PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTARIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI- Caracterização de atividade especial. Exposição aos agentes nocivos químicos (defensivos agrícolas organofosforados) e físicos (ruído) acima do limite de tolerância.
VII -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VIII -Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Remessa oficial não conhecida.Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado (ID. 8874827 - Pág. 1/2), a teor dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data do termo final da última parcela de seguro desemprego (15/02/2015) e a data do óbito (13/12/2017), transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, no tocante à autora esposa do falecido, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.6. Com relação aos filhos do de cujus, tratando-se de absolutamente incapazes na data do falecimento de seu pai, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. Verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta 10ª Turma.10. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHOS. MENORES IMPÚBERES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente aos filhos do instituidor da pensão, eis queseriam menores impúberes na data do óbito.2. Na data do óbito - 16/08/2009 - os filhos do instituidor da pensão Douglas Defacio Oliveira e Amanda Vitoria de Oliveira eram considerados absolutamente incapazes, eis que nasceram em 17/09/2001 e 08/04/2009, respectivamente.3. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, para a cota-parte dos filhos menores impúberes, a partir da data do óbito, ocorrido em 16/08/2009 (id 97720552 Pág 30), eis que contra eles não corre a prescrição, nos termos doartigo 198, I, do Código Civil/2002.4. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação da parte autora provida.
1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA". O INSS REALIZOU JUSTIFICAÇÃO (EVENTO 1 - PROCADM14), PRODUZIU PROVA ORAL E, COMO É INCONTROVERSO, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO A PARTIR DE QUANDO ELE COMPLETOU 14 ANOS. HAVIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO SE PROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DE QUE NO PERÍODO ANTERIOR A REALIDADE NÃO FOSSE A MESMA.
2. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO.
3. "O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA EXIGE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO" (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
4. "A LEI EM VIGOR QUANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA APOSENTADORIA É A QUE DEFINE O FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE TEMPO DE SERVIÇO" [RESP 1.310.034 (EDCL)].
5. AMBOS OS RECURSOS E A REMESSA NECESSÁRIA SÃO PROVIDOS EM PARTE. NESSAS CONDIÇÕES, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO E SIM RECÍPROCA (ARTIGO 21 DO CPC REVOGADO). A SENTENÇA É MANTIDA QUANTO AO VALOR ARBITRADO, MAS ELE SERÁ COMPENSADO DE FORMA IGUALITÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a Vara Previdenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.1. Pretende o autor, nascido em 15/09/2007, menor impúbere ao tempo do óbito do pai dele (20/08/2020), a concessão do benefício da pensão por morte de trabalhador rural.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feitonão acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.5. Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (nascida em 15/09/2007).6. Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade doprocesso, nos termos do art. 279 do CPC. Acresça-se que o parecer do MPF, nesta instância, foi pela nulidade da sentença.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de dependente e comprovado nos autos o exercício de atividade rural pela de cujus na época do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão a contar do óbito, uma vez que contra menor absolutamente incapaz não corre prescrição.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de junho de 2009, somente quanto aos juros de mora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provada a atividade rural da de cujus como agricultora em regime de economia familiar, fazendo a parte autora jus à pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
7. No caso em apreço, a autora, que tinha 2 anos quando do óbito da mãe, em 1994, requereu a pensão por morte em 2011, menos de cinco anos após ter completado dezesseis anos, sendo devido o benefício desde a data do óbito, não havendo que se falar em prescrição.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimentofirmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbitopara absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes.3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data deinício do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a união estável entre o casal, que pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando na certidão de óbito, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a companheira, a contar da DER, e em relação aos filhos menores, a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menorincapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. MAIOR DE 16 ANOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento o prazo legal de 30 dias, a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, começa a fluir para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER.
3. No caso, o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para autora quando completou os 16 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DO DESEMPREGO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A manutenção da qualidade de segurado do RGPS encontra-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição. Situação de desemprego comprovada.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
5. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
3. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO.
- Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição. Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz.
- Tendo a autora completado 16 anos em 19.05.2022, e formulado requerimento administrativo em 11.04.2023, com o subsequente ajuizamento da ação 9.05.2023, não se cogita de prescrição
- Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos", pelo que irrelevante a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 13.183/2015, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados.
- Não pode ser mantida pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A cessação da pensão decorre da interpretação sistemática da Lei 8.213/1991.
- Como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 para requerer o benefício (sob pena de as parcelas serem pagas apenas a contar do requerimento administrativo), no caso do incapaz, por similaridade de situação, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem.
- Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário.
- No caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante. Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação.
- No caso em apreço, assim, a dependente tem direito ao benefício desde a data do óbito, mas lhe cabe apenas a cobrança das parcelas devidas até a data da emancipação.
- Provimento parcial de ambos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.