E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - Ressalte-se, ademais, que é de curial sabença que os períodos de labor exercidos até 29/04/1995, são passiveis de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, o que se dá mediante a simples juntada da CTPS. Caso o autor pretendesse comprovar a existência de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho nos períodos suscitados (01/09/1974 a 30/07/1975, 01/02/1976 a 10/07/1976 e 01/10/1976 a 30/11/1978) – o que não resulta claro da narrativa constante da inicial – deveria ter demonstrado, no momento do ajuizamento da presente demanda, a impossibilidade fática de obtenção da documentação necessária à comprovação do seu direito (formulários, laudos e/ou PPP), junto aos empregadores; todavia, não houve sequer a menção quanto a eventuais esforços envidados nesse sentido. E não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Não se desconhece a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de amealhar os elementos comprobatórios de seu direito, e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência.
4 - Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/09/1974 a 30/07/1975, 01/02/1976 a 10/07/1976, 01/10/1976 a 30/11/1978, 01/09/1979 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/11/1996, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/06/2004 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 a 14/06/2012.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 30/07/1975, 01/02/1976 a 10/07/1976 e 01/10/1976 a 30/11/1978, o autor apresentou tão somente a sua CTPS, a qual revela ter laborado junto às empresas “Cioffi & Vieira Ltda”, “Auto Mecânica Bem Bem Ltda” e “Romec Rondom Mecânica Ltda”, exercendo as funções de mecânico e serviços gerais. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não foi possível o enquadramento, uma vez que tais profissões não constam nos anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979”, de modo que “tais períodos não podem ser considerados para contagem de atividade especial”.
21 - No que diz repeito aos demais períodos controvertidos (01/09/1979 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/11/1996, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/06/2004 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 a 14/06/2012), nos quais o autor trabalhou na condição de sócio-gerente da “Auto Mecânica A.G.P Ltda”, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedente.
22 – Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
23 - E no presente caso, entendo que o demandante logrou êxito em tal empreitada, uma vez que os PPP’s coligidos aos autos apontam a submissão a ruído acima de 85dB(A) ao exercer suas atividades, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido nos interregnos de 01/09/1979 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/11/1996, 19/11/2003 a 31/01/2004, 01/06/2004 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 a 14/06/2012, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
24 - Por outro lado, inviável a caracterização como especial das atividades desenvolvidas nos lapsos de 01/04/2003 a 18/11/2003 – porquanto o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância legal – e de 01/08/2007 a 31/12/2007, por absoluta falta de menção a tal interstício no PPP apresentado.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1979 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/11/1996, 19/11/2003 a 31/01/2004, 01/06/2004 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 a 14/06/2012, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PESSOAL DECLARADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a declaração de percepção de renda pessoal impediu a validação das contribuições vertidas. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito a segurada se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A concessão da pensão por morte ocorre diante da comprovação de que o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, dentre eles, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
4. Inconteste a dependência econômica e comprovada a manutenção da qualidade de segurado, seja pela extensão do período de graça ou por fazer jus ao benefício de auxílio-doença, merece reforma a sentença de improcedência para que o INSS seja condenado a conceder os benefícios pleiteados.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses por possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor do parágrafo 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, sendo que entre a data da sua liberdade e a data do óbito, transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. O fato de o falecido ser contribuinte individual não impede a prorrogação do período de graçapara a situação de desemprego involuntária prevista no artigo 15, §2º, da Lei 89.213/91.5. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.6. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de dependente da parte autora, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, devido pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'c', 5 da Lei 8213/91.7. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 01.05.1972 a 01.07.1976, de 01.02.1977 a 31.08.1977, de 01.11.1983 a 31.12.1984 e de 01.06.1986 a 01.03.1988.
IV - Na consulta ao CNIS, constam recolhimentos de 05/1978 a 12/1978, de 03/1989 a 05/1992, na condição de empresário/empregador; de 08/2003 a 12/2005 e de 06/2007 a 09/2007, na condição de contribuinte individual.
V - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VI - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 59 anos.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/08/2022.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).5. A qualidade de segurado por ocasião do óbito não ficou devidamente comprovada. Conforme CTPS/CNIS o de cujus manteve vínculos empregatícios (empregado) entre 1988/2016, descontinuamente e, posteriormente, passou a verter contribuições, na condiçãodecontribuinte individual.6. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, por iniciativa própria, na forma disposta no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Da acurada análise dos autos, nota-se que osegurado até 2018 efetuou o pagamento das competências de forma regular. O próprio INSS, no âmbito administrativo, reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2019. Após a perda da qualidade de segurado, ele retornou com o pagamento dascontribuições (CI). Foram efetuadas em 02/07/2020 o pagamento de 03 (três) competências em atraso (março, abril e maio) e a competência do mês de junho de forma regular. E, novamente, o segurado só voltou a efetuar o pagamento das competências de07/2020 a 06/2021, de uma só vez, em 03/08/2021, que não fora suficiente para a recuperação da qualidade de segurado ante a extemporaneidade do pagamento.7. E, ainda que assim não fosse, há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinteindividual, no período controvertido, foram abaixo do valor mínimo. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serinviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem, bem como também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por faltade amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.8. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, não há que se falar em concessão de pensão por morte a seus dependentes. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTC) FRACIONADA. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinteindividual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
8. Comprovado tempo de labor especial, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que percebe.
9. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
10. Tratando-se de períodos simultâneos de labor, vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RGPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
11. Tendo o segurado já utilizado determinado período de labor para obtenção de benefício previdenciário, seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não há direito à obtenção de CTC fracionada, na forma do disposto no § 13 do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.668/00.
12. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA.
1. O pleito da autora está atrelado a outro processo judicial (no qual requer o restabelecimento de auxílio-doença anterior). Esse processo ainda está em tramitação e, embora a perícia médica nele produzida seja aparentemente favorável à autora, ainda não se pode ter certeza quanto ao seu desfecho.
2. Afora isso, a alegada situação de desemprego, que poderia justificar a extensão do período de graça, não restou comprovada. Embora não se exija o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve a parte apresentar algum elemento de prova nesse sentido, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise.
3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada da Requerente.3. Ausente a comprovação do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, a autora não faz jus à prorrogação de que trata o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991.4. Não restou demonstrada a situação de desemprego involuntário da autora, contribuinte individual, sendo incabível a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe era devido nem comprovou o fato constitutivo de seudireito.5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa serefetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. É de exclusiva iniciativa do contribuinte individual recolher sua própria contribuição previdenciária (artigo 30, II, da Lei n. 8.212).
3. Para o fim de obter a concessão de pensão por morte, não se admite o recolhimento de contribuições em atraso, pelos dependentes de quem já havia perdido, na data do óbito, a qualidade de segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral parcial e temporária desde a primeira DER. em consulta ao extrato do CNIS, a autora além de ostentar a qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial do INSS, verifica-se que, antes do último vínculo empregatício, há registro de contribuições como empregada e como como contribuinteindividual, cujo intervalo entre todos esses períodos não supera o período de graça de 12 meses (art. 15, I, da Lei n. 8.212/91). Logo, a autora permaneceu com a qualidade de segurada, o que afasta o motivo do indeferimento do benefício de que a incapacidade é preexistente ao reingresso ao RGPS.
