituidor, constitui-se em início de prova material hábil ao reconhecimento pretendido.
4. Sendo o início de prova material confirmado pela prova oral produzida neste feito, que é uníssona e contundente no sentido de afirmar que o pai do autor trabalhou como pedreiro na empresa reclamada no ano do óbito durante alguns meses, tem-se que resta comprovada a condição de segurado do de cujus quando do seu falecimento.
5. Demonstrada a qualidade de segurado do instituidor e não sendo controversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão da pensão por morte em favor do autor, menor absolutamente incapaz, desde o óbito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. FILHA MENOR. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte deixado pelos genitores da parte autora, menor absolutamente incapaz, emantecipação dos efeitos da tutela, a partir da data do requerimento administrativo.2. Nas razões recursais a autarquia previdenciária sustentou preliminarmente, a incompetência do juízo por prevenção, uma vez que a parte autora ajuizou demanda anterior na Justiça Federal de Araguaína/TO, julgada sem resolução do mérito. No mérito,postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a qualidade de segurados dos genitores da parte autora.3. A parte autora também interpôs recurso de apelação defendendo a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do óbito dos instituidores do benefício.4. Esta Corte possui o entendimento de que não há prevenção quando os Juízos não possuírem a mesma competência, sendo um Juízo federal e o outro estadual. (CC 0052572-69.2017.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA SEÇÃO -e-DJF1 19/12/2019 PAG).5. No caso presente, os óbitos dos instituidores do benefício ocorreram em 06/09/2011. A dependência econômica da parte autora em relação aos falecidos é presumida, uma vez que nascida em 30/01/2009.6. No que tange à qualidade de segurados, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo da apresentação da Certidão deNascimento da parte autora, onde consta a informação de que os extintos trabalhavam como lavradores, bem como a CTPS do genitor, onde consta a informação de que o falecido laborou como trabalhador rural no ano de 2007; e como trabalhador florestal nosanos de 2008 e 2009.7. Nesse contexto, a parte autora faz jus à procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.8. Por sua vez, a sentença merece reforma quanto à DIB. Pela jurisprudência desta Corte, "em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na datado óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1008566-91.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 11/07/2023). O benefício édevido,portanto, desde a data do óbito.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR PÚBERE NA DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBLIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Todavia, ao completar 16 anos de idade o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Não escoado o prazo legal, afastada a prescrição.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE QUE ENSEJE A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Ademais, o recolhimento em razão da vereança, no período anterior a 18-09-2004, por assumir o caráter da facultatividade, só pode ser considerado para fins previdenciários se inexistir recolhimento concomitante em virtude do exercício de outra atividade que enseje vinculação obrigatória à Previdência Social, tendo em vista a vedação expressa constante do artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
5. Caso em que, relativamente às competências 09-2003, 10-2003 e 12-2003, consta do CNIS registros de remunerações auferidas na condição de contribuinte individual, espécie de segurado obrigatório, sendo inviável o aproveitamento pretendido.
6. Por outro lado, em relação às competências 01-2001 a 08-2003, 11-2003 e 01-2004 a 04-2004, embora haja documentos indicando o recolhimento de contribuições previdenciárias, sem notícia nos autos de que tenha havido restituição ou compensação tributária, tampouco o exercício de atividade concomitante que ensejasse a filiação obrigatória, remanesce fundada dúvida acerca de sua validação para fins da pretendida averbação como tempo de serviço de vereador, tendo em vista o parecer contrário da Delegacia da Receita Federal, a ausência de retorno nos autos a respeito do encaminhamento dado ao pedido de restituição das contribuições por parte da Câmara de Vereadores de Irineópolis, e a própria validade do termo de opção de filiação na categoria de segurado facultativo.
7. Além disso, efetuados os recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
9. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos químicos. Prevalência da Prova Técnica Pericial realizada.
VII -Atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, abrange os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Tal circunstância restou comprovada, o que viabiliza o enquadramento de acordo com a categoria profissional.
VIII -Tempo Suficiente para a concessão do benefício.
IX - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte aurora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Conjunto probatório suficiente a demonstrar o labor rural.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Prevalência da Prova Técnica Pericial realizada.
VII -Tempo Suficiente para a concessão do benefício.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial. Exposição aos agentes nocivos físicos acima do limite de tolerância.
VII -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.