E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega que sempre trabalhou em área rural com sua família, em forma de economia familiar, trabalhando na lavoura para gerar seu sustento e de sua família e, para corroborar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; notas fiscais de venda de produtos hortifrútis nos anos de 1981, 1982, 1983, 1988, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 2002, 2006, 2007, 2010 e 2013 em nome do seu marido e declaração da justiça eleitoral, realizado no ano de 2015, onde a autora informou ser sua ocupação a de trabalhadora rural.
3. Ainda que as testemunhas tenham alegado que a autora trabalhava na roça com seu marido em regime de economia familiar, sem empregados e que nunca parou de trabalhar e que o marido da autora só trabalhou na roça, mas atualmente está parado porque se acidentou, observo que o marido da autora encontra-se parado e recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 31/08/1999, não sendo possível a extensão de documentos em seu nome para corroborar o trabalho rural da autora. Nesse sentido, deveria ter apresentado documentos em seu próprio nome, demonstrando sua permanência nas lides campesinas.
4. As notas em nome do seu marido após deixar as lides campesinas, não servem para corroborar o trabalho rural da autora, vez que se considerado incapaz para o trabalho, de forma total e definitiva, não se pode admitir o desempenho de atividade remunerada, assim como, pode-se concluir que a autora não acompanhou seu marido nas atividades rurais, notadamente a partir de 1999. Nesse sentido, ainda que fosse reconhecido o trabalho rural da autora pelas notas fiscais em nome do seu marido pelo período posterior ao seu afastamento das lides campesinas pela invalidez acometida, não faria jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade rural requerida na inicial, visto que a última nota fiscal apresentada se deu no ano de 2013 e o seu implemento etário no ano de 2017, ou seja, produzida há mais de cinco anos da data do requisito etário preenchido, não havia sido comprovado o trabalho rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário pela prova exclusivamente testemunhal.
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
7. Inexistindo a comprovação do alegado trabalho rural da autora no período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, deixo de reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural à autora, determinando a reforma da sentença com o improvimento do pedido.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEM O CORRESPONDENTE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE RESCINDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO COM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Preliminar de carência da ação que se confunde com o mérito, sendo com ele apreciado.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, deu-se parcial provimento ao recurso da então parte autora para reconhecer o período rural trabalhado de 01.01.1962 a 30.11.1976 e 01.10.1985 a 01.09.1988, bem como para condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a contar da citação, com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez. Entendeu-se que, anteriormente ao início do aludido serviço público municipal estatuário, o autor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício em questão.
4. A controvérsia existente no julgado rescindendo dizia respeito ao reconhecimento do período rural, bem como ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada anteriormente ao início do vínculo estatutário estabelecido pelo autor.
5. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que, no momento do ingresso no serviço público municipal estatutário a parte ré perfazia o total de 34 anos, 9 meses e 7 dias, o que não corresponde aos vínculos reconhecidos nos julgados de primeiro e segundo graus exarados na ação originária.
6. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o julgado rescindendo, reconhecendo o período de tempo de serviço da parte ré, relacionado à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida na decisão rescindenda, em 32 anos, 2 meses e 7 dias e coeficiente de cálculo de 82%, nos termos requeridos na inicial da presente ação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
VI - Revogação da tutela concedida, sendo indevida a restituição dos valores recebidos diante do seu caráter alimentar, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado.
VII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1971 a 03/12/1975, 07/01/1976 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 17/07/1991, 23/10/1991 a 01/12/1992, 01/04/1994 a 31/07/1996 e de 1996 a 2007.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Quanto ao período de 01/04/1971 a 03/12/1975, laborado junto à empresa "Itaimbé Máquinas Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual indica ter desempenhado a função de "Auxiliar Mecânico Máquinas Agrícolas", com exposição aos agentes químicos "solventes, óleos e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono)" e "fumos de solda", sendo possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial de acordo com os itens 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que diz respeito aos períodos de 07/01/1976 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 17/07/1991 e 23/10/1991 a 01/12/1992, todos laborados junto à empresa "Comac São Paulo Máquinas Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apenas indicam que o autor exerceu as funções de "Auxiliar Mecânico de empilhadeira", "Mecânico de empilhadeira" e "Mecânico de tratores", não havendo menção, por outro lado, à exposição a qualquer agente nocivo.
