PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
III - É possível, mediante o conjunto probatório apresentado, reconhecer tempo de labor rural anterior às datas dos documentos apresentados (precedentes do STJ).
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado tal como decidido pela r. sentença, o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
VII - Percentual da verba honorária fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
VIII - Apelação INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDAS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INDICA QUE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA SURGIU APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de segurado, no caso de contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
4. In casu, foram recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual em nome do falecido posteriormente ao óbito, o que não é admitido. Precedentes do STJ e desta Corte. Logo, como o óbito ocorreu fora do período de graça e o falecido não fazia jus à aposentadoria à época, houve perda da qualidade de segurado, não havendo que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008.
8 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.
9 - É inconteste que entre 1977 e 1993 o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
12 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70).
13 - Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
14 - Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).
15 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
16 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior.
17 - No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.
18 - A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios. Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.
19 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).
20 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 09/02/2019. No entanto, a qualidade de segurada da autora não estava mais presente na ocasião, tendo em vista que, consoante observado no CNIS, ela verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até 31/03/2017, não se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e nem mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo, uma vez que a parte autora era contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser possível pressupor a ocorrência de desemprego involuntário. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA COMO EMPREGADA. ÚLTIMAS E POUCAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, embora na época em que ocorreu o acidente de qualquer natureza, a autora estivesse contribuindo como contribuinte individual, o curtíssimo tempo de contribuição nessa condição não prejudica a concessão do auxílio-acidente, pois todo o histórico contributivo da segurada é de empregada e ela mantinha a condição de empregada e a qualidade de segurada independentemente do recolhimento das contribuições como individual. Isso porque é assegurado o auxílio-acidente ao segurado empregado que se encontra desempregado, não se exigindo que o contrato laboral se encontre em vigor ao tempo do acidente. Também deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que se encontra recolhendo contribuições na condição de facultativo, se o acidente ocorrer no período em que o trabalhador, independentemente desses recolhimentos, detiver a condição de segurado empregado, por se encontrar em período de graça. Isso porque o recolhimento de contribuições na condição de facultativo não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A r. sentença padece da nulidade relativa à ausência de fundamentação, arguida pelo INSS em seu apelo. Observa-se que não se houvera o exame probatório sobre a exposição a agentes nocivos, não obstante, os períodos delineados na peça vestibular foram admitidos como laborados em condições especiais. Quanto aos períodos laborados na condição de empresário/autônomo – dos quais se postula também a caracterização da especialidade - sequer houve menção no julgado.
2 - Registre-se que, conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta.
3 - Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
4 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Inteligência do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/08/1974 a 23/11/1977, 23/11/1977 a 10/08/1978, 01/10/1978 a 22/01/1980, 05/03/1980 a 30/04/1981, 09/03/1981 a 01/09/1986, 05/09/1986 a 09/10/1986, 01/11/1986 a 24/05/1989, 01/06/1989 a 10/04/1991, 21/09/1990 a 19/12/1996, 02/05/1991 a 18/02/1992, 02/03/1992 a 19/05/1992, 05/10/1992 a 02/08/1993, 03/07/1998 a 28/09/2000 e 03/01/2005 a 09/06/2011.
6 - Da detida análise dos autos, especialmente dos vínculos anotados na CTPS do autor, dos registros apostos no CNIS e da planilha de contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS quando da concessão do benefício, verifica-se a necessidade de corrigir erro material existente em alguns períodos postulados, a fim de adequá-los aos interregnos efetivamente laborados pelo demandante. Assim, há que se considerar que o pleito de reconhecimento da atividade especial refere-se aos períodos de 01/08/1974 a 09/03/1976 e 01/02/1977 a 26/10/1977 (no lugar do período de 01/08/1974 a 23/11/1977), 23/11/1977 a 30/08/1978 (ao invés de 23/11/1977 a 10/08/1978) e 09/05/1981 a 01/09/1986 (em substituição a 09/03/1981 a 01/09/1986).