3. De acordo com o laudo judicial, a incapacidade laborativa persistiu, após a DCB, período suficiente para se recuperar dos tratamentos médicos. Não há elementos nos autos indicando que existiu inaptidão para o trabalho, após a data fixada pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada da Requerente.3. Ausente a comprovação do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, a autora não faz jus a prorrogação de que trata o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991.4. Não restou demonstrada a situação de desemprego involuntário da autora, contribuinte individual, sendo incabível a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe era devido nem comprovou o fato constitutivo de seudireito.5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa serefetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não há qualquer evidência concreta de atividade laborativa como segurado empregado. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUJE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO ESPECIAL DO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência. No presente caso, restou comprovado o óbito do instituidor e a qualidade de dependente do cônjuge, que conforme o estatuto de regência é presumida.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou provado que o de cujus exercia atividade rural, como bóia-fria, e sim que mantinha vínculo urbano, como trabalhador autônomo, cabendo-lhe portanto o dever de recolher suas próprias contribuições. Superado o período máximo de graça, forçoso reconhecer que o contribuinte individual perdeu sua qualidade se segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
3. Julgada improcedente a ação e invertida a sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Os documentos médicos juntados pela autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo de 15/8/2011, nem em momento algum entre este e a perícia judicial. Assim sendo, não há como retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual fixo na data da perícia judicial (8/2013). Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 247) que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social até 6/2011, perdendo a qualidade de segurado em 7/2012, após o período de graça. Nem se alegue ser o caso de prorrogação do período de graça, por situação de desemprego, pois a última filiação da autora ocorreu na qualidade de contribuinte individual e não há evidências de que ela tenha realmente trabalhado nessa época (fls. 15).
2. No presente caso, a incapacidade ficou comprovada a partir de 8/2013, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONFIGURADA. LIDE DOMÉSTICA. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “retrolistese de L5, M43.1 (RX da coluna lombossacra em 29/06/2016); redução do espaço discal em L4-L5, M51 (idem); discopatia degenerativa cervical, M50 (RX da coluna cervical em 29/06/2016); e, por fim, moderada gonartrose à esquerda, M17.9 (RX do joelho em 29/06/2016)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela não deve exercer as atividades de rurícola, mas pode exercer várias outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, inclusive as de empregada doméstica que já exerceu”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, reconhecida a ausência de incapacidade da requerente para uma das suas atividades habituais (“de empregada doméstica”), requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, devendo ser decretada a improcedência do feito.12 - Nem se alegue que seu último trabalho foi na condição de rurícola. A prova constante nos autos, ao reverso, demonstra que desde há muito não exerce mais tal função. 13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.16 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, os únicos documentos juntados pela demandante que denotam tal atividade são carteiras de filiação à Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Guairá/SP, de 13.11.1985, e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra/SP, de 20.07.1988.17 - De outro lado, sua certidão de casamento, ocorrido em 27.05.1972, a qualifica profissionalmente como “prendas domésticas”. E mais: na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos, constam os seguintes vínculos: junto à COMPANHIA MOGIANA DE ÓLEOS VEGETAIS, na função de “servente” em Indústria Extrativista Vegetal, de 05.02.1986 a 25.03.1986; e junto à MARIA JOSÉ DE PAULA SANTANA, como “doméstica”, de 01.11.1991 a 30.01.1992.18 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório, bem como à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora após o desempenho da lide doméstica voltou a trabalhar no campo, sobretudo, porque a primeira atividade exige um esforço físico bem menos intenso que a última e, no retorno a esta, possuía idade mais avançada.19 - De qualquer modo, o seu documento mais recente indicando atividade rural é de 1988 e a urbana (“doméstica”) é de 1992, de modo que há de se concluir que esta era sua função na data do início da incapacidade parcial fixada pelo expert, para a qual, este, frisa-se, não constatou qualquer impedimento, restando mesmo inviabilizada a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.20 - Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante, uma vez que, repisa-se, inexiste substrato material mínimo de que era rurícola quando da DII (Súmula 149, STJ).21 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período mencionado.22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.23 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOTRABALHADO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO REALIZADO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE MORA.
É devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor de servidor público, relativamente a período trabalhado como contribuinte individual, em relação ao qual houve o pagamento satisfatório da indenização substitutiva das contribuições, considerada a inexigibilidade de juros de mora e multa.