15 - Ao contrário do que restou assentado no decisum, a documentação acostada revela que não há especialidade a ser admitida. Isso porque a ocupação desempenhada - mecânico - não está arrolada como especial nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem há nos PPP's apresentados, repise-se, informação acerca da existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho.
16 - Importante ser dito que as provas necessárias ao deslinde da demanda proposta já foram trazidas aos autos e são as referidas acima, não havendo que se falar em produção de outras provas que não aquelas já apresentadas, as quais se mostram suficientes para a apreciação do suposto labor especial, restando evidenciado, contudo, que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais explanadas na fundamentação supra, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
17 - Quanto ao período compreendido entre 01/04/1994 e 31/07/1996 - no qual o autor era sócio cotista da empresa "Comatra Comercial de Peças e Serviços Ltda" - e, ainda, quanto ao interregno de 1996 a 2007, no qual efetuou recolhimentos como contribuinte individual (Carta de Concessão e CNIS), cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
18 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
19 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
20 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de prova técnica, conforme aduzido em sede de apelação. Precedente.
21 - Enquadrado como especial tão somente o período de 01/04/1971 a 03/12/1975, sendo devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.229.200-5), considerando que o tempo especial ora reconhecido afigura-se nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Mantenho a verba honorária tal como lançada na sentença. O apelante não pugnou pela redução do percentual aplicado. Postulou apenas e tão somente a aplicação da Súmula n. 111 do C. STJ, o que já havia sido estabelecido na sentença.
VII - Apelação INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO A CURTO PRAZO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, realizado pelo perito oficial em 07/10/2013, constatou que a parte autora, assistente de importação, idade atual de 41 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício da sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade total e temporária da parte autora, no entanto, deve ser considerada total e permanente para o trabalho. Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora não tem, no momento, condições psíquicas ou físicas para assumir sua vida, necessitando do auxílio permanente de terceiros, além do que tem um longo caminho para percorrer - de fim incerto e indeterminado, como destacou o perito judicial - até atingir um nível de adaptação à sua incapacidade.
6. Não obstante haja reais possibilidades de que a parte autora venha a se adaptar à sua nova condição e de se reinserir no mercado de trabalho, como observou o perito judicial, mas considerando, como também constou do laudo oficial, que tal adaptação pode levar muito tempo, não é o caso de se conceder a ela auxílio-doença e submetê-la, a ela que depende de cadeiras de rodas e de cuidados especiais, a exames periódicos a cada três meses.
7. Melhor solução, na hipótese dos autos, é conceder a aposentadoria por invalidez, até porque tal benefício, apesar de ser definitivo, em regra, pode ser cessado a qualquer tempo, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, seja por iniciativa do INSS, que pode convocar o segurado para se submeter à perícia administrativa com o fim de verificar se ele está apto para o trabalho ou a se submeter a processo de reabilitação profissional (artigo 44, parágrafo 4º), seja por iniciativa do próprio segurado, que pode retornar, de forma voluntária, à atividade laboral (artigo 46).
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos constantes do autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme o conjunto probatório constante dos autos, não pode exercer a sua atividade laboral, e não havendo possibilidade de, a curto prazo, reabilitá-la para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, considerando que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, já recebia o auxílio-doença e que, após um acidente, o benefício devido até a consolidação das lesões decorrentes do acidente é o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado em 31/01/2014, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Outrossim, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
5. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, também é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto.
13. Deve o INSS implementar o benefício que se mostrar mais vantajoso à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinteindividual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito. 3. Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, deverão ser vertidas novas contribuições para fins de carência anteriormente à data do nascimento/adoção. Na data do parto (14/07/2016), a legislação exigia o pagamento de 10 contribuições. 4. Hipótese em que a autora, depois de perder a qualidade de segurada, não havia vertido 10 contribuições ao sistema quando do nascimento da filha, não tendo direito à extensão do período de graça. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CIRGURGIÃ DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do pedido administrativo de revisão do benefício, consoante art. 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência dessa Corte de Justiça. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o pedido de revisão administrativa.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargo como o de cirurgião-dentista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinteindividual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Previsão de específica indicação legislativa de fonte de custeio, art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, II, ambos da Lei n. 8.212/91.
7. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
8. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
9. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,83.