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos de 23/11/1977 a 30/08/1978 e 05/09/1986 a 09/10/1986, laborados, respectivamente, para a “Indústria Metalúrgica Catanduva” e “Tron Industrial, Refrigeração e Eletrônica Ltda”, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter desempenhado a função de “fundidor”, sendo possível, portanto, o enquadramento como especial pela mera categoria profissional, de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
22 - No tocante aos períodos laborados junto à “Metalúrgica Loren-Sid Ltda” (01/11/1986 a 24/05/1989, 01/06/1989 a 10/04/1991, 02/05/1991 a 18/02/1992, 02/03/1992 a 19/05/1992 e 05/10/1992 a 02/08/1993), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s acostados aos autos revelam que o autor, ao desempenhar as funções de “fundidor” e “chefe de seção”, esteve exposto a ruído de 84 a 89dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época, sendo possível também a caracterização da atividade como especial.
23 - Importante ser dito que referidos documentos afiguram-se hábeis para a comprovação do labor especial, eis que devidamente preenchidos, assinados pelo represente legal da empresa e com a indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais.
24 - Para comprovar a especialidade do labor nos interregnos de 01/08/1974 a 09/03/1976, 01/02/1977 a 26/10/1977, 01/10/1978 a 22/01/1980, 05/03/1980 a 30/04/1981, 09/05/1981 a 01/09/1986 e 03/01/2005 a 09/06/2011, o autor coligiu aos autos, além da sua CTPS (que nada comprova sobre o labor especial, na medida em que informam o exercício de ocupações não elencadas no rol dos Decretos que regem a matéria), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais, todavia, não se prestam ao fim colimado, eis que desprovidos de qualquer especificação sobre os agentes agressivos apontados (ruído e calor), além de não conterem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
25 - Contudo, no curso da demanda, sobreveio laudo pericial, tendo o expert concluído pela efetiva exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, apontando as seguintes intensidades: 88dB(A), nos períodos de 01/08/1974 a 09/03/1976 e 01/02/1977 a 26/10/1977, laborados para a “Cibel – Cia de Óleos Vegetais Santa Isabel”; 89dB(A), no período de 01/10/1978 a 22/01/1980, laborado para “Aldo Devásio (Fund. Bem Fundição de Aluminio Ltda)”; 89dB(A), no período de 05/03/1980 a 30/04/1981, laborado para “Metalúrgica Grass Ltda”; 87dB(A), no período de 09/05/1981 a 01/09/1986, laborado para “Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar”; 90dB(A), no período de 03/01/2005 a 09/06/2011, laborado para “Enger Lustres – Industria e Comercio Ltda”.
26 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
27 - No caso presente, o perito, constatando a inexistência da empresa, realizou a perícia indireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente. Precedente.
28 - Ainda no que concerne à prova pericial confeccionada a rogo do juízo, ressalte-se que, no exercício de seu poder instrutório, cabe ao julgador indeferir a produção da prova técnica que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a elaboração de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento (arts. 370 e art. 464 do CPC/15 e art. 130 do CPC/73).
29 - Plausível, portanto, atribuir-se a especialidade aos lapsos indicados.
30 - No que diz repeito aos períodos de 21/09/1990 a 19/12/1996 e 03/07/1998 a 28/09/2000, nos quais o autor trabalhou na condição de empresário – sócio proprietário da “Fundição Gecaldi Ltda” e da “Zelux Indústria de Eletrodomesticos Ltda”, respectivamente – cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedente.
31 - Caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
32 - E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada, uma vez que os PPP’s coligidos aos autos não apontam a intensidade do ruído supostamente existente e não indicam o profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, não servindo, portanto, à comprovação do labor especial alegado. Anote-se, ainda, que a perícia judicial não avaliou as condições de trabalho referentes a tais interstícios.
33 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
34 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1974 a 09/03/1976, 01/02/1977 a 26/10/1977, 23/11/1977 a 30/08/1978, 01/10/1978 a 22/01/1980, 05/03/1980 a 30/04/1981, 09/05/1981 a 01/09/1986, 05/09/1986 a 09/10/1986, 01/11/1986 a 24/05/1989, 01/06/1989 a 10/04/1991, 02/05/1991 a 18/02/1992, 02/03/1992 a 19/05/1992, 05/10/1992 a 02/08/1993 e 03/01/2005 a 09/06/2011.
