PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Demonstrado o trabalho especial, a parte autora tem direito à revisão do benefício com a consequente majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. RECOLHIMENTO, A TEMPO E MODO, COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considerando que, na data do início da incapacidade, fixada no acórdão embargado, a autora havia perdido a qualidade de segurada contribuinteindividual, não se beneficiando da extensão do período de graça de que trata o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1- Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
2 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005, 01/06/2006 a 30/09/2007 e de 01/03/2013 a 20/11/2014 (data da petição inicial – fl. 22).
13 - Quanto aos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
15 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 118 e o Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 180/183, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007.
16 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira de Identificação do Conselho Regional de Odontologia, emitida em 1976 (fl. 32), Declaração de Inscrição Imposto sobre Serviços relativo à clínica odontológica, em 1973 (fl. 45), Contrato de arrendamento da clínica odontológica, firmado em 1973 e rescindido em 1974 (fls. 46/47), Diploma de cirurgião dentista emitido em 1975 (fls. 48/49), Certificado de cursos odontológicos emitidos em 1974, 1977, 1978, 1980, 1988 e 2000 (fls. 50/56, 61 e 100/103), Certificado do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo atestando a inscrição do autor desde 1976 (fl. 57); Recibo de pagamento de clínica dentária de 1973 (fls. 58/59), Fichas de pacientes do autor e orçamentos de tratamentos odontológicos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 1996 e 1997 (fls. 60, 62/72, 74/75, 78, 98 e 136/160), Notificações de visitas da secretaria da saúde de 1992 a 1994 (fl. 73), Taxa de licença e Imposto sobre serviços de qualquer natureza de 1994 e 1995 (fls. 76/77), Pagamento da anuidade do CROSP de 1995 (fl. 79), Plano de proteção radiológica e laudo radiológico referentes à clínica odontológica do autor, de 10/07/1995 (fls. 80/90), Alvará de licença do ano de 1996 (fl. 96), Pagamento da contribuição à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas de 1997 (fls. 97, 99), Certificado de Sócio-Especialista emitido pela Associação Paulista de Implantologia Oral em 2004 (fl. 104), Certificado de Registro no Conselho Federal de Odontologia em 2002 (fl. 105), Laudo médico emitido em 2014, no qual consta que o autor esteve exposto a risco biológico, ergonômico e a radiação no período de 29/04/1995 a 30/11/1996 (fl. 107) e Certidão do Município de Promissão, na qual consta que o autor esteve inscrito como dentista de 28/01/1976 a 30/10/2007 (fl. 165).
17 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 28/04/1995.
18 - Em razão da exposição à radiação e a agentes biológicos é possível o reconhecimento da especialidade do labor de 29/04/1995 a30/11/1996 (data apresentada no laudo médico de fl. 107).
19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Por fim, em relação ao período de 01/03/2013 a 20/11/2014, laborado para “Santos e Athayde Ltda.-ME”, na função de “cirurgião dentista – implantodontista”, conforme o PPP de fls. 109/111, o autor esteve exposto a “bactérias/microrganismos”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 13/05/2014 (data de emissão do PPP).
21 - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1996 e de 01/03/2013 a 13/05/2014.
22 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 182/183), até a data da postulação administrativa (12/06/2014 - fl. 187), alcança 35 anos, 09 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria integral por tempo de contribuição" vindicada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2014 - fl. 187).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Remessa necessária e apelação da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODOS ATINGIDOS PELA COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO, NOS DEMAIS PERÍODOS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O tempo de serviço especial já foi analisado em anterior processo no período até 10/09/2009. Extinção sem julgamento do mérito em virtude da coisa julgada mantida.
- Tempo de serviço especial reconhecido, nos demais períodos pleiteados.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso). Não transcorrido o prazo decenal, não incidente a decadência.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
5. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
6. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
8. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Ainda que o autor tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual, restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. RUIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO ÍNSITA À ROTINA DE TRABALHO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão de modo a afastar o eventual acréscimo de tempo decorrente do período de tempo de serviço comum convertido para tempo especial pelo fator 0,71.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (hidrocarbonetos aromáticos / fumos metálicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a referida verba deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, § 4º, do novo CPC, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
5. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
8. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
9. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
10. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
11. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
12. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
13. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
14. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
15. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
17. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
18. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
19. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
20. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o autor ter laborado como eletricista de 05/1986 a 11/2012, requerendo o reconhecimento de tal período como especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Vê-se da documentação acostada aos autos que o autor exerceu a referida atividade, em verdade, na condição de contribuinte individual. O extrato do CNIS de fl. 70 demonstra que ele inscreveu-se como empresário junto ao INSS, em 01/05/1986, bem como abriu firma individual no ramo de comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal (televisor, vídeo, rádio, antenas e aparelho de som), conforme Declaração de fl. 74 e Requerimento de Empresário de fls. 75/76, além de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fl. 77.
