E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinteindividual. Neste sentido.2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3. Não se sustenta a alegação de que o PPP utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade (ID 130453560 - Pág. 14/15) foi produzido unilateralmente pelo autor, visto que devidamente assinado por responsável técnico, atestando que este exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) e radiações ionizantes.4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- O aludido óbito, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A última contribuição previdenciária, dera-se na condição de contribuinte individual, no mês de junho de 2011. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de agosto de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento (09.12.2013), o instituidor não mais ostentava essa condição.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, o que não se verifica no caso.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos para o deferimento de qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Os extratos do CNIS revelam que as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de março, junho e novembro de 2012, abril, junho e novembro de 2013 foram vertidas após o falecimento, em 08 de janeiro de 2014. Esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade de as contribuições previdenciárias atinentes ao contribuinte individual serem vertidas post mortem. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUJE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO ESPECIAL DO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência. A qualidade de dependente do cônjuge é presumida, a teor do estatuto de regência.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso de não restar provado que o de cujus exercia atividade rural, como bóia-fria, e sim que mantinha vínculo urbano, como trabalhador autônomo, cabe-lhe o dever de recolher suas próprias contribuições. Superado o período máximo de graça, forçoso reconhecer que o contribuinte individual perde sua qualidade se segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 23.07.1997), mediante a retroação da data de início do benefício para 29.11.1991, de modo que sejam considerados os salários de contribuição relativos ao período de dezembro de 1988 a novembro de 1991 no período básico de cálculo do benefício, computando-se o tempo de serviço comprovado até 29.11.1991, que perfazia 31 anos, 10 meses e 27 dias.
- O autor aduz que até 1991 era empregado e suas contribuições eram sempre limitadas ao teto máximo. A partir de 1992 passou a contribuir como contribuinteindividual com base em um salário mínimo. Ao requerer a aposentadoria em julho de 1997, seu benefício foi apurado com base nas contribuições vertidas entre junho de 1994 e maio de 1997, o que resultou em aposentadoria integral no valor de um salário mínimo. Requer a revisão, ao argumento de que a aposentadoria proporcional calculada com DIB em 11/1991 é mais vantajosa.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria." (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)
- O artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade . Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico e recurso adesivo autoral desprovidos, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Tratando-se de contribuinteindividual, segurada obrigatória do RGPS, não há que se falar em ausência de qualidade de segurada, a obstar o recebimento de benefício por incapacidade.
III. Evidenciada a incapacidade parcial e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/04/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM PENDÊNCIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Janete de Castro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Rodrigo Silva Alves, falecido em 19/04/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: 19/06/2000 a fevereiro de 2021, 1º/10/2001 a 1º/02/2003, de 1º/09/2003 a 1º/02/2005, de 1º/02/2006 a setembro de 2006, de 02/04/2007 a 16/05/2007, de 1º/06/2007 a outubro de 2007, de02/01/2009 a 07/02/2009, de 1º/06/2009 a 07/10/2010, de 02/09/2013 a 07/10/2013, de02/01/2014 a 14/05/2014 e de 03/06/2014 a 19/11/2014 (na qualidade de empregado), 1º/03/2017 30/11/2017 e de 1º/01/2018 a 31/10/2018 (na qualidade de contribuinteindividual.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinteindividualpara que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual estão com pendências. Contudo, ainda que os recolhimentos tivessem sido feitos de forma regular, a qualidade de segurado teria sido mantida pelo período dos 12 (doze) mesessubsequentes após a última contribuição, ou seja, até 15/12/2019.6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DE DESEMPREGO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI Nº 8.213. PRORROGAÇÃO.
1. Deve ser conhecida a remessa oficial interposta ex lege de sentença que concede parcialmente a segurança (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016).
2. Assegura-se a todo segurado que recolheu, sem qualquer interrupção que tenha lhe acarretado a perda da qualidade de segurado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, a prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontre nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).
2. Conforme o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213.
3. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).
4. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional.
II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercida como contribuinteindividual com exposição a agentes químicos nocivos.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se a ausência de fonte de custeio específico impede a concessão da aposentadoria especial a contribuinte individual; e (iii) saber se a utilização de prova unilateral compromete a validade da prova de exposição a agentes nocivos.III. Razões de decidirA decisão embargada enfrentou expressamente todas as alegações do INSS, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 62 da TNU, reconhecendo a possibilidade de aposentadoria especial para contribuinte individual, desde que comprovada a exposição nociva.A tese da ausência de fonte de custeio específico foi afastada com base no entendimento do STF de que benefícios previstos constitucionalmente não exigem contribuição diferenciada (RE 151.106 AgR), além do princípio da solidariedade no custeio (RE 430.418/RS-AgR).Quanto à alegada invalidade da prova unilateral, o acórdão assentou que, nos casos em que a continuidade das condições de trabalho estiver demonstrada e houver laudo técnico posterior aplicável, admite-se a extensão da prova a períodos anteriores, mesmo na ausência de responsável técnico no PPP.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.”“2. A ausência de contribuição adicional específica não obsta a concessão da aposentadoria especial, por se tratar de benefício constitucional e pelo princípio da solidariedade no custeio.”“3. A prova unilateral pode ser admitida desde que demonstrada a continuidade das condições ambientais de trabalho e a existência de laudo posterior extensível.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, d; 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; TRF3, AC 0010912-56.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 27.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
1. Constatada pela perícia judicial a presença de doença psiquiátrica recorrente, é viável que em períodos de remissão da doença, os quais possibilitam o exercício da atividade laborativa, a parte recupere a qualidade de segurada e complete o período de carência necessário ao benefício perseguido.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como os requisitos legais de carência e qualidade de segurado, é cabível a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MSNTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. Hipótese em que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito, e, ademais, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, assim, manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual, cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.