35 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/09/2013), a parte autora perfazia 42 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/09/2013), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora produzida no curso da presente demanda (perícia judicial).
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 – Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
40 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
41 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O cotnribuinte individual que, na data do acidente, ainda estaria no período de graça por força da prévia vinculação como segurado empregado, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício. A parte autora alega que o acidente ocorreu durante o período de graça de seu vínculo empregatício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora o contribuinte individual não faça jus ao auxílio-acidente, a análise do CNIS da parte autora revela que, na data do acidente (11/06/2010), ela estava em período de graça de um vínculo empregatício anterior (04/02/2009 a 30/03/2010), que se estendeu até 16/05/2011.
5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado em período de graça relativo a vínculo como empregado, podendo ser desconsiderada a contribuição como contribuinte individual para fins de manutenção do vínculo previdenciário, conforme precedente (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020).
6. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela consolidada e definitiva, que ocasiona redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos de incapacidade e nexo causal.
7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), bem como as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC.
9. É determinada a implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS, desde 01/12/2010, no prazo máximo de vinte dias, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: O segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.419; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Para manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, a situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA FATOS ANTERIORES A 19/11/2003. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE AFASTADA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEM O TÍTULO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU DE MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
4. O falecido não estava amparado por nenhuma das duas exceções citadas acima, pois, considerando a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em dezembro de 2008, não estava no período de graça nem fazia jus à qualquer aposentadoria, de forma que já havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária o suficiente para tanto.4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral parcial dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID 90213294 – p. 73/78).6. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado, importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
III-Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
IV-O laudo pericial, elaborado em 26.01.2015, atestou que o autor (pedreiro e operador de costal) era portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia devido a laminectomia por discopatias lombares, referindo não trabalhar há aproximadamente quatro anos, desde que teve seu quadro agravado por doença incapacitante e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado.
V-O autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2008 a 29.09.2008, tornando a apresentar registro de emprego, como armador de ferragem e pedreiro, nos períodos de 20.10.2008 a 05.12.2008 e 26.01.2008 a 20.02.2009; 19.10.2009 a 30.11.2009 e vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2013 a 30.09.2013 e 01.11.2013 a 30.11.2013, inferindo-se, assim, que por ocasião do referido requerimento administrativo, o autor encontrava-se desempregado, já que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho.
VI-O período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, mantida a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade, constando depoimento de testemunha, colhido nos autos, que deixou de laborar em razão de apresentar problemas na coluna.
VII- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO PRECEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES COM RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2024 e a data de início do benefício é 13.10.2022. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. Não obstante, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.4. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época da prestação do trabalho. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213.91. No caso em apreço, constam com pagamento extemporâneo as contribuições referentes as competências de 01.04.2006 a 31.07.2006, com recolhimento em dia da primeira contribuição referente a competência de agosto de 2005 (ID 303523756 – fl. 06), as quais, portanto, devem ser contabilizadas, à vista do adimplemento das prestações imediatamente anteriores no prazo legal. Anote-se que no período a parte autora se encontrava vinculada a UNIFERCO - Cooperativa Industrial de Trabalhadores em Usinagem e Fundição de Alumínio, restando comprovada a atividade laborativa (ID 303523756 – fl. 06).5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.10. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição comum (ID 303523747 – fl. 44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.09.2018 a 11.09.2019 (ID 303523747 – fls. 42/43 e 303523749 – fls. 03/13). Ocorre que, no período de 12.09.2019 a 07.11.2019, a parte autora, na função de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como óleo lubrificante e vegetal (ID 303523746 – fls. 35/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2022), insuficiente para a concessão do benefício postulado.12. Preliminar rejeitada. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 26.05.1979 a 23.09.1985, restando prejudicada a apelação da parte autora. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.