PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENTO O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
3. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
4. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
5. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 15/3/2005 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2015 (fl. 140), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 26/02/2015 (fl. 144).
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/10/2004 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 92), sem que fosse concedida a antecipação da tutela, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24 meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE EFETIVO TRABALHO. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
9. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
10. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
11. Não havendo prévio recolhimento das contribuições devidas, descabe o cômputo do período como tempo de serviço trabalhado como contribuinteindividual.
12. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Caso em que o óbito se deu após esgotado o "período de graça".
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes, inviabilizada a regularização post mortem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Considerando que o autor postulou o reconhecimento da atividade de motorista de caminhão de carga como atividade especial por categoria profissional, a prova testemunhal é hábil para complementar as provas materiais do exercício da profissão na qualidade de contribuinte individual.
3. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AINDA QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE DESEMPENHADO ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO EM QUE RECOLHERA CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADA FACULTATIVA, O QUE, EM TESE, PERMITIRIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇAPARA ALÉM DOS 06 MESES, DE TAL FATO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE O DIREITO SUBJETIVO A ESSA PRORROGAÇÃO. AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO DIFEREM DAS ALÍQUOTAS DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE MODO QUE, SE FOSSEM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO SEGURADA FACULTATIVA PARA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO MESMO PRAZO QUE O APLICADO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, HAVERIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V-Tempo Suficiente para a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - O fato de o tempo de serviço rural reconhecido não contar para efeito de carência em nada prejudica a concessão da benesse, pois existentes contribuições (238) para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
VII - Parcelas vencidas a serem pagas em ato único, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. (Res. 267/13, do CJF).
VIII - Consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, mantida a verba honorária fixada pela r. sentença, de acordo com o entendimento desta E. Corte
IX - Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO ANOTADO. CTPS, CNIS E DATAPREV. CADASTRO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO DATAPREV. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo incabível o reexame necessário no caso, diante o valor da condenação.
2.A parte autora, Arabela Batista da Silva, nasceu em 06/11/1946 e completou o requisito idade mínima em 06/11/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os comunicados de indeferimento de benefício pleiteados em 22/11/2006 e 19/06/2011;Relatório de contagem de tempo;CTPS com vínculo de trabalho de balconista iniciado no ano de 1968;Guias de Recolhimento da Previdência Social.Com a contestação o INSS juntou os informes do CNIS (vínculos a partir de 01/01/1985 a 28/02/2013 (fl.235) e o cálculo do tempo de atividade que resultou em 14 anos e 03 meses.
4.A autora comprovou o prazo de carência, conforme os vínculos de informes do CNIS e carnês juntados aos autos, conforme dispostos na tabela constante da sentença.
5.No que diz com o número do NIT, em consulta aos informes da Previdência Social e Cadastro de Contribuinte Individual, bem como extrato de recolhimentos individuais em nome da autora, verifica-se que o número do NIT 111917787-99 refere-se a contribuições da autora, conforme consulta ao DATAPREV (microfichas). Desse modo, razão não assiste à autarquia porquanto consta recolhimento desde 04/1983.
6.A autora recolheu ao INSS o montante de 150 contribuições, cumprida a carência quando do primeiro requerimento administrativo, em 22/11/2006.
7.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a antecipação de tutela.
8.Razão assiste à autora, uma vez que na pendência de análise administrativa do pedido não há curso de prescrição.
9.A autora recebeu comunicado do indeferimento do pedido de benefício nas datas de 15/09/2007 e de 19/06/2011 (fls.16/17) e a ação ajuizada em 16/09/2013.
10. Afastada a prescrição quinquenal e mantida a concessão do benefício nos termos da sentença.
11.No que diz com os honorários advocatícios, considerando-se os parâmetros legais, o grau de complexidade da causa e a apelação do INSS que restou infrutífera, tenho por adequado e razoável o montante de 12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12.Não se conhece do reexame necessário, provimento à apelação da autora e improvimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça".
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id. 97476377 – pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 – págs. 01-05), que ele era vinculado ao RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a. 6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m).
III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de 2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus.
V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril de 2016.
VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposava o entendimento segundo o qual bastaria ao segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de eventual interrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do sistema Previdenciário , em que se dá relevo ao maior número de contribuições, contudo passei a adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ª Turma Julgadora, em data mais recente, que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" na situação em que se verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de sua vida laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 01.07.2020.
VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício (27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro interregno para efeito de prorrogação do período de “graça” previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito de prorrogação do período de “graça”.
VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições.
IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria .
X – Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença recorrida.
XII – Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovada a atividade exercida na condição de contribuinteindividual e efetuadas as respectivas contribuições, os períodos laborados devem ser computados em favor do segurado.
2. No caso em apreço, não constam dos autos qualquer prova de atividade exercida pela parte autora nos períodos controvertidos, seja como empregada doméstica ou em atividade diversa, para verter contribuições na condição de contribuinte individual. Ademais, a competência 07/1995 foi adimplida de forma intempestiva, em 30/09/1995, sem comprovação da situação de desemprego para estender o período de graça, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei n. 8/213/91.
3. Nesse contexto, é imprescindível maior dilação probatória a fim de permitir à parte autora a comprovação da situação de desemprego para contabilização da contribuição relativa à competência 07/1995, bem como o efetivo exercício de atividade remunerada para verter contribuições na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/07/1995 a 31/07/1995 e 01/09/1995 a 31/01/1998, mediante apresentação de documentação complementar e realização de audiência, com a produção de prova testemunhal. 4. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 03/10/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/08/1973 a 30/11/1974, 13/12/1974 a 17/06/1980, 22/07/1980 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 01/12/1992, 01/11/1994 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2002 e 01/04/2002 a 31/08/2008.
2 - Descabe, nesta fase processual, qualquer alegação quanto à necessidade de produção de prova pericial para comprovação da exposição a agentes nocivos, tal como aventado pelo autor em seu apelo. O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, "a realização de perícia em empresas já encerradas ou quanto a vínculos que o(a) autor(a) não faz mais parte há mais tempo, torna-se inviável, devendo ser substituída, a pedido do(a) autor(a), por prova indireta a ser realizada por novos documentos ou testemunhas (art. 420, III, CPC)".
3 - Decerto que, contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 15/08/1973 a 30/11/1974, 13/12/1974 a 17/06/1980, 22/07/1980 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 01/12/1992 e 01/11/1994 a 31/08/1999, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais apenas indicam que o autor exerceu as funções de "Mecânico", "Meio Auxiliar de Mecânico" e "Mecânico II", não havendo menção, por outro lado, à exposição a qualquer agente nocivo.
14 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a documentação acostada revela que não há especialidade a ser admitida. Isso porque a ocupação desempenhada - mecânico - não está arrolada como especial nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem há nos PPP's apresentados, repise-se, informação acerca da existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho.
15 - Importante ser dito que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
16 - Quanto aos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2002 e 01/04/2002 a 31/08/2008, nos quais o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual (CNIS), cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedente do C. STJ.
17 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
18 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
19 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de prova técnica, conforme aduzido em sede de apelação. Precedente.
20 - Inviável, portanto, o cômputo de tempo especial nos interregnos pretendidos, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas, sendo mesmo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito revisional.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça".
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade deexercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via deregra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. competência. causa de pedir. conflito negativo de competÊncia. instauração.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, firmou o entendimento de que o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
2. Sendo a causa de pedir, no entanto, não a condição de contribuinte individual do autor, mas sua condição de segurado especial em período de graça, a competência para julgamento e processamento do feito é da justiça estadual.
3. Considerando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em favor de quem houve a declinação de competência em decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, não reconheceu sua competência para julgamento deste feito, cabe determinar-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, suscitando-se o conflito negativo de competência, a fim de que dirimida a referida questão, de forma a definir-se o juízo competente para o julgamento da causa, levando-se em conta as peculiaridades nela presentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRA ORGÂNICA VEGETAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Devem ser reconhecidas de ofício as contribuições efetivamente adimplidas na qualidade de contribuinte individual, constantes da base de dados do INSS, mas equivocadamente não computadas pela autarquia.
2. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Em relação ao contato com o pó de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais), e o próprio trabalho com madeira (nasofaringe, laringe, pulmão e doença de hodkin). Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Precedentes desta Corte.
5. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
6. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como conversão deste em comum, para efeitos previdenciários. Ocorre que, como bem destacado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a única prova produzida nos autos a comprovar a ocorrência do alegado trabalho insalubre é de natureza testemunhal, o que, para efeitos previdenciários, não é suficiente, de modo que o postulante não se desvencilhara, a contento, in casu, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do novel Estatuto Processual Civil.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes do C. STJ.
3 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. Até porque nada juntou, acerca de seu labor, a despeito de todo o longo período alegado de trabalho autônomo, em suposta insalubridade.
4 - Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida na demanda em apreço.
5 - Apelo do INSS provido. Recurso da parte autora desprovido. Sentença reformada.