10. A fixação do termo inicial e seus efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVELIA QUE NÃO INFLUENCIOU NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO PRODUTOR RURAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTRATO DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGAMENTOS EM ATRASO QUE NÃO CONTAM PARA FIM DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS EC Nº 20/98. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A norma do art. 496 do CPC, estabelece que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não cabimento do pretendido reexame necessário pela autarquia.
2- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
3- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
4- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
5- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
6. O período de trabalho rural anterior a 24/07/1991 sem recolhimentos não conta para efeito de carência.
7. O autor comprovou recolhimentos feitos como empregado rural, guias de recolhimentos à Previdência Social e contribuições individuais recolhidas e constantes dos informes do CNIS até o ano de 2011.
8. Tendo implementado trinta e cinco anos de contribuição em 2005, a carência é de 144 meses ou 12 anos.
9.As contribuições para efeito de carência computam 12 anos, 09 meses e 29 dias e não computadas as 26 contribuições recolhidas em atraso, tem-se que o autor não cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria integral.
10. Relativamente à aposentadoria proporcional, analisados os requisitos legais, uma que o autor requereu na inicial aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não especificando se integral ou proporcional, não havendo proibição de ser analisada essa espécie de benefício, afastando-se, pois, desde logo, possível alegação de julgamento "extra petita".
11.Reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados os demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que em 28.07.1995 a parte autora totalizou 30 anos de tempo de serviço (homem) - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos, ou seja, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da emenda constitucional nº 20/1998.
12.Com relação à carência, observa-se que a parte autora não cumpriu esse requisito até 15.12.1998, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Isso porque até 28.07.1995, quando implementou 30 anos de serviço, comprovou ter vertido menos de 78 (setenta e oito) contribuições à Seguridade Social. E, da mesma forma, até 15.12.1998 recolheu menos de 102 (cento e duas) contribuições, tendo vertido até essa última data apenas 5 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição.
13.Dessa forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/91.
14.Análise dos requisitos para a aposentadoria proporcional com base nas regras de transição, previstas na E.C nº 20/1998:Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, totaliza a parte autora mais de 30 anos (homem) de tempo de serviço - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos; Idade: o autor nasceu em 18.04.1946 (fl. 13), tendo implementado a idade de 53 anos em 18.04.1999; Pedágio: Até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, o autor possuía 33 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de serviço, tendo, assim, cumprido o pedágio previsto art. 9º, § 1º, da EC 20/98; Carência: os recolhimentos efetuados pelo autor totalizam 12 anos, 9 meses e 29 dias de contribuição, de maneira que até implementar a idade, em 18.04.1999, a carência exigida é de 108 contribuições, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91. Conforme já acima ressaltado, há 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso, identificadas às fls. 127/130, e que, portanto, não contam para fins de carência, conforme artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15.Assim, subtraídas as 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso do total de contribuições recolhidas - 12 anos, 9 meses e 29 dias -, resulta no total de 127 (cento e vinte e sete) contribuições, concluindo-se, pois, que o autor cumpriu também o requisito da carência mínima.
16.Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de mais de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (se homem), e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
17.Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
18.No presente caso, como não houve requerimento administrativo, a DIB é fixada na data da citação.
19. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF sobre a matéria no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.
20.Considerando-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantidos restam os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em 10% do valor da condenação, até a data da sentença.
21. Parcial provimento à apelação do INSS, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRBIUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 23/3/2007 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em 30/1/2007, e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 85), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRO LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.070/STJ - DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999.
2. Para fazer jus à contagem do tempo de contribuição, o segurado tem que complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239 do Decreto 3.048/99.
3. A atividade de engenheiro eletricista comprovadamente exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Diferida a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PERÍODO RURAL REQUERIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICADA PARTE DO APELO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural a partir da conclusão de que não havia comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período, ainda que se trate de pedido no qual se está requerendo modalidade de aposentadoria distinta da requerida na ação transitada em julgado.
3. Não tendo sido apresentadas novas provas às quais a parte autora não poderia ter feito uso na época da ação transitada em julgado, não há interesse de agir em relação ao período de atividade rural afastado por esta.
4. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
6. Havendo razões dissociadas do objeto da apelação, deve ser considerada prejudicada a parte do recurso não referente aos autos.
7. Manutenção do dispositivo da sentença, que considerou improcedente o pedido da inicial.
8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso da parte autora, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91.
5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.