17 - Os extratos do CNIS de fls. 78/82 demonstram, ainda, que o postulante efetuou recolhimentos de 05/1986 a 03/1990; 05/1990 a 08/1999; 09/1999 a 11/1999, 01/2000 a 03/2003, 04/2003 a 01/2006 e de 03/2006 a 01/2010.
18 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
19 - Caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. No tocante à atividade de eletricista, as normas anteriormente mencionadas na fundamentação desta decisão, que regem o labor exercido sob condições especiais, exigiam que o labor fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Não fora produzida qualquer prova técnica hábil à comprovação da referida exposição.
20 - Não obstante conste dos autos a oitiva de testemunhas, tal prova não se presta à demonstração da especialidade do labor. A comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de depoimentos de testemunhas.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.
22 - Considerando os períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 27/29 e extratos do CNIS de fl. 89, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/11/2012 – fl. 23), o autor alcançou 38 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição, tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/11/2012 – fl. 23).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070.
1. É possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso.
2. No caso dos autos, quando a autora promoveu, com atraso, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
3. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO DAQUELE POSTULADO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2014. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2015. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Depreende-se da petição inicial que o demandante postulou a condenação do INSS na implantação do benefício de pensão por morte, bem como no pagamento dos atrasados, desde a data do óbito, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.2 - Apesar de rejeitar o pleito deduzido pelo autor, a sentença lhe conferiu o direito de "promover o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte". Configurado está, portanto, o julgamento extra-petita.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Sendo assim, a sentença é nula, por ter sido violado o princípio da congruência.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.7 - O evento morte da Srª. Marina Ribeiro, ocorrido em 16/09/2015, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões incontroversas.8 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.9 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a falecida verteu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de 01/06/2003 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 31/05/2014, e como empregada, de 09/04/2007 a 01/10/2008 (ID 106817677 - p. 36).11 - Desse modo, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/07/2015. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/09/2015), constata-se que ela já não estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.12 - Todavia, o demandante sustenta a tese de que seria aplicável na hipótese a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.13 - É sabido que a Previdência Social estratificou os segurados de acordo com a atividade profissional por eles exercida. Neste sentido, a Lei n. 9.876/99 criou a figura do contribuinte individual para integrar, em uma mesma disciplina legal, os segurados que desempenhassem as funções de "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo".14 - A característica que propiciou esse tratamento jurídico isonômico foi o fato de os indivíduos que realizam estas atividades, ao contrário do empregado comum, o fazerem por sua própria conta e risco, não se subordinando, juridicamente, a um empregador. Realmente, esses indivíduos não possuem jornada de trabalho e remuneração estabelecidas por outrem. Seu proveito econômico está atrelado a sua capacidade de prestar serviços ou fornecer produtos aos seus clientes, superando os riscos inerentes ao seu mercado de atuação.15 - Não é outra a razão pela qual se estabeleceu que, enquanto segurado obrigatório do RGPS, o próprio contribuinte individual é o responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).16 - Por outro lado, para fazer jus à extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é imprescindível que o segurado demonstre que a extinção de seu último vínculo empregatício ocorreu de forma involuntária, sem justa causa.17 - Ora, a relação de emprego é um conceito jurídico objetivo, com características disciplinas por lei. Realmente, de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é " toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Tal definição, aliás, foi incorporada no artigo 11, I, da Lei 8.213/91.18 - Desse modo, não se pode confundir situação de desemprego - aplicável aos empregados que, por terem rescindido seu contrato de trabalho, encontram-se em inatividade - com a mera ausência de recolhimento previdenciário por outros agentes econômicos.19 - O contribuinte individual, em razão da sazonalidade do seu mercado de atuação, pode eventualmente suspender o recolhimento das contribuições, devido à diminuição ou desaparecimento da demanda por seus serviços e produtos, ainda que tal situação adversa momentânea não descaracterize sua condição perante terceiros, de prestador de serviço autônomo ou empresário. O mesmo não ocorre com o empregado que, por sua própria condição, possui jornada de trabalho e remuneração mais previsíveis e, durante o período de vigência do vínculo laboral, seu empregador tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos previdenciários em seu nome.20 - Ademais, a jurisprudência predominante já assentou o entendimento de que apenas os empregados que estejam em situação de desemprego involuntário, ou seja, que foram demitidos sem justa causa, fazem jus à extensão do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Precedente.21 - Ora, como se aplicaria tal distinção em relação aos autônomos ou aos empresários, se o conceito de justa causa é estranho às relações jurídicas que habitualmente envolvem esses agentes econômicos, já que eles não tem empregadores, mas sim parceiros de negócios e clientes?22 - Impende ainda salientar que a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo, de modo que os segurados têm acesso aos benefícios estabelecidos em lei na medida em que mantêm sua vinculação mediante a realização mensal de recolhimentos previdenciários. A previsão do "período de graça", no qual subsistem todos os direitos inerentes à condição de segurado, independentemente da continuidade das contribuições, constitui medida excepcional e, por essa razão, as hipóteses de extensão previstas no artigo 15 devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de macular o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social.23 - Assim, em virtude do caráter excepcional das regras do artigo 15 e da natureza jurídica objetiva do conceito de desemprego, inviável a aplicação da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91 ao contribuinte individual.24 - Diante deste contexto normativo, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa do demandante, na medida em que a referida extensão não é aplicável aos contribuintes individuais.25 - Quanto a esse ponto, é relevante destacar que a instituidora faleceu com quarenta e oito anos de idade (ID 106817677 - p. 20) e, embora tenha mantido vínculo empregatício entre 09/04/2007 a 01/10/2008, todo o restante do seu histórico contributivo foi feito na condição de contribuinte individual, inclusive, no período próximo à época do passamento.26 - Neste sentido, consta dos autos que a autora era empresária individual (CNPJ 05.627.102/0001-55), proprietária do estabelecimento "Mercearia União', no qual comercializava principalmente gêneros alimentícios (ID 106817677 - p. 26 e 102). Além disso, na ficha cadastral simplificada, constam averbações de modificações na situação da empresa realizadas até 2012 (ID 106817677 - 28-30).27 - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.28 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.29 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedentes. Condenação nos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROVA SIMILAR. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
8. Sucumbente, pois concedido o benefício pretendido nesta ação, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Transformados os empregos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade e possibilitando o aproveitamento das contribuições vertidas pelo segurado contribuinte individual, não utilizadas no regime próprio, para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros).
5. O contato com agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada de trabalho, caracteriza a exposição habitual e permanente.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada.
5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER ou na data em que habilitados nos autos, no caso de inclusão de litisconsortes em feito já em tramitação.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença.
9. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §2º, DO CPC/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- À época do acidente que sofreu, o autor estava recolhendo contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
IV- Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
VI- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, consoante os dados constantes do CNIS. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se demonstrada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor de 63 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e marceneiro há mais de 30 anos, sofreu, em 14/5/18, acidente em uma desempenadeira, resultando amputação traumática do segundo ao quinto dedos da mão esquerda. Não obstante tenha atestado a ausência de invalidez, constatou a existência de "prejuízo às atividades laborativas do periciado, necessitando desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando" (fls. 82 – id. 133030705 – pág. 80).
VII- Verifica-se da cópia do relatório médico datado de 20/11/18, que o autor "persiste com dor tipo choque nas pontas dos cotos da mão esquerda, e não consegue flexionar os cotos, com isso a função de preensão dos objetos fica prejudicada, pois a mão fica sem função. Solicito a manutenção do afastamento por tempo indeterminado do trabalho", corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo pericial. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Assim, entende-se caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devendo, no momento, ser concedido o benefício de auxílio doença, a fim de que possa adaptar-se à nova realidade, experimentando o retorno paulatino ao exercício de sua função habitual, com toda a segurança necessária. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Auxílio acidente improcedente. Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente para restabelecer o auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHUMBO. ANEXO 13 DA NR 15. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório quanto à demonstração das atividades desempenhadas, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
4. Comprovada a exposição habitual e intermitente a chumbo antes de 29/04/1995, possível o enquadramento especial pretendido.
5. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça".
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. AFASTAMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
5. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
6. Não cumprindo o autor com os requisitos à concessão do benefício, faz jus à averbação do labor rural para fins de futura concessão de aposentadoria.