PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
4. Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
5. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a falta de registro em CTPS, combinada com a prova testemunhal, o período de graça se aproveita à parte autora.
6. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
7. Considerando o termo inicial e final do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam em seu poder para a realização dos cálculos.
5. Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mesmo porque a situação de desemprego involuntário já autoriza a prorrogação do período de graça.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. O STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. Na hipótese, a CTPS e o extrato do CNIS provam que o último vínculo de emprego do pai dos autores iniciou-se em 12/12/2014 e perdurou até 12/01/2015. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.7. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão (06/10/2016) e manteve a qualidade de segurado até março de 2017, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).8. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].
4. De acordo com o art. 15, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após cessados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo possível a prorrogação do período de graça no caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e em situação de desemprego involuntário , inclusive para o caso de contribuinte individual.
5. No caso, o falecido apresenta longo histórico laboral na condição de empregado, como trabalhador. Apenas após a cessação do auxílio por incapacidade temporária no ano de 2015, verteu duas contribuições como contribuinte individual, numa evidente tentativa de reinserção no mercado de trabalho. Desta forma, aplica-se a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário, com a manutenção da qualidade de segurado do falecido até 15/01/2018.
6. Como o falecimento ocorreu em 15/08/2017, antes da perda da condição de segurado, a autora tem direito à concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 15/08/2017, na condição de esposa.
7. A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge, conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.
8. No caso, considerando a idade da parte autora (52 anos na data do óbito), o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, o benefício é vitalício.
9. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Provido o recurso da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Os documentos médicos juntados pela autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo de 15/8/2011, nem em momento algum entre este e a perícia judicial. Assim sendo, não há como retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual fixo na data da perícia judicial (8/2013). Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 247) que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social até 6/2011, perdendo a qualidade de segurado em 7/2012, após o período de graça. Nem se alegue ser o caso de prorrogação do período de graça, por situação de desemprego, pois a última filiação da autora ocorreu na qualidade de contribuinte individual e não há evidências de que ela tenha realmente trabalhado nessa época (fls. 15).
2. No presente caso, a incapacidade ficou comprovada a partir de 8/2013, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, atendidos os demais requisitos legais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento do seu filho.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
5. O benefício deve ser concedido à parte autora desde o nascimento do seu filho, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, o CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2008 31/07/2008.
4. No caso dos autos a perícia concluiu que a incapacidade da autora é a soma de uma série de doenças, porém o que a torna sem condições reais de atividades laborativas é a doença pulmonar obstrutiva crônica, detectada no exame de 28/05/2010.
5. Embora o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Pevidência Social não seja o único meio de comprovação da situação de desemprego, necessária à prorrogação do período de graça (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º), é admissível, por exemplo, a prova testemunhal. A ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS por si só não supre a necessidade de tal registro.
6. Assim, ausentes elementos que permitam a prorrogação do período de graça, verifica-se que no momento em que surgiu a incapacidade de fato, ainda que a autora já fosse portadora de outras enfermidades, realmente não havia mais a qualidade de segurada.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinte individual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de improcedência.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese: É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado: [...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...] De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR: PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...] Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza, automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela parte interessada no curso da instrução processual. Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal. 5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013, permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu falecimento em 30.11.2014. A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que: “Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em 14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do desemprego involuntário. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". 6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de cujus”. 7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não trabalhava mais e continuava casado com a autora.8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte. 9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito, para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se aplicando no caso do vinculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa do empregado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado da Previdência Social não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificada que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do segurado, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça.