PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor dos dependentes.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mero recolhimento de contribuição como contribuinte individual não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora. 4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Comprovado o desemprego involuntário, autorizador da prorrogação do período de graça, assim como a incapacidade permanente, é de ser concedido o auxílio-doença a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. Parcelas a serem adimplidas em favor dos sucessores habilitados, com termo final na data do óbito do autor.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios em conformidade com os índices da caderneta de poupança.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
2. Para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, a situação de desemprego não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, uma vez que o auxílio-reclusão visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado.
3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, bem como a união estável havida entre a autora e o instiuidor, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontre nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).
2. Conforme o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213.
3. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).
4. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO- DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O mero recolhimento de contribuição como contribuinte individual não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos.
2. Apelação e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerentes é filha menor incapaz do falecido.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Fábio Alves Tolentino Júnior, falecido em 16/08/2017 aos 22 anos; b) CTPS que indica que suas últimas contribuições previdenciáriasocorreram no período de 03/2015 a 07/2015.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, todavia, não foi apresenta qualquer prova material ou testemunhal que atestedesemprego involuntário.6. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES
1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
6. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE GRAÇAPRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91.
2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi umcontrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses por possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor do parágrafo 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, sendo que entre a data da sua liberdade e a data do óbito, transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. O fato de o falecido ser contribuinte individual não impede a prorrogação do período de graçapara a situação de desemprego involuntária prevista no artigo 15, §2º, da Lei 89.213/91.5. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.6. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de dependente da parte autora, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, devido pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'c', 5 da Lei 8213/91.7. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
2. A controversia acerca da situação de desemprego do instituidor da pensão, na forma descrita no art. 15, § 2º, da LBPS configura dúvida razoável que demanda complementação de prova.
3. Declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, inclusive com oportunização de colheita prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA CONTEMPORÂNEA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Na forma do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, tem-se que resta mantida a condição de segurada até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
2. Comprovada a situação de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses, a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto, em 24 meses.
3. A exigência legal de comprovação de desemprego por meio de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência. Precedente do STJ.
4. Comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, resta afastado o fundamento sentencial que conduziu para a improcedência do pedido.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, com o devido início de prova material contemporânea, é indevida a pensão por morte.
4. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DO COTEJO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
2. Tendo restado comprovado o desemprego pela percepção de seguro, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente, prorroga-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, para vinte e quatro meses.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais e presente a qualidade de segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento.