PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
5. É devido o benefício de aposentadoria por idade a contar da segunda DER (01-05-2019) porquanto preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTOPARACARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. (REsp 1.410.433/MG)
2. In casu, a autora percebeu auxílio-doença até o mês imediatamente anterior à DER, não podendo ser incluído o respectivo salário de benefício no PBC para apuração da RMI, porquanto não intercalado por atividade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1125/STF (RE nº 1.298.832), por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.- O extrato do CNIS (ID 133034025) demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
CAREPREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARACARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência já firmou posição no sentido de que, se não intercalado com períodos contributivos, não deve ser computado como tempo de contribuição o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais não foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - No caso, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade no período de 27/11/2012 a 01/04/2013 (NB 31/554.360.703-9), recolheu contribuição como contribuinte individual no período de 01/05/2013 a 30/06/2013 e, após, voltou a receber benefício de auxílio-doença (NB 31/602.522.448-3) de 01/07/2013 até 19/07/2017.
V - Assim, pelo que se observa do extrato CNIS, após 06/2013 não houve mais recolhimento, o benefício de auxílio-doença foi recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 e o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade data de 14/08/2017.
VI - Dentro desse contexto, não havendo contribuições posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, a reforma da sentença se impõe.
VII – Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII – Apelo do INSS provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".III. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre período laboral e/ou contributivo.IV. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, porquanto a autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo encerrado o interregno onde usufruiu de benefício por incapacidade. Precedentes.V. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.VI. .Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOPARA FINS DE CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. POSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computadopara efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS bem como esteve em gozo de auxílio doença, perfazendo o tempo de labor exigido em lei.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.- O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRENSISTA (PRENSADOR). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes do Tribunal.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A profissão de prensista (prensador) enquadra-se no Código 2.5.2 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." 5. Em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019, Tema 998/STJ) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
6. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
7. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
8. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
9. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. Mantida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
12. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferiu outros períodos por ausência de provas ou pretensão resistida, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora busca a reafirmação da DER, e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de intercalação com períodos contributivos ou de trabalho efetivo para o cômputo de tempo em benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 04/02/1997 a 02/12/1998 e de 03/05/1999 a 04/10/1999 foram mantidos como tempo especial, pois a autora esteve exposta a micro-organismos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, mas sim o risco constante de contágio, conforme entendimento do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).4. Os períodos de 08/03/1999 a 19/10/2008 e de 20/03/2010 a 06/09/2018 foram mantidos como tempo especial devido à exposição a micro-organismos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999, e incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS).5. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período de 20/10/2008 a 19/03/2010, devido à ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente este tempo como especial.6. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período posterior a 06/09/2018, por ausência de provas de retorno à atividade ou de contribuições intercaladas após o gozo de auxílio-doença previdenciário, em consonância com o Tema 629 do STJ.7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 20/03/2010 a 06/09/2018, pois a parte autora permaneceu em benefício por incapacidade sem a necessária intercalação com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, conforme exigido pelo Tema 1.125 do STF.8. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em decorrência do provimento do recurso do INSS, que afastou o cômputo do período controverso, tornando inócua a discussão sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço, inclusive especial, se intercalado com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, sendo inviável o cômputo quando há continuidade do benefício por incapacidade sem retorno à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5024100-57.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, Tema 8 (processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.10.2017; STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; STF, Tema 1.125; TRF4, AC 5003382-